PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
RIBEIRÃO PRETO/SP, 8 de setembro de 2025.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Renovo à exequente o prazo para cumprimento do despacho id 365328141, vez que a não apresentação da planilha impossibilita a requisição dos valores.
Esclareço que se trata dos valores referentes aos juros e Selic, somatória total de cada, em separado. Cumprida a determinação, prossiga-se conforme o despacho supramencionado. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática de cadastro das requisições de pagamento, intime-se a parte executada a apresentar os valores devidos, juros e Selic, separadamente, para possibilitar a efetivação da medida. Com a nova planilha, requisitem-se os valores e prossiga-se conforme determinado no despacho id 353227634. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Id 346548369: vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Apresentados cálculos em sede de execução invertida, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aquiescência tácita, deverá o i. procurador, em seu prazo, apresentar contrato de honorários se houver interesse no destaque destes, na requisição referente ao crédito do autor a ser expedida.
3. Havendo concordância, dou por suprida a intimação da autarquia-ré para os fins do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
4. Requisite-se o pagamento integral do(s) créditos[1], dando-se ciência do(s) ofício(s) requisitório(s).
5. Ficam, desde já, autorizados: a) o destaque de honorários contratuais, se requerido e apresentado o respectivo contrato; b) se necessário, as devidas retificações na base de dados do sistema; e c) o encaminhamento dos autos à Contadoria, se for preciso, para que se posicione, em auxílio, quanto ao correto lançamento dos dados relativos ao IR.
6. No momento oportuno, providencie-se a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento, atentando-se às regras de prazo inerentes às RPV’s e aos PRC.
7. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. [1] Resolução 822/2023 do CJF
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Id 335760866: remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva implantação do benefício objeto da presente ação, nos moldes do decisum, com apresentação dos parâmetros, data de implantação e valor do referido benefício.
2. Com esta, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 267724836) julgou procedente o pedido formulado para reconhecer, como especiais, os períodos de 01/08/1991 a 31/12/1992, 11/03/1993 a 05/11/1993 e 22/05/1996 a 28/06/2019 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 28/06/2019. Diante da sucumbência, o INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos atrasados. Apelação do INSS (ID 267724840), na qual requer a reforma da r. sentença, considerando que não houve prova do exercício de atividade especial.
Alega que não foi observada a técnica adequada de medição do ruído. Defende a necessidade de que seja apresentado laudo pericial contemporâneo. Esclarece que, em relação aos agentes químicos, não houve exposição acima dos limites previstos pela legislação. Alega, ainda, que as radiações não ionizantes não foram excluídas do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997. Por fim, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ na condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (ID 267724845). É uma síntese do necessário.
Decido. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas ( ao
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. Petição Id 242314826: vista ao apelado (autor) para as contrarrazões (artigo 1010, § 1º do NCPC).
2. Com estas, ou decorrido o prazo para as suas apresentações, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Rib. Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de serviço urbano - trabalhado em condições especiais -, com intuito de obter aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega-se, em resumo, que se encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação comprobatória dos tempos de labor indicados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (Id 37260824).
Em contestação, o INSS impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, postula a improcedência do pedido (Id 38810718). Também juntou documentos. Réplica e especificação de provas no Id 40170251. A autarquia pugnou pela intimação da(s) “empresa(s) empregadora(s) para que traga(m) aos autos os PPPs/LTCAT's referentes aos períodos vindicados” (Id 42131634).
Os requerimentos de provas foram indeferidos (Id 42719809). Petição e documentos da autarquia nos Ids 46135269 e 46135270. O demandante acostou documentos (Ids 48244353 e 48244357). Manifestação da ré no Id 52440558. Alegações finais do requerente no Id 52916888.
É o relatório.
Decido. Indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita, porque a simples demonstração dos rendimentos no patamar apontado desacompanhada de outros elementos objetivos não é capaz de afastar a presunção ínsita a declaração de pobreza jurídica. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (28/06/2019) e a do ajuizamento da demanda (13/08/2020).
Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame de mérito.
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Concedo às partes o prazo de dez dias para manifestação sobre os documentos juntados e alegações finais. Após, conclusos para sentença. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO CESAR DE SIQUEIRA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-83.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SILVIO CESAR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. Id 40170251 e 42131634: o processo está instruído com documentos legais para todos os períodos apontados na inicial. Assim, por desnecessária, indefiro a expedição de ofícios às empresas empregadoras. De igual modo, prescinde-se de prova técnica para o deslinde da controvérsia. Depoimentos orais também conduziriam o debate para terreno subjetivo, de pouca credibilidade, razão por que os indefiro.
2. Concedo novo prazo de dez dias às partes para apresentarem suas alegações finais.
3. Com ou sem estas, venham os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. Rib. Preto, data da assinatura eletrônica.
artigos 1º
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. a) até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. b) a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. c) a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1992, de 11/03/1993 a 05/11/1993 e de 22/05/1996 a 28/06/2019.
No período de 01/08/1991 a 31/12/1992 (Indústria e Comércio de Plásticos Serrana LTDA), segundo cópia da CTPS (ID 267724699, fls. 10), a parte autora trabalhou como “prensista”. Além disso, consta no campo “14.2 Descrição das atividades” do PPP ID 267724699, fls. 35/36, que cabia a parte autora: “preparar e operar prensa injetora, fixar matriz, alimentar a máquina com material plástico PVC, acionar alavancas de comando para fechamento e injeção do material derretido, abrir a máquina, retirar o solado para o processo de rebarbar utilizando tesouras, acondicioná-las em carrinhos/prateleiras, bem como operar o triturador quando necessário”.
A partir da descrição das atividades acima, é possível considerar que a parte autora exerceu atividade passível de enquadramento por categoria profissional pelo código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 que trata dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos. Dessa forma o período é especial. No período de 11/03/1993 a 05/11/1993 (JUMIL – Justino Morais, Irmãos S/A), a parte autora trabalhou como “ajudante geral”.
Conforme PPP (ID 267724699, fls. 37/38) a parte autora esteve exposta a ruído de 97,3 dB(A). Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel.
Min. GURGEL DE FARIA). Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, o período de 11/03/1993 a 05/11/1993 deve ser reconhecido como especial. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável em período anterior a 19/11/2003, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. No período de 22/05/1996 a 28/06/2019 (PACKO Plurinox do Brasil LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de “serviços gerais”, “soldador E”, “operador de banco de solda II” e “montador”.
Conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 267724699, fls. 39/41 e ID 267724729), entre 22/05/1996 e 30/06/1999, a parte autora esteve exposta a ruído de 92 dB(A), radiação não ionizante e a agentes químicos (gases nitrosos). Assim, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, o período deve ser considerado especial, seguindo o entendimento supramencionado. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável em período anterior a 19/11/2003, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN.
JÁ quanto ao período remanescente de 01/07/1999 a 28/06/2019 a parte autora esteve exposta a ruído, calor, radiação não ionizante e fumos metálicos. Cumpre destacar que os PPP informam a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a parte autora, de forma habitual e permanente (Cromo e Ferro). Além disso, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.
A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente químico (fumos metálicos e outros), de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007839-71.2016.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020) Assim, resta comprovada a especialidade do período de 01/07/1999 a 28/06/2019. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (28/06/2019 - fls. 62, ID 267724699), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ E DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Quanto à questão da fixação dos honorários advocatícios, faz-se necessário destacar que a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (grifei). A limitação tem sido adotada no âmbito desta 7ª Turma desta
C. Corte Regional, em julgados recentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. - Esta
C. 7ª Turma já firmou seu entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir, efetivamente, até a data da sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ, independentemente dela ser reformada ou não pelo Tribunal, eis que o trabalho do patrono da parte autora, ou do INSS, perdura até o trânsito em julgado. Precedentes”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Dje 18/09/2020, Rel.
Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICOS PATOLÓGICO E LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final.
O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Dje 05/11/2019, Rel.Des. Fed. CARLOS DELGADO). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. Discute-se, no caso concreto, se o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder a data da sentença de improcedência do pedido (12/06/2006), ou a data das prestações vencidas até a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte embargada (24/03/2011).
II. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença condenatória: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
III. Deve ser acolhida a conta elaborada pelo INSS, que considerou, na base de cálculo dos honorários, as prestações vencidas apenas até a data da sentença (STJ, AgRg no REsp 701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005).
IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
V. Apelação não provida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Dje 21/10/2016, Rel.Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Ademais, de acordo com o decidido no Tema 1105, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ à condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/11/1972 Sexo Masculino DER 28/06/2019 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS SERRANA LTDA 01/08/1991 31/12/1992 Especial 25 anos 1 anos, 5 meses e 0 dias 17 2 (AEXT-VT) JUMIL FUNDICAO E USINAGEM S/A 11/03/1993 05/11/1993 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 25 dias 9 3 (IEAN) PLURINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 22/05/1996 28/06/2019 Especial 25 anos 23 anos, 1 meses e 7 dias 278 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 (IEAN) PLURINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 29/06/2019 31/05/2024 1.00 4 anos, 11 meses e 2 dias Período posterior à DER 59 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (28/06/2019) 25 anos, 2 meses e 2 dias Inaplicável 304 46 anos, 7 meses e 22 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 28/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
1. Tempo de serviço exercido em condições especiais. Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos.
Decretos[1] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[2], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[3] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[4].
No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014.
Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[5]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo.
O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[6]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
2. Caso dos autos. Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. 01/08/1991 a 31/12/1992 (prensista – Indústria e Comércio de Plásticos Serrana Ltda – CTPS: Id 36931885, p. 10): considero especial, em razão o enquadramento por categoria profissional, item 2.5.2 do Decreto nº 80.080/1979. 11/03/1993 a 05/11/1993 (ajudante geral – Jumil Justino do Morais, Irmão S/A – CTPS: Id 36931885, p. 11; PPP: Id 36931885, p. 37/38): considero especial, em razão da exposição a ruído de 97,3 dB(A). 22/05/1996 a 28/06/2019 (serviços gerais, soldador, operador de banco de solda e montador – Packo Plurinox do Brasil Ltda – CTPS: Id 36931885, p. 11; PPP: Id 48244357): considero especial, tendo em vista a presença habitual e permanente de agentes nocivos previsos em lei.
Entre 22/05/1995 a 30/06/1999[7] - ruido de 92 dB(A) e a radiação não ionizante. Entre 01/07/1999 a 31/10/2000[8] - radiação não ionizante e fumos metálicos Entre 01/11/2000 a 28/06/2019[9] - radiação não ionizante e fumos metálicos. Ruído acima do nível previsto de 18/11/2003 a 31/12/2016 e de 01/01/2019 a 28/06/2019. Os agentes radiação não ionizante e fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem caracterizam o trabalho como especiais, independentemente do local em que são desenvolvidos, devido ao potencial de dano à saúde.
Ademais, agentes químicos exigem aferição qualitativa e não quantitativa, bastando a indicação de exposição aos agentes previstos em lei para configurar a especialidade. Quanto ao ruído, a lei determina que seja utilizada uma metodologia para a sua aferição, mas não estabelece um método específico. Em suma, considero que o autor laborou em condições especial nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1992, 11/03/1993 a 05/11/1993 e 22/05/1996 a 28/06/2019.
Por fim, observo que o art. 57, §8º c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91 não pode ser invocado em prejuízo do autor, que continuou trabalhando para garantir sua subsistência, após indeferimento administrativo. Tratando-se de situação ainda não consolidada, a cessação do exercício da atividade especial apenas se impõe com a implantação definitiva do benefício, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença[10].
Somando-se os períodos especiais reconhecidos nestes autos constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, à época do requerimento administrativo (28/06/2019): 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 01/08/1991 a 31/12/1992, 11/03/1993 a 05/11/1993 e 22/05/1996 a 28/06/2019 laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo especial, em 28/06/2019 (DER) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 28/06/2019.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 194.299.106-9; b) nome do segurado: Silvio César Siqueira; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 28/06/2019 (DER).
Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [2] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [3] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [4] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [5] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [6] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT. [7] Gases nitrosos não possui previsão legal. [8] O nível de ruído apurado está dentre do limite previsto na norma. [9] O nível de calor apurado está aquém do limite estabelecido na norma. [10] Ao apreciar a questão, o E. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 791.961, sob o rito da repercussão geral (Tema 709), firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão "(...).