PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005355-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA APARECIDA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005355-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA APARECIDA SOARES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA SOARES em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a nulidade e determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula n. 102.300 do 1º CRI de Sorocaba, bem como deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios (ID 89891829).
Alega, em suma, que foi a CEF quem deu causa à constrição indevida, uma vez que a penhora se deu quase três anos após a averbação da venda na matrícula do imóvel. Portanto, sustenta, deve ela ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que a sentença deve ser reformada (ID 89891834). Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005355-54.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA APARECIDA SOARES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A, MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da causalidade pela propositura dos embargos de terceiro nos quais se desconstituiu a penhora sobre imóvel alienado pelo executado nos autos n. 0001737-41.2008.4.03.6110 após a citação naquele feito e antes do registro da penhora na matrícula do imóvel.
Acerca da matéria, dispõe a Súmula 303 do STJ que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Em entendimento complementar ao enunciado sumular, no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP sob o rito dos recursos repetitivos, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Como visto, em regra, quando a constrição desconstituída judicialmente decorrer da ausência de atualização dos dados cadastrais pelo proprietário (embargante), os honorários advocatícios serão a eles atribuídos, com base no princípio da causalidade.
Situação diversa ocorre quando, após tomar ciência da transmissão do bem, a embargada oferece impugnação ou recurso a fim de manter a penhora. Na espécie, verifico que a segunda hipótese supra se aplica, uma vez que é evidente a oposição da CEF ao desfazimento da penhora após a ciência da alienação do imóvel e dos precedentes jurisprudenciais que exigem a demonstração da má-fé do adquirente para a configuração de fraude à execução.
Embora o requerimento da penhora do imóvel nos autos da execução tenha sido em 05/11/2008 (ID 25023875, f. 36-37), antes da venda do imóvel (em 06/05/2009) e da edição da Súmula 375 do STJ[1], em 18/03/2009, como apontado na sentença recorrida (ID 89891829, f. 10), o pedido de declaração de ineficácia da alienação apenas foi realizado em 25/01/2011 (ID 25023875, f. 83, daquele feito). Naquela data, embora ciente do entendimento jurisprudencial sumulado quanto à necessária demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a configuração da fraude à execução, a exequente fez o pedido com fulcro no art. 593 do CPC/73 (art. 792 do CPC/15) sem apresentar quaisquer provas nesse sentido.
E, ainda que o requerimento tenha sido deferido sem a exibição de tais provas (f. 92-93), após o ajuizamento dos presentes embargos pela apelante com fundamento justamente na ausência daquelas (ID 89891640) – ônus probatório que, diga-se, competia à credora –, a CEF manteve sua oposição na contestação (ID 89891714) e nas alegações finais (ID 89891828), mesmo “não havendo nos autos prova de que Maria Aparecida Soares efetivamente sabia da existência da execução”, como apontado na sentença (ID 89891829, f. 9).
Portanto, tanto por ter dado causa à demanda – requerendo inadvertidamente a declaração de ineficácia da alienação – quanto pela sucumbência – ante a expressa oposição ao desfazimento da penhora –, deve a embargada ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante. E, assim fazendo, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado (decisão de ID 89891707).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado (decisão de ID 89891707), nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve inadmissão ou desprovimento integrais do recurso e não foi fixada verba honorária na origem.
É como voto. [1] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESFAZIMENTO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ E RESP 1.452.840/SP. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA EMBARGADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da causalidade pela propositura dos embargos de terceiro nos quais se desconstituiu a penhora sobre imóvel alienado pelo executado após a citação naquele feito e antes do registro da penhora na matrícula do imóvel.
2. Dispõe a Súmula 303 do STJ que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
3. Em entendimento complementar a esse enunciado, no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte fixou tese no sentido de que, quando a constrição desconstituída judicialmente decorrer da ausência de atualização dos dados cadastrais pelo proprietário (embargante), os honorários advocatícios serão a eles atribuídos, com base no princípio da causalidade. Situação diversa ocorre quando, após tomar ciência da transmissão do bem, a embargada oferece impugnação ou recurso a fim de manter a penhora.
4. Na espécie, tanto por ter dado causa à demanda, requerendo a declaração de ineficácia da alienação sem efetiva comprovação da má-fé da adquirente, quanto pela sucumbência, ante a expressa oposição ao desfazimento da penhora no presente feito, deve a embargada ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante.
5. Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado (decisão de ID 89891707) e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve inadmissão ou desprovimento integrais do recurso e não foi fixada verba honorária na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.