CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005542-83.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE CRISTINO DO PRADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas as requisições de pagamento relativas ao principal e à verba de sucumbência, ante a concordância da parte autora-exequente com os cálculos do INSS, sendo que o valor devido, a título de honorários sucumbenciais, já foi disponibilizado à patrona do exequente conforme ID. 268170177.
Após a transmissão das requisições de pagamento, na petição ID. 265681337, o INSS apresentou impugnação às minutas expedidas, alegando que a data da conta correta é 11/2021, ao passo que constou a data equivocada de 04/2019 em ambas as requisições (principal e honorários). Desta forma, por este Juízo foram determinadas providências visando o cancelamento do ofício precatório expedido sob ID. 268272055, e, a intimação da patrona do exequente para esclarecer se já houve o levantamento do valor pago sob ID. 268170177.
ID. 270466212: Petição da parte exequente informando que já realizou o levantamento do RPV referente à verba de sucumbência. ID. 287960164: Determinada a expedição de novo ofício requisitório do valor principal devido em razão do julgado, observando-se a data do cálculo em 11/2021. E, no tocante aos honorários de sucumbência, a remessa dos autos à CECALC para conferir se a expedição do ofício requisitório, considerando “04/2019” como data da conta, gerou valor a maior ou a menor em favor da patrona do exequente.
A parte exequente peticionou apresentando o comprovante dos honorários de sucumbência (ID. 321809164 e anexo), em cumprimento ao despacho sob ID. 319545223. Sobreveio aos autos petição da empresa XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, administrada pela XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA., informando a cessão de crédito feita pela parte exequente referente ao valor do Precatório. Juntou documentos comprobatórios (ID. 325720701 e anexos).
Pela Contadoria Judicial foi apurado que, com a retificação da data da conta para 11/2021, há diferença a ser devolvida no montante de R$ 4.154,55 posicionada em 09/2022 (ID. 325899989 e seguintes). Certificada a juntada das informações apresentadas pelo E. TRF3, para viabilizar a devolução do valor (RPV) levantado a maior pela patrona do exequente (ID. 344796220 e documentos anexos). ID. 344994685: Petição juntada pela empresa XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, reiterando o pedido de homologação da cessão de crédito relativa ao valor do precatório.
Os autos vieram à conclusão.
DECIDO. Inicialmente, considerando as informações prestadas pela Contadoria Judicial, verifico que, de fato, com a retificação da data de atualização dos cálculos de liquidação, há diferença a ser devolvida pela patrona do exequente, no que tange à verba sucumbencial, conforme orientação constante das informações prestadas pelo E. TRF3 no ID. 344796225. Assim, DETERMINO:
1.
Intime-se a patrona da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a devolução do montante apurado pela Contadoria Judicial (ID. 325899989), conforme orientação do E. TRF3 sob ID. 344796225.
2. Determino a inclusão da cessionária na qualidade de “Terceiro Interessado”, bem como o cadastramento provisório de seus advogados a fim de viabilizar a intimação.
3. Abra-se vista dos autos ao INSS, para que diga se a credora cessionária mencionada possui dívidas junto à autarquia.
4. Manifeste-se o exequente sobre a cessão de direitos realizada no prazo de 10 (dez) dias.
5.
Intime-se pessoalmente por mandado o exequente.
6. Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para informar a "cessão de créditos em precatórios", realizada pelo exequente, referente ao valor principal, e solicitar a conversão em depósito judicial à ordem deste Juízo da Execução do Ofício Requisitório protocolado sob nº 202.***.***-53. Instrua-se com cópias do(s) ID’(s) nº(s) 310194893 e 325720706. Encaminhe-se por meio eletrônico ([email protected]).
7. Após, se em termos, voltem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será apreciado o pedido de homologação da cessão do crédito relativo ao precatório.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.