PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005486-04.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEREZA TEIXEIRA PINTO PROCURADOR: ALEXANDRA TEIXEIRA PINTO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 D E S P A C H O ID. 272367797 - Solicite-se ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório 202.***.***-66 protocolado sob o nº 202.***.***-78, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente principal, referente ao montante Total a ele cabível, tendo em vista que houve destaque de honorários contratuais. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada.
Sem prejuízo do acima exposto e a fim de possibilitar a futura a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento, intimem-se as partes interessadas (cessionária e patrono) para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há deduções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado o desconto de 3% no valor do crédito a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003.
Declarada a não isenção de I.R., ou sendo pessoa jurídica não optante pelo Simples, deverá constar no ofício de transferência de valor ou no alvará de levantamento, que deverá ser retido pela Instituição Financeira depositária o equivalente a 3% (três) por cento do valor do crédito, a título de Imposto de Renda, nos termos do da . Com a informação de que o ofício encontra-se a Ordem deste Juízo e cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada, ficando, desde já, intimada a parte interessada de que, se tratando de pagamento parcial, os dados informados serão utilizados nos levantamentos das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação, salvo se ocorrer manifestação em sentido contrário.