PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005437-35.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JOSE FELIPE SANTIAGO JUNIOR, CAIO CESAR DA SILVA REPRESENTANTE: NILZA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BARTOLOZZI PEREZ - SP344004, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925 Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BARTOLOZZI PEREZ - SP344004, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A JOSÉ FELIPE SANTIAGO JUNIOR e CAIO CESAR DA SILVA ajuizaram a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre as verbas que lhes foram pagas, com atraso, referentes ao benefício de anistiado político que lhes foi concedido pelas Portarias Ministeriais nº 127 e 147, de 08/03/2005. Alegam que os proventos atrasados foram pagos após 15 (quinze) anos da concessão dos benefícios, por força de decisão proferida no mandado de segurança n. 12.023/DF, porém, sem correção monetária e juros moratórios.
Juntaram documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi emendada (id. 40507521). Citada, a União apresentou contestação (id. 44245227). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentou a ocorrência de coisa julgada e de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 45400070).
As partes informaram não ter outras provas a produzir. Foi acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita, sendo revogado o benefício aos autores (id. 47188978). A parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 52162956).
É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança nº 12023/DF teve por objeto o pagamento das verbas retroativas relativas ao benefício de anistiado concedido aos autores, ao passo que na presente ação, estes visam o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso pela União, que não se confundem com o pagamento do próprio benefício.
Também não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal. Aplica-se, in casu, o princípio da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional tem seu termo inicial no instante em que o direito é violado e surge a pretensão de subordinação do interesse alheio ao próprio. Em que pese o reconhecimento da condição de anistiados pelas Portarias Ministeriais nº 127 e 147, de 08/03/2005, os valores retroativos do respectivo benefício foram pagos em fevereiro de 2020, sendo esta demanda ajuizada em 08/10/2020.
Verifica-se, assim, que não se consumou o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Passo ao exame do mérito. Pretendem os autores o pagamento da correção monetária e juros moratórios sobre os créditos atrasados decorrentes da concessão de benefício de anistiado político. É cediço que correção monetária não é sanção nem plus. É uma incidência natural, sob pena de o devedor obter uma vantagem indevida: pagar menos do que realmente deve.
A desvalorização da moeda, ocasionada, em épocas anteriores, pelas altas taxas de inflação, veio a exigir, como imperativo de justiça, a incidência de correção monetária, a fim de não ver negado o princípio da equidade, o qual deve nortear todas as relações humanas. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Editada a Lei nº 7.730/89, que extinguiu o índice de correção monetária aplicável por força da incidência da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à sua falta, por construção de natureza analógica, adotou, para a atualização dos débitos judiciais, então inviabilizada, o índice de correção que melhor repunha as perdas inflacionárias, qual seja, o IPC, aplicando-o no período que vai de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, quando, por força de sua extinção, substituiu-o, ainda uma vez à falta de índice de correção monetária próprio dos débitos judiciais, pelo INPC.
2. A correção monetária, por mera reposição de perdas inflacionárias decorrentes do atraso na solução dos débitos, há de ser única e não apenas devida quando as prestações de natureza pecuniária se constituem em tema de processo e matéria de decisão judicial, fazendo-a a própria Administração Pública, na satisfação dos seus débitos, quando solvidos com atraso, com os mesmos valores.
3. Referentemente ao período de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, não há falar na aplicação do índice de correção monetária instituído pela Lei nº 8.213/91, por isso que é de 24 de julho de 1991, com efeitos retroativos a 5 de abril de 1991 (artigo 145), sendo, em consequência, anterior ao termo inicial de sua eficácia o fato jurídico produtor do direito subjetivo do segurado à correção monetária do débito previdenciário referente ao período em questão.
4. Embargos conhecidos e rejeitados. (EREsp 338.278/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2003, DJ 23/06/2003, p. 240) De fato, tendo sido reconhecido que os autores faziam jus ao pagamento de valores em atraso, estes deveriam ser creditados com as correções devidas. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CIVIL.
ANISTIADO POLÍTICO. PARCELAS PAGAS COM ATRASO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEVIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se sobre os valores pagos em atraso pelo réu aos autores, deve incidir correção monetária e juros de mora, tendo em vista que decorreram de decisão administrativa e não judicial.
2. De fato, a Lei nº 6.899, de 1981 trata apenas da aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, o que não impede, nem exclui, a correção monetária sobre os valores devidos e pagos com atraso, concedidos em face de decisão administrativa.
3. O valor histórico da dívida corrigida monetariamente traduz a própria dívida na sua real expressão econômica, atual.
4. Vencidas as preliminares arguidas, nega-se provimento à remessa oficial, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1553106 - 0206994-33.1998.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ANISTIADO. PAGAMENTO DE VALORES COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. HÁ de ser afastada a preliminar de ilegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da presente ação, haja vista que os benefícios discutidos nestes autos possuem natureza eminentemente indenizatória, conforme disposto na Lei nº 10.559/2002, motivo pelo qual se faz necessária a presença da União Federal no pólo passivo do feito. Precedente.
2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pretensão resistida, à míngua de prévio requerimento administrativo, na medida em que, conforme demonstrado nos autos, os demandantes requereram administrativamente o pagamento de correção monetária sobre os valores pagos em atraso, conforme atestam os documentos de fls. 10 e
16. 3. No que diz à alegação de prescrição do direito dos demandantes ao recebimento da correção monetária de valores pagos extemporaneamente a título de benefício, a mesma comporta parcial provimento.
4. Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do
C. STJ, a pretensão de recebimento de correção monetária incidentes sobre valores pagos a destempo prescreve em cinco anos, começando a fluir o prazo prescricional da data do pagamento efetuado sem a devida correção. Precedentes.
5. Na espécie, relativamente à demandante Marilda de Souza Di Giacomo, verifica-se dos elementos constantes nos autos, em especial pelas informações do INSS colacionadas às fls. 44/45, que o pagamento dos valores atrasados que lhe eram devidos foi realizado em 15/09/95, portanto, há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação, ajuizada que foi em 13/09/2001, cumprindo registrar, outrossim, que ainda que fosse considerada a data em que a indigitada demandante alega ter recebido os valores atrasados - 04/96 -, conforme petição de fls. 10, ainda assim, haveria decorrido o lustro prescricional.
Saliente-se inexistir, nos autos, quaisquer comprovações de que tenha havido a interrupção do prazo prescricional.
6. No que diz respeito ao demandante Ivaldo Vaz dos Santos, o pagamento dos valores atrasados foi realizado em 07/11/96, conforme as informações do INSS colacionadas às fls. 44/45, acima referidas, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
7. Quanto ao mérito, não se justifica o pagamento dos valores atrasados sem a devida correção monetária, cuja apropriação pela autarquia caracteriza o pagamento do benefício em importância inferior àquela efetivamente devida, pois a atualização monetária dos valores não configura acréscimo patrimonial.
8. Reconhecido o direito à aposentadoria excepcional, enquanto ainda vigente o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, o INSS não pode deixar de pagar as prestações devidas sem a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação, não constituindo penalidade, mas mecanismo que visa recompor o valor da moeda, corroída pela inflação. Precedentes.
9. In casu, constata-se pelos elementos colacionados aos autos, em especial pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/15 e pela informação do INSS de fls. 44/45 e 94/98, que não houve a incidência de correção monetária sobre os valores pagos a destempo ao demandante Ivaldo Vaz dos Santos.
Registre-se, por oportuno, que a parte demandada em nenhum momento controverteu tal afirmação, de modo que o fato é, portanto, incontroverso, evidenciando o direito do referido demandante ao recebimento da correção monetária sobre os valores pagos em atraso.
10. No tocante aos juros moratórios, a sentença merece parcial reforma, tão-somente para acrescer que, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que vedada a aplicação retroativa da lei para englobar todo o período da sua incidência, tal como pretendido pela União Federal.
11. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a improcedência do feito relativamente à demandante Marilda de Souza Di Giacomo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
12. Por outro lado, à vista da procedência total do pedido formulado por Ivaldo Vaz dos Santos, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida - R$ 500,00 - mostram-se irrisórios, motivo pelo qual os mesmos devem ser majorados para R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizados, a partir da data da sentença, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
13. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1324341 - 0004899-09.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ) Diante desse panorama, cumpre acolher o pedido da parte autora para determinar o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso pela União, relativos ao benefício de anistiado político concedido aos autores, cujos valores serão apurados em liquidação, observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento da correção monetária e dos juros legais moratórios sobre os valores retroativos pagos em atraso aos autores, relativos ao benefício de anistiado político concedido na forma das Portarias Ministeriais nº 127 e 147, de 08/03/2005, a serem apurados em liquidação.
Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor da condenação.
P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal