PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005403-34.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELE MORAES EBERHARDT - DF75903, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO - DF70175, MOISES DIAS DA SILVA - DF63822 EXECUTADO: EVIO ALVARENGA DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B D E S P A C H O
Vistos, etc. Petição ID 329142321: preliminarmente, esclareço que o envio dos nomes dos devedores inadimplentes ao SERASA pode ser efetivado pela própria exequente, independentemente da atuação deste Juízo. Aliás, constitui fato notório (artigo 374, III, do CPC) que a CEF adota tal providência mesmo antes da propositura da ação judicial. Indefiro, portanto, o pedido de inserção via sistema SERASAJUD.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, Capitania Portos / Marinha do Brasil e CENSEC -Sistema do Colégio Notarial do Brasil, posto que não pode a parte interessada transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que apenas a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Esclareço, ainda, que as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores. Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa no sistema INSS / CNIS, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal tem acesso a diversos bancos de dados que permitem identificar se o executado possui vínculo formal de emprego (CAGED, RAIS, FGTS), sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para esse fim.
Tendo em vista o pedido para penhora de valores junto aos intermediadores de pagamento eletrônico indicados, determino a utilização do sistema SISBAJUD, considerando a prioridade legal do dinheiro na ordem de penhora de bens. Deverão ser excluídas, desde logo, as contas utilizadas para recebimento de salários, dada a impenhorabilidade legal. Esclareço que o mencionado sistema abarca qualquer operadora financeira autorizada pelo Banco Central para operar, conforme se verifica nas melhorias e novidades apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf).
Com as respostas, dê-se vista ao exequente e, em nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação com os autos sobrestados.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.