PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005585-73.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA PAULA REZEK PINESE PRESOTTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ANA PAULA REZEK PINESE PRESOTTO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.825.268-9 desde a cessação, ocorrida em 16/09/2022 (DCB).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A autora foi submetida a exame médico pericial. Citado, o réu apresentou contestação e ofertou proposta de transação, que foi rejeitada pela autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - , regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que a autora é portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (F32.2) e transtorno de pânico (F41.0), condições que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho e para a profissão de gerente financeiro em fazenda. A DII foi fixada em 18/09/2023 e a DCB, em 19/09/2025 (Id. 301323446). Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do Juízo, o próprio perito certificou que o quadro psiquiátrico da autora foi desencadeado pela perda de seu filho, portanto, é inquestionável que as enfermidades da autora não foram adquiridas em função de sua atividade habitual.
Nada obstante a argumentação desenvolvida na prefacial e nas petições que lhe sucedem, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não fornecem subsídios para a retroação da DII à DCB do auxílio por incapacidade temporária nº 31/623.825.268-9 (DCB em 16/09/2022). Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos.
Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Dele se extrai que a autora auferiu auxílio por incapacidade temporária NB 645.682.816-7 de 25/07/2023 a 20/01/2024, portanto, no instante de eclosão da contingência social determinante da cobertura previdenciária ora anelada, a autora estava em fruição de benefício por incapacidade (art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991).
Para além, houve posteriormente a percepção de auxílio por incapacidade temporária NB 648.249.736-9 de 05/03/2024 a 30/08/2024. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 645.682.816-7 com DRB em 21/01/2024 (dia posterior à cessação do benefício) e DCB em 19/09/2025. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária nº 648.249.736-9, pago à autora no período de 05/03/2024 a 30/08/2024.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 645.682.816-7 à autora, com DRB em 21/01/2024 e DCB em 19/09/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária NB 648.249.736-9, pago à autora no período de 05/03/2024 a 30/08/2024.
Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/11/2024. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal