Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO LTDA
- Advogados
- FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), RICARDO JORDAO SILVA JUNIOR (OAB 358481/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005340-60.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO JORDAO SILVA JUNIOR - SP358481, FABIO BEZANA - SP158878 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença prolatada no id. 44356908.
Defende a embargante, em síntese, que houve erro material, uma vez que este processo não contém a mesma causa de pedir do processo nº 5005350-07.2020.4.03.6128. Neste é discutida a suspensão da exigibilidade de crédito tributário inscrito em dívida ativa, enquanto que naquele a medida judicial centra-se em crédito tributário não inscritos em dívida ativa Instado a se manifestar o impetrado requer o não acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que, de fato, a causa de pedir destes autos refere-se ao Pis e Cofins do PA 9/2019 que não constam do processo de parcelamento e estão inscritos na Dívida Ativa da União Logo, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar o erro material da sentença proferida, passando a análise do mérito.
O pedido de revisão de débitos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não integra o rol das hipóteses legalmente previstas para tanto (art. 151, III, do CTN). Por outro lado, a PSFN informa e demonstra que o pedido de revisão fora efetivado em 11/12/2020, apenas 04 dias antes do ajuizamento desta ação de mandado de segurança. Assim, inexistia qualquer mora da PSFN no momento do ajuizamento desta ação, E hoje, a Impetrada demonstra que o requerimento de revisão está tendo andamento regular.
Assim, inexiste o ato coator delineado pela parte impetrante como causa de pedir da presente impetração, nem mesmo mora que se possa reputar excessiva. Em outras palavras, não há ilegalidade a ser coarctada pela via do mandado de segurança. Dispositivo.
