PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005455-96.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: APARECIDO TADEU VILAR Advogados do(a) AUTOR: ELIZALDO APARECIDO PENATI - SP68335, PAULA SAVINA ZARDI - SP396127 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva declarar o direito do autor de se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem que seja submetido ao Exame de Ordem. O autor alega que se formou em 1980 no curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais do Centro de Ciências Humanas da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Afirma que, durante a graduação, cumpriu com todos os requisitos exigidos à época para atuar na carreira de advogado, o que não fez por razões pessoais.
Em 2017 requereu junto à OAB Seção São Paulo sua inscrição nos quadros dos Advogados do Brasil, tendo seu pedido negado sob o fundamento de não atendimento das condições necessárias, qual seja, aprovação no Exame de Ordem, nos termos do artigo 8º, IV da Lei 8.906/94. Sustenta que, por ter preenchido os requisitos nas leis vigentes à época da conclusão do curso (Leis 5.842/72[1] e 5.960/73[2]), possui direito adquirido de inscrição nos quadros dos advogados junto à OAB.
Em contestação, a OAB sustenta que o pedido de inscrição do autor deve seguir o ditame da lei vigente, cabendo a ele comprovar o cumprimento de todos os requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, não havendo que se falar em direito adquirido. Pleiteia a improcedência do pedido. Alegações finais no Id 29268934. Converteu-se o julgamento em diligência para que o autor esclarecesse se exercia atividade incompatível com a advocacia na data da colação de grau (Id 254054329).
O autor juntou documentos nos Ids 261866262 e 261866274.
É o relatório.
Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão não merece prosperar. Ainda que o autor tenha concluído seu Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais, no ano de 1980[3], sob a égide da Lei n. 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) - a qual não exigia o exame de ordem para a inscrição na OAB e para o exercício da advocacia -, para fazer jus à inscrição atual deve preencher as condições previstas na lei vigente na época do requerimento, qual seja: Lei nº 8.906/94.
De acordo com o artigo 8º da citada lei, para inscrição como advogado é necessário cumprir, entre outros requisitos, a aprovação em Exame de Ordem. Por sua vez, o artigo 84 da mesma legislação, na parte relativa às disposições gerais e transitórias previu que: “O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.”.
Desta forma, a documentação relativa à comprovação da realização de estágio de prática forense e organização judiciária (Id 198333543 e 19833549), só seria suficiente para fins de promover a inscrição do autor nos quadros da OAB se tivesse sido requerida dentro do prazo previsto. No presente caso, apenas em 2017, ou seja, 37 anos após a conclusão da graduação, e 21 anos após o prazo estabelecido pela Lei 8.906/94, o autor requereu sua inscrição.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido. Não se confundem os requisitos para aquisição de um direito e o próprio direito em si. No caso, o autor preencheu os requisitos para a inscrição como advogado, nos termos da Lei nº 4.215/63, porém não manifestou vontade em requerê-la. Portanto, a inscrição, como direito, não chegou a integrar efetivamente o patrimônio do recorrente: em todos estes anos constitui mera possibilidade, desde que não houvesse incompatibilidade, impedimentos ou qualquer outro óbice.
Em outras palavras, o direito subjetivo do autor à inscrição existia à época da sua graduação, a qual não foi requerida, segundo consta da inicial, “por razões pessoais, e não por impedimento”[4]. Sobrevindo nova legislação, que passou a acrescentar outra condição ao ingresso nos quadros da instituição, deve o autor a ela se sujeitar, pois o direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições, de acordo com a lei vigente na época do requerimento.
Consigno que a exigência possui evidente interesse público ao viabilizar a seleção dos pretendentes (concluintes da graduação) segundo as regras e capacidades atuais - e não as do passado. Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ: AgInt no AREsp n. 1.739.270/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 7/6/2021; AgInt no REsp n. 1.358.463/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018. E a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: ApCiv 5005247-84.2020.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed Nery da Costa Junior, julgado em 11/11/2020; ApelRemNec 5026880-88.2019.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 06/06/2022; e ApCiv 5024721-75.2019.4.03.6100, 3ª Turma, Rel.
Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 23/04/2021.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487,I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em10%(dez por cento) do valor da causa atualizado, a serem suportados pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC. Suspendo a imposição em virtude dos benefícios da gratuita. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] “Art. 1º - Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensadas do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 aos Bacharéis em Direito que houveram realizado, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária”. [2] “Art. 2º - Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formaram a partir de 1974, desde que: (...) b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de ‘Prática Forense e Organização Judiciária’, instituído na Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972”. [3] Diploma no Id 19834815 [4] Os documentos juntados nos Ids 261866262 e 261866274 informam que por ocasião da conclusão do curso, e nos anos que se seguiram (até 1989) o autor trabalhou na função de almoxarife na Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP.