PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005331-47.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VAGNER SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Observo, preliminarmente, que o Egrégio TRF 3ª Região determinou que se observasse, quanto aos honorários, a orientação da Súmula nº 111 do STJ, tratando-se de questão alcançada pela coisa julgada material e que deve ser aqui observada.
Acresço, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou, caso exista prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, sua majoração em desfavor do INSS no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, no caso em exame, sendo certo que a condenação considerando as prestações vencidas até a sentença é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%.
Levando-se em conta que a sentença foi proferida em cerca de quatro meses, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Tendo o INSS interposto recursos aos tribunais superiores, que foram improvidos, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 5%, montante que engloba o trabalho desenvolvido nas instâncias envolvidas. Ficam os honorários de advogado totalizados em 15% sobre o montante devido até a sentença, nos termos do , §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.