PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005530-03.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: PAULO AFONSO GOMES MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: EDILUSIA SOUZA SILVEIRA - SP347482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PAULO AFONSO GOMES MESQUITA em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/11/2021, com reconhecimento e averbação dos períodos de 19/05/1998 a 25/09/2001, de 26/09/2001 a 30/03/2007 e de 02/04/2007 a 13/02/2013, como laborados em condições especiais. O INSS contestou o feito, arguindo preliminar de incompetência em razão, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido Da Preliminar Não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa, uma vez que a parte ré não demonstrou que o valor da causa esteja errado, não apontou o valor correto e nem que esse eventual novo valor exceda o teto de sessenta salários mínimos. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência.
O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida.
Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado. Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Em síntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU, estando a questão também pacificada no âmbito do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1400361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015), com repercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: (i) “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; (ii) “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Negritei. Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina em obra específica (Aposentadoria Especial. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pág. 73 e 75): Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei).
Mais a frente, prossegue o mestre, in verbis: Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, em cada caso, ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR. (...) Derradeiramente, se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiram sistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei).
Assim, com uso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco em limites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for em patamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Reconheço como laborado em condições especiais os seguintes períodos: Empregador: Villena Indústria de Forjadas Ltda. Período: 18/05/1998 a 25/09/2001 Atividade/Setor: Forjada/Ajudante Geral e Auxiliar de Forjaria Formulário/Laudo: PPP fls. 50/51 do id. final 4920 Agente: Ruído de 98 dB(A) Enquadramento Jurídico: Enquadrado pelo agente ruído, conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99 e pelo frio, conforme código 1.1.2 – Dec. 53.831/64.
Empregador: Conexão Serviços de Controle de Qualidade LTdA. - EPP Período: 01/01/2004 a 30/03/2007 Atividade/Setor: Inspetor de Processo/Controle de Qualidade Formulário/Laudo: PPP fls. 52/53 do id. final 4920 Agente: Ruído de 98,5 dB(A) Enquadramento Jurídico: Enquadrado pelo agente ruído, conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. Empregador: Yunque Industrial Ltda.
Período: 02/04/2007 a 13/02/2013 Atividade/Setor: Inspetor de Qualidade/ Forjaria Formulário/Laudo: PPP fls. 54/55 do id. final 4920 Agente: Ruído de 100,8 dB(A) Enquadramento Jurídico: Enquadrado pelo agente ruído, conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres). Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional. Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida.
Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado.
Vide o julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557. O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral. A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte: Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos.
É o que consta do art. 9º da referida emenda. Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) (Negritei). A parte autora atingiu 30 anos de tempo de contribuição já na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que em seu artigo 17 prevê: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” - destaquei Conforme contagem de tempo de contribuição anexada aos autos, na data da DER, em 09/11/2021, o autor contava com os requisitos necessários para a aposentação almejada, pois possuía 36 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, correspondentes ao tempo e respectivo acréscimo previstos no artigo 17 da EC 103/2019.
Destaco, por fim, que a renda mensal apresentada na planilha anexada aos autos deve ser desconsiderada, uma vez que não se trata de cálculo oficial.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar ao INSS a: a) averbar, como tempo comum, com o fator de conversão vigente, os períodos laborados em condições especiais de 19/05/1998 a 25/09/2001, de 26/09/2001 a 30/03/2007 e de 02/04/2007 a 13/02/2013; b) implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 09/11/2021.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas da data do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, exceto o auxílio emergencial, e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E.
TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E.
STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”.
Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, porquanto a parte autora mantém vínculo empregatício, recebendo valores suficientes à sua manutenção material, inexistindo, assim, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300, do Novo CPC.
No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5005530-03.2022.4.03.6306 AUTOR (A): EDILUSIA SOUZA SILVEIRA CPF: 901.***.***-15, PAULO AFONSO GOMES MESQUITA CPF: 143.***.***-47 ASSUNTO: [Agente Agressivo - Ruído] Nome: PAULO AFONSO GOMES MESQUITA Endereço: Rua São Paulo Futebol Clube, 234, Bussocaba, OSASCO - SP - CEP: 06132-370 25/07/2022 15:44:40 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA DIB: 09/11/2021 DIP: DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATRASADOS: SIM, ENTRE A DIB E A DIP PERÍODO(S) ESPECIAIS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - de 19/05/1998 a 25/09/2000 - de 26/09/2001 a 30/03/2007 - de 02/04/2007 a 13/02/2013 OSASCO, 10 de março de 2023.