PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005490-07.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO BATISTA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO BATISTA DE AGUIAR Advogado do(a)
APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005490-07.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: OSVALDO BATISTA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO BATISTA DE AGUIAR Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial em comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, apenas para o fim de condenar o INSS “à obrigação de reconhecer à parte autora a atividade rural como segurado especial no período de 07/09/1977 até 31/07/1985, bem como o período de atividade especial de 15/11/1994 a 12/02/1996 (Cia Industrial e Mercantil Paoletti), e os períodos de atividade comum de 20/03/2000 a 12/01/2001 (Daizen Comércio de Veículos Ltda) e de 26/09/2001 a 13/07/2004 (Transportes Souza Lima Ltda), averbando-os no CNIS.”.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando que a parte autora não possui direito à averbação de qualquer período de alegada atividade campesina informal; à averbação de tempo de serviço urbano e quanto à especialidade reconhecida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a total improcedência do pedido inaugural. Apela também a parte autora, pugnando pelo reconhecimento de labor urbano no período de 07/03/2007 a 13/04/2011, supostamente exercido na empresa Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S/A.
Com as contrarrazões apresentadas somente pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005490-07.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: OSVALDO BATISTA DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO BATISTA DE AGUIAR Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, antes da EC 103/19, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A EC nº 103/2019, por sua vez, trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da referida norma: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de suposta atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/09/1977 até 31/07/1985; reconhecimento/cômputo de atividades urbanas constantes de CTPS (20/03/2000 à 12/01/2001 - Daizen Comércio de Veículos Ltda.; 26/09/2001 à 13/07/2004 - Transportes Souza & Lima Ltda. – ME e 07/03/2007 a 13/04/2011 - Atmosfera Gestão de Hig. de Têxteis S/A); reconhecimento de atividade especial no interregno de 15/11/1994 a 12/02/1996 - Cia.
Industrial e Mercantil Paoletti, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para a implantação do benefício vindicado, na DER. Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Nota-se que na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos.
Assim, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu. Na exordial, a autora alega, in litteris: “(...) O Autor nasceu em Iporã-PR, em 07/09/1965, estando na DER, em 18/01/2021, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Aos 07 (sete) anos de idade, o Autor se mudou com a família para o município de Tangará da Serra/MT, onde desde a infância, junto de seus pais e irmãos, trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, no cultivo de café, arroz, feijão e milho, nos sítios dos tios paternos, Srs. Manoel Batista e Abias Batista, condição que se manteve até meados do ano de 1985, quando passou a trabalhar em atividade urbana com registros na CTPS.
A fim de obter o reconhecimento e a averbação do período de trabalho rural no cálculo de tempo de contribuição, o Autor comprovou o referido período, através dos documentos discriminados abaixo: Certidão de Casamento de seus pais, em 04/12/1961, na qual consta a profissão de seu pai, o Sr. João Antônio Batista de Aguiar, qualificado como lavrador; Sua Certidão de Nascimento, em 07/09/1965, na qual consta o seu pai mesmo qualificado como lavrador; Certidão de Nascimento de sua irmã, a Sra.
Maria Aparecida de Aguiar, em 06/11/1966, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador; Certidão de Nascimento de sua irmã, a Sra. Roseli Batista de Aguiar, em 15/08/1971, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador; Declaração emitida pelo Sr. Manoel Batista de Aguiar, informando que o Requerente morou em sua propriedade rural, denominada “Chácara São Luiz” localizada no município de Tangará da Serra/MT, trabalhando em regime de economia familiar, no cultivo de lavoura de café, no período de 1977 a 1985; Desta forma, o Autor soma tempo rural, a contar dos 12 anos de idade, em 07/09/1977 até 07/1985, no total de, aproximadamente, 07 (sete) anos e 10 (dez) meses, e requer a averbação de tal período. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório, nesse ponto: “(...) No caso dos autos, apresentou a parte autora, como prova material a comprovar seu labor rural, entre outros documentos no processo administrativo (ID 150543485), certidão de seu nascimento em domicílio, em que seu genitor é qualificado como lavrador; certidão de casamento de seus genitores, em que o pai é qualificado como lavrador; certidão de nascimento de seus irmãos, em que o pai é qualificado como lavrador; declaração de empregador de que o autor trabalhou em sua propriedade na lavoura.
As testemunhas ouvidas em audiência declararam que conhecem o autor desde a infância de Tangará da Serra, até 1985, sendo que o autor laborava na roça. O autor laborava com sua família em sítio de seu tio, no plantio de café. Assim, o conjunto probatório indica a vocação rurícola original da parte autora e de sua família e, embora não haja documentos específicos para todo o período pleiteado, com o depoimento testemunhal é possível o reconhecimento à parte autora do exercício de atividade rural, trabalhado em regime de economia familiar, no período a partir dos doze anos de idade, ou seja, de 07/09/1977 até 31/07/1985, data do início de seu primeiro vínculo urbano. (...)” Pois bem.
No caso dos autos, entendo que o conjunto indiciário é frágil e insuficiente. A declaração extemporânea do tio do requerente não serve como início de prova material, pois equivale apenas à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. As Certidões de Registro Civil, por sua vez, estão relacionadas ao Estado do Paraná (e não Mato Grosso) e estão relacionados a período anterior ao que se deseja comprovação.
Não há nada que indique o alegado exercício de atividade campesina pelo autor em regime de subsistência, em qualquer tempo. O singelo e pouco elucidativo depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a comprovação desejada. Com efeito, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar, seria o caso de ser decretada a improcedência do pedido com relação a esse período, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos (PPP – ID 280924675 – págs. 81/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 15/11/1994 a 12/02/1996, uma vez que trabalhou como Ajudante Operacional “A”, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...]
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01.
Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões.
De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Atividade urbana comum De início, destaco que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas, inclusive para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção ocorre em situações onde as anotações são extemporâneas ou quando existam fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso dos autos, entendo ser viável a manutenção dos mesmos períodos reconhecidos pela decisão de primeiro grau (20/03/2000 à 12/01/2001 - Daizen Comércio de Veículos Ltda. e 26/09/2001 à 13/07/2004 - Transportes Souza & Lima Ltda. – ME), uma vez as CTPS são contemporâneas, não há indícios de fraudes ou rasuras e o próprio CNIS atesta a existência de tais vínculos, ainda que parcialmente (ID 280924685 – págs. 3/4).
No entanto, o mesmo não ocorre com o período de 07/03/2007 a 13/04/2011 - Atmosfera Gestão de Hig. de Têxteis S/A, uma vez que, de fato, tal registro restou isolado na Carteira Profissional, observando-se do CNIS que, no referido interregno, há recolhimentos vertidos em favor do demandante como contribuinte individual (ID 280924685 - pág. 4), situação essa contrária à existência daquele vinculo formal e que torna duvidosa a veracidade da anotação ali grafada.
Encerrada a análise recursal, vejo que a parte autora não possui os requisitos necessários à aposentação pleiteada, consoante tabela elaborada e que passa a fazer parte do presente julgado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/09/1965 Sexo Masculino DER 18/01/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/08/1985 11/11/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4
2 - 02/05/1986 12/05/1987 1.00 1 anos, 0 meses e 11 dias 13
3 - 23/02/1988 06/05/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 4
4 - 01/06/1988 15/08/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3
5 - 19/09/1988 24/11/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3
6 - 10/02/1989 09/05/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4
7 - 17/05/1989 12/12/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 26 dias 7
8 - 09/05/1990 11/06/1990 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2
9 - 02/07/1990 31/01/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7
10 - 06/03/1991 02/05/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 3
11 - 02/05/1991 10/10/1992 1.00 1 anos, 5 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 17
12 - 08/03/1993 06/12/1993 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 10
13 - 17/08/1994 14/11/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3
14 - 15/11/1994 12/02/1996 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 29 dias = 1 anos, 8 meses e 27 dias 16
15 - 01/06/1996 21/03/1997 1.00 0 anos, 9 meses e 21 dias 10
16 - 26/11/1997 10/02/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 4
17 - 17/03/1998 03/01/2000 1.00 1 anos, 9 meses e 17 dias 23 18 RECONHEC. JUDICIAL CTPS 20/03/2000 12/01/2001 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 11
19 - 13/07/2001 20/08/2001 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 2 20 RECONHEC. JUDICIAL CTPS 26/09/2001 13/07/2004 1.00 2 anos, 9 meses e 18 dias 35
21 - 01/10/2004 06/03/2007 1.00 2 anos, 5 meses e 6 dias 30
22 - 01/09/2008 30/04/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
23 - 01/09/2010 30/04/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
24 - 15/06/2012 10/05/2018 1.00 5 anos, 10 meses e 26 dias 72
25 - 01/03/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11
26 - 01/03/2020 18/01/2021 1.00 0 anos, 10 meses e 18 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 6 meses e 0 dias 120 33 anos, 3 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 5 meses e 12 dias 131 34 anos, 2 meses e 21 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 7 meses e 21 dias 308 54 anos, 2 meses e 6 dias 78.8250 Até 31/12/2019 24 anos, 9 meses e 8 dias 309 54 anos, 3 meses e 23 dias 79.0861 Até 31/12/2020 25 anos, 8 meses e 8 dias 320 55 anos, 3 meses e 23 dias 81.0028 Até a DER (18/01/2021) 25 anos, 8 meses e 26 dias 321 55 anos, 4 meses e 11 dias 81.1028 Mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais, determinando a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal em seu desfavor, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, e nego provimento aos recursos de apelação apresentados, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. IURIS TANTUM. EXCEÇÕES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de suposta atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/09/1977 até 31/07/1985; reconhecimento/cômputo de atividades urbanas constantes de CTPS (20/03/2000 à 12/01/2001 - Daizen Comércio de Veículos Ltda.; 26/09/2001 à 13/07/2004 - Transportes Souza & Lima Ltda. – ME e 07/03/2007 a 13/04/2011 - Atmosfera Gestão de Hig. de Têxteis S/A); reconhecimento de atividade especial no interregno de 15/11/1994 a 12/02/1996 - Cia.
Industrial e Mercantil Paoletti, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para a implantação do benefício vindicado, na DER.
3. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
3. No caso dos autos, entendo que o conjunto indiciário é frágil e insuficiente. A declaração extemporânea do tio do requerente não serve como início de prova material, pois equivale apenas à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. As Certidões de Registro Civil, por sua vez, estão relacionadas ao Estado do Paraná (e não Mato Grosso) e estão relacionados a período anterior ao que se deseja comprovação.
Não há nada que indique o alegado exercício de atividade campesina pelo autor em regime de subsistência, em qualquer tempo. O singelo e pouco elucidativo depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a comprovação desejada. Com efeito, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
4. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar, seria o caso de ser decretada a improcedência do pedido com relação a esse período, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
7. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
8. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos (PPP – ID 280924675 – págs. 81/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 15/11/1994 a 12/02/1996, uma vez que trabalhou como Ajudante Operacional “A”, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
9. Destaco que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas, inclusive para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção ocorre em situações onde as anotações são extemporâneas ou quando existam fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
10. No caso dos autos, entendo ser viável a manutenção dos mesmos períodos reconhecidos pela decisão de primeiro grau (20/03/2000 à 12/01/2001 - Daizen Comércio de Veículos Ltda. e 26/09/2001 à 13/07/2004 - Transportes Souza & Lima Ltda. – ME), uma vez as CTPS são contemporâneas, não há indícios de fraudes ou rasuras e o próprio CNIS atesta a existência de tais vínculos, ainda que parcialmente (ID 280924685 – págs. 3/4).
No entanto, o mesmo não ocorre com o período de 07/03/2007 a 13/04/2011 - Atmosfera Gestão de Hig. de Têxteis S/A, uma vez que, de fato, tal registro restou isolado na Carteira Profissional, observando-se do CNIS que, no referido interregno, há recolhimentos vertidos em favor do demandante como contribuinte individual (ID 280924685 - pág. 4), situação essa contrária à existência daquele vinculo formal e que torna duvidosa a veracidade da anotação ali grafada.
11. Encerrada a análise recursal, vejo que a parte autora não possui os requisitos necessários à aposentação pleiteada.
12. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, e negar provimento aos recursos de apelação apresentados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.