PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005542-56.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M. DE ALMEIDA ZAUPA, MARILZA DE ALMEIDA ZAUPA, S. F. ZAUPA - ME, R ZAUPA - TRANSPORTES - ME, TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI - ME, MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, SERGIO FIORAVANTE ZAUPA, RAPHAELA ZAUPA Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO TEOFILO DE SA - SP114614 D E S P A C H O Com a petição id. 264009159, a parte executada veio comunicar que alguns cartórios de registro de imóveis não cumpriram a ordem dada por este Juízo para levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis matrículas 156.661 do 10 CRI de são Paulo- Capital; 54.912 do 2º CRI de Presidente Prudente e matrícula 11.202 do 1º CRI da Cidade Gaúcha, PR por falta de pagamento de custas.
Pois bem, a necessidade de recolhimento de custas pelos cartórios para o cumprimento de ordem judicial já foi refutada pela 3ª Turma do STJ quando negou provimento a Recurso Especial de oficial de cartório que se recusou a efetuar cancelamento de protesto sem o prévio pagamento das respectivas custas. Aquela turma firmou o entendimento de que os oficiais de cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao prévio pagamento das custas.
Naquele recurso, oficial de cartório recorrente alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estaria ofendendo ao artigo 26, § 3º, da lei 9.492/97 que impõe o pagamento das custas por aquele que "comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial". É certo que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.
No entanto, conforme afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi "em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição". Em sua linha de argumentação, conclui a ministra: "Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários" Afirmou, ainda, a ministra que todo o descumprimento de ordem judicial “acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo" .e. “dirigido ofício ao cartório determinando o cancelamento do protesto, por decisão judicial, não cabe ao Oficial do Registro discutir a ordem, mas somente cumpri-la, sob pena de desobediência à ordem judicial”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.521 - RJ (2008/0246969-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO RECORRIDO : SHIRLEY MARIA CANDIDO DA CUNHA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. ORDEM IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. (...).
2. (...).
3. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários.
4. Recurso especial não provido. Assim, tendo em vista a determinação judicial para levantamento da indisponibilidade, determino que o 10º CRI de são Paulo- Capital ( matrícula 156.661), o 2º CRI de Presidente Prudente (matrícula 54.912) e o 1º CRI da Cidade Gaúcha, PR ( matrícula 11.202 ) cumpram a ordem de levantamento da indisponibilidade que incidiram sobre referidos imóveis INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento do aqui determinado.
Comunicado o cumprimento, sobreste-se o feito em razão do parcelamento concedido. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO para: 1-Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, SP; 2-Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital 3-Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha, PR. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de outubro de 2022.