ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOS N: 5005288-92.2018.4.03.6109 POLO ATIVO: AUTOR: ODEMIR NAZATO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MELLEGA, LUCIANA DA SILVA IMAMOTO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO POLO PASSIVO: Ato Ordinatório autorizado nos termos do item 13.19.1 da Portaria 17/2016 deste Juízo: Ficam as partes (autora / ré) intimadas a se manifestarem sobre os documentos juntados (ID 308561533), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública).
ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 AUTOR: ODEMIR NAZATO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942, LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência do retorno dos autos. intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogado
LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ODEMIR NAZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR NAZATO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 274089476: Trata-se de pedido formulado por ODEMIR NAZATO pelo qual pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a lide.
Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive após a sentença e perante o Tribunal, haja vista que, ao renunciar, a parte autora abdica ao seu direito material disponível que invocou quando do ajuizamento da ação, eliminando o seu direito de ação. Assim, manifestada a renúncia de forma expressa, finda estará a relação processual.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RENÚNCIA AOS DIREITOS A QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
1. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC.
2. In casu, o recorrente requereu a renúncia aos direitos sobre o qual se fundam a ação, ainda na instância a quo, conforme petição de fls. 283/284.
3. Embargos de declaração acolhidos, para dar-lhes efeitos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial por perda de objeto." (Edcl no Resp 1080808/MG - STJ - Rel. Min. LUIZ FUX - DJe de 07.10.2009). No entanto, a parte autora não está isenta dos ônus da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, como prescreve o do Código de Processo Civil. A propósito: "PROCESSO CIVIL.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogado
LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ODEMIR NAZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR NAZATO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A desistência da ação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e poderá ser pleiteada tão somente até a prolação da sentença, sendo que, se já ofertada a contestação, é exigido consentimento do réu, conforme se depreende da leitura do art. 485, inciso VIII, e §§4º e 5º do CPC.
A renúncia à pretensão formulada na ação, por sua vez, pode ser pleiteada a qualquer momento e sua homologação acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Ocorre que, no caso vertente, a parte autora invoca na petição ID 272104877 a renúncia à pretensão formulada na ação, mas requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, por cautela, considerando as consequências processuais distintas de ambos os institutos, e tendo em vista a inviabilidade de se pleitear a desistência da ação no atual momento processual, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias se, de fato, requer a renúncia à pretensão formulada na ação nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogado
LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ODEMIR NAZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A, LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR NAZATO Advogados do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A, LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 271585419: considerando que após o pedido de "desistência integral" do presente processo, houve a interposição de recurso de apelação, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na renúncia à pretensão formulada na ação, conforme previsão contida no art. 487, "c", do CPC.
Em caso opção pelo prosseguimento do feito, à vista da manifestação da parte autora de que houve concessão de benefício mais vantajoso na esfera administrativa, esclareça se permanece o interesse na manutenção da tutela antecipada concedida na sentença. Oportunamente, voltem os autos conclusos. ID 271585410: À UFOR para a devida exclusão do advogado Adriano Mellega, em razão da revogação da procuração.
Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogados
ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 AUTOR: ODEMIR NAZATO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942, LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 262870738: nada a prover quanto ao pedido de desistência formulado pela parte nos termos do artigo 485, §5º do CPC. Remetam-se os autos ao TRF. Intimem-se.
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogado
ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOS N: 5005288-92.2018.4.03.6109 POLO ATIVO: AUTOR: ODEMIR NAZATO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MELLEGA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO POLO PASSIVO: Ato Ordinatório autorizado nos termos do item 13.19.1 da Portaria 17/2016 deste Juízo: Fica à parte (autora ) intimada de que os autos estão disponíveis para a apresentação de CONTRARRAZÕES nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública).
Recebidas as CONTRARRAZÕES e estando os autos em termos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento e julgamento do recurso. Piracicaba, 19 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODEMIR NAZATO
Advogado
ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005288-92.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ODEMIR NAZATO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ODEMIR NAZATO, portador do RG 19.085.078-4, filho de Alessio Nazatto e Clementina Impriani Nazatto, nascido em 19.10.1961, ajuizou a presente ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades especiais, com pedido de reafirmação da DER para o momento de preenchimento dos requisitos.
Aduz ter requerido administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.178.532-0) em 17.03.2016 que, todavia, foi indeferido porquanto não foram considerados especiais determinados períodos laborados em ambiente nocivo à saúde. Requer a procedência do pedido para que sejam considerados como trabalhados em condições especiais os períodos compreendidos entre 11.03.1985 a 15.03.1993 e de 29.05.1995 a 20.10.2014, mantendo-se os períodos já reconhecidos administrativamente e, consequentemente, seja revisado o ato de concessão, desde a data do pedido administrativo.
Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 9663407). Regularmente citado, o réu apresentou contestação através da qual se insurgiu contra o pleito (ID 10164612). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal e a ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID 10355153 e 10746691). O autor juntou prova emprestada, bem como cópia do processo administrativo (ID 12554417 e 25861841).
Deferida a produção de prova oral, foi ouvida uma testemunha do autor e foi colhido o seu depoimento pessoal (ID 37977885). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido Sobre a pretensão trazida ao processo, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado.
art. 90
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. -Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269 , V, do CPC, em fase recursal. -A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1104392/MG - STJ - Rel.Min. NANCY ANDRIGHI - DJe de 26.11.2009).
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a presente ação e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15), se o caso.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) para que cesse o benefício concedido judicialmente e reative o benefício concedido administrativamente, se não houver nenhum óbice nesse sentido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. Deste modo, consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto n.º 53.831 de 25.03.1964 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto n.º 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do artigo 292 do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento.
Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei n.º 9.032/95, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico.
Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017).
Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa.
Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial.
Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Não merecem prosperar as alegações concernentes a limitação temporal do direito de conversão de períodos laborados em condições insalubres para comum até 28.05.1998, em virtude da disposição contido no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, já reconhecido como regra de caráter transitório (TRF 3ª Região; REOMS n.º 237277/SP, Rel.
Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 20.05.2003, DJU 16.09.2003, p. 160). Ora, da supremacia da Constituição Federal, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão validade se com a mesma forem compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações. Conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Além disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe no § 2º do artigo 70 que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum são aplicáveis ao trabalho prestado em qualquer período, e ainda o fato de que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 não revogado pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada não manteve a redação do artigo 32 da Medida Provisória n.º 1663-15 de 22/10/1998, que suprimia da ordem jurídica o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum.
Infere-se de documento trazido aos autos consistente em cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que o autor laborou de 11.03.1985 a 15.03.1993 e de 29.05.1995 a 05.03.1997, na empresa Funapi Fundição de Aço Piracicaba Ltda. em atividade elencada no Anexo do Decreto n.º 53.831/64, sob o código 2.5.2 e no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, sob o código 2.5.1 que tratam da função de trabalhador em fundição (ID 9625403 – pág. 12).
Ainda sobre a pretensão, há que se ter em vista o teor do artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite “(...) a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Nesse diapasão, deve-se admitir como prova emprestada o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido pelo autor relativo a outra pessoa que trabalhou na mesma empresa, mormente considerando que oriunda de processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi parte, que a empresa Funapi encerrou suas atividades empresariais e que, além disso, testemunha Mário Rosa Toledo afirmou em seu depoimento que todos os empregados trabalhavam em um único barracão expostos, pois, aos mesmos agentes prejudiciais.
Assim, depreende-se de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que o autor laborou em ambiente insalubre de 06.03.1997 a 12.06.2000, na empresa Funapi Fundição de Aço Piracicaba Ltda., porquanto estava submetido a ruído de 92,6 dBs. (ID 12554417). Não há que se reconhecer, todavia, a prejudicialidade em relação ao intervalo de 13.06.2000 a 20.10.2014, uma vez que o PPP refere-se a interstício anterior (ID 12554417).
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhados em condições especiais de 11.03.1985 a 15.03.1993 e de 29.05.1995 a 12.06.2000 e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ODEMIR NAZATO (NB 177.178.532-0), desde que preenchidos os requisitos legais e a partir da data da DER (17.03.2016), ou em momento posterior (conforme Tema 995 do STJ), e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência.
Intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA/SP, por mandado, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Decisão sujeita ao reexame necessário, devendo, oportunamente, ser remetida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.