PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005510-69.2023.4.03.6114 AUTOR: MANOEL MACHADO VANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ROBERTO CARRARA - SP356022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do cálculo da RMI do benefício de que é titular, para que seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Verificado corrompimento do arquivo referente à petição inicial, a parte autora procedeu à nova juntada do documento, tendo o INSS, por sua vez, reiterado os termos da contestação anteriormente apresentada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, razão pela qual passo à análise do mérito. O benefício da parte autora foi calculado com base no art. 3.º da Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Apesar de ser filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei mencionada acima, sustenta ser possível a aplicação do , "caput", da , caso essa regra lhe proporcione o direito ao benefício mais favorável: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tinham acolhido a tese da "revisão da vida toda" para garantir o direito ao benefício mais favorável, com substituição do art. 3.º da Lei 9876 pelo art. 29, "caput", da Lei 8213/91 (STJ: REsp 1554.596/SC, DJE de 17/12/2019; STF: RE 1276977 DJE 13/04/2023).
No entanto, em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 2110 e 2111, declarou constitucional o art. 3.º da Lei 9876/99 e fixou a tese de que sua aplicação é cogente ao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei, sem possibilidade de escolha da regra do art. 29, "caput" da Lei 8213, ainda que lhe seja mais favorável:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Tese A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Vale dizer que o art. 3.º da Lei 9876/99, desde 16/03/2000, era considerado constitucional pelo STF, por força de medida cautelar julgada no curso da ADI referida acima. No julgamento definitivo, realizado em março de 2024, foi apenas ratificado o entendimento exposto na decisão sobre a tutela de urgência.
Os fundamentos da Suprema Corte para declarar constitucional o mencionado dispositivo legal foram os seguintes: - o art. 3.º da Lei 9876/99, na sua função de regra de transição, previu a média dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, porque naquele mês teve início o Plano Real e, portanto, a estabilidade da moeda; - não houve violação ao direito adquirido, porquanto a nova regra é aplicável somente ao segurado que tinha expectativa de direito.
O direito adquirido foi expressamente ressalvado pelo art. 6.º da Lei 9876/99; - a partir da Emenda Constitucional 20/98, com a alteração no art. 202 da Constituição, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deixou de ter previsão no texto constitucional. Logo, a norma decorrente do art. 3.º da Lei 9876/99 está dentro da liberdade de conformação do legislador, que fez uma opção para a forma de cálculo do salário-de-benefício.
Os referidos fundamentos levaram o STF a concluir que a norma do art. 3.º da Lei 9876/99 deve ser observada de forma cogente, não sendo possível ao segurado que se enquadrar neste dispositivo legal a opção pela aplicação do art. 28, "caput", da Lei 8213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Houve oposição de embargos à declaração, mas o STF lhes negou provimento, rejeitando a possibilidade de modulação de efeitos da decisão da ADI 2110, conforme ata de julgamento virtual finalizado em 27/09/2024: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Logo, ainda que o segurado tenha ajuizado ação antes do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não terá direito à "revisão da vida toda". Diante do efeito vinculante e da eficácia contra todos, próprios das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2.º, da Constituição), este juízo deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o art. 926 do CPC impõe o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Registre-se, por fim, que em 26/11/2025, a Suprema Corte reformulou a tese anteriormente fixada para o Tema 1102, ratificando o mesmo entendimento consagrado na ADI 2110. Constou ainda a modulação de efeitos para os processos em curso, nos seguintes termos: Tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Assim sendo, em regra, são irrepetíveis eventuais valores percebidos por segurados no curso das referidas ações, estando isentos ainda de custas e honorários sucumbenciais.
Posto isso, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo STF na Tese nº 1102.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL MACHADO VANDERLEY
Advogado
VITOR ROBERTO CARRARA (OAB 356022/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005510-69.2023.4.03.6114 AUTOR: MANOEL MACHADO VANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ROBERTO CARRARA - SP356022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para nova juntada da petição inicial, tendo em vista que o documento acostado ao id 298056030 encontra-se corrompido. Após a juntada, dê-se vista ao INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL MACHADO VANDERLEY
Advogado
VITOR ROBERTO CARRARA (OAB 356022/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005510-69.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: MANOEL MACHADO VANDERLEY Advogado do(a)
AUTOR: VITOR ROBERTO CARRARA - SP356022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Consoante decisão proferida em 28 de julho de 2023, pelo Min. Alexandre de Moraes (Tema 1102 – STF), in verbis: “Acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023”, determino a suspensão do presente feito até determinação em contrário do Relator do Tema.
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 12 de setembro de 2023.
AUTOR: VITOR ROBERTO CARRARA - SP356022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser ratificadas eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Intimem-se.