CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005487-86.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: WALTER JORGE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOESCH JORGE - SP120494, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO - SP140074, PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Maria Filomena Rocha Jorge (viúva), Cláudia Loesch Jorge Martins, Eduardo Loesch Jorge, Renato Rocha Jorge e Fábio Rocha Jorge (filhos) visando suceder processualmente o exequente Walter Jorge, falecido em 17.06.2020. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS inicialmente não se opôs apenas ao pedido de habilitação da viúva pensionista (Id. 250618651).
Os requerentes Cláudia Loesch Jorge Martins e Eduardo Loesch Jorge questionaram a condição de Maria Filomena Rocha Jorge como viúva meeira casada sob o regime de comunhão universal com o falecido exequente, alegando que teria havido separação judicial do casal (Id. 249133163 e anexos). Referida requerente, por sua vez, alega que a separação não se concretizou e que o casal reatou a relação (Id. 253509545 e anexos).
A questão foi debatida na ação de inventário do falecido exequente (processo nº 1005407-39.2020.8.26.0011) e em ação de reconhecimento de união estável ajuizada por Maria Filomena Rocha Jorge (processo nº 1072881-80.2022.8.26.0100), a última julgada parcialmente procedente para reconhecer a união estável entre a demandante e Walter Jorge a partir do final do ano de 1996 até o mês do óbito do falecido convivente, sob o regime da comunhão parcial de bens (Id. 298161939).
Observo que na peça de contestação de referido feito, os requerentes Cláudia Loesch Jorge Martins e Eduardo Loesch Jorge reconheceram a existência de união estável entre Maria Filomena Rocha Jorge e Walter Jorge (Id. 289173058). Foi aberto procedimento administrativo para apuração da irregularidade na concessão da pensão por morte (Id. 261186796), tendo a concessão sido considerada regular, mas alterado o vínculo da titular de cônjuge para companheira (Id. 296746719).
É o relatório.
Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
No presente caso, o beneficiário deixou viúva e quatro filhos, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para a viúva. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei. Por fim, considerando que tanto no processo nº 1072881-80.2022.8.26.0100, quanto no procedimento administrativo que apurou a regularidade da concessão de pensão por morte, Maria Filomena Rocha Jorge foi considerada companheira de Walter Jorge, estando referida união estável submetida ao regime de comunhão parcial de bens, os requerentes devem suceder processualmente o falecido exequente no presente feito em quinhões iguais.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Maria Filomena Rocha Jorge (CPF 085.***.***-89), Cláudia Loesch Jorge Martins (CPF 134.***.***-11), Eduardo Loesch Jorge (CPF 168.***.***-23), Renato Rocha Jorge (CPF 271.***.***-61) e Fábio Rocha Jorge (CPF 285.***.***-04) no quinhão de 1/5 cada como sucessores processuais de Walter Jorge, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil.
Ao SEDI para inclusão dos sucessores processuais no polo ativo, devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. P. R.
I. C. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal