Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO AMORIM PERY MOREIRA
- Advogado
- VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005451-94.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO AMORIM PERY MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANISSE PAULINO DOS SANTOS - SP237412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A
Vistos, etc. RODRIGO AMORIM PERY MOREIRA, já qualificado nos autos, move a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE objetivando seja condenado o réu ao “financiamento das horas de voo necessárias para a conclusão do curso perante o FIES, finalizar o seu curso superior sem mais qualquer tipo de imbróglio” e a condenação do Fundo ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (grifos no original).
Estatui o autor ser “aluno regular do Curso de Aviação Civil na Universidade Anhembi Morumbi, cujas mensalidades são custeadas através do financiamento estudantil – FIES (...) (contrato n. 21.10007.187.0000017-50)”. O curso em questão exigiria “para sua devida formação, aulas práticas de horas de voo, das quais estão sendo negadas com a alegação que não abrange ao contrato”. Aduz que o contrato FIES “para o financiamento de encargos estudantis atinentes aos cursos de Pilotagem Profissional de Aeronaves, Aviação Civil e Ciências Aeronáuticas – tem custeado os valores devidos às instituições de ensino, contudo, o financiamento público não cobre despesas com horas de voo necessárias à obtenção da habilitação de Piloto Privado (PPA e/ou PPH) e Comercial (PCA e/ou PCH) exigidas pela ANAC”.
Conclui o demandante que o contrato FIES seria imprestável “para sua finalidade primordial, qual seja, incluir menos abastados no ensino superior para exercício pleno de sua cidadania mediante a qualificação para o desleal mercado de trabalho visando o pagamento dos valores financiados com a prática profissional em razão do financiamento público”. Pleiteia a concessão de tutela antecipada “no intuito de que, liminarmente, ‘inaudita altera parte’, o réu proceda o financiamento das horas de voo, para o início imediato das referidas aulas, em virtude da conclusão do curso se findar em Dezembro de 2021”.
O processo foi inicialmente proposto junto a DD. 21ª. Vara Cível Federal de São Paulo. Conclusos os autos àquele Juízo, restou decidida a sua incompetência em razão do valor da causa. Foram, então, os autos remetidos à este Juizado Especial Federal de São Paulo. Em sede de contestação, o réu pugna, em síntese, pela improcedência dos pedidos do autor. Vieram-me os autos conclusos.
