PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005586-58.2022.4.03.6331 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELAINE APARECIDA CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega a recorrente que convive com deficiência visual grave desde o nascimento, agravada por toxoplasmose ocular, condição que compromete sua autonomia e limita a inserção no mercado de trabalho. Sustenta que depende do auxílio de terceiros para atividades cotidianas e que não exerce atividade remunerada, circunstância confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
Argumenta que a análise da renda familiar foi realizada de forma excessivamente restritiva, desconsiderando o contexto real de vulnerabilidade social do núcleo familiar. Destaca despesas relevantes com moradia, alimentação e medicamentos, além da precariedade da inserção laboral do grupo familiar, defendendo que o critério objetivo de renda não pode ser aplicado de forma absoluta. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (, §§ 2º e 10 da ).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial o que segue: “Resposta aos quesitos:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? Sim, visual. Pelo exame pericial. Apresenta perda visual a direita e visão subnormal a esquerda.
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador? Segundo periciada congênita a direita, porém não há documentos comprobatórios. A esquerda ocorreu perda progressiva.
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando? Laudo de oftalmologista, com data de 6/1/2022.
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados? Visual. Visão.
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão? Sim, necessita. Depende de auxilio para se locomover, subir degraus, realizar compras, preparar alimento...
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)? Negou.
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? Não. 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil? Não.
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" Sim.
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? Sim, vide laudo. 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? Não. Quesito periciada:
1) É possível que o Periciando se enquadre no conceito de DEFICIÊNCIA (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? Sim.
2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr. Perito afirma que o Periciando não possua qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Ndn.
3) Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)? Sim, foram. Vide laudo.
Conclusão - o reclamante apresenta: Cid H54 - Cegueira e visão subnormal, B58.8, Toxoplasmose com comprometimento de outros órgãos. - o quadro atual, determina enquadramento LOAS.” (G.N.). Consta do laudo social o seguinte: “VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Tendo em vista as informações obtidas durante o presente estudo social e analisando o contexto histórico, os meios de sobrevivência e a condição socioeconômica e de vida da parte autora, do ponto de vista do Serviço Social, considera-se que, neste momento, a família apresenta situações de vulnerabilidades sociais como: baixa escolaridade, falta de qualificação, situação de desemprego e ausência de moradia própria.”.
A sentença, por seu turno, encontra-se assim fundamentada: “No presente caso, a autora Elaine Aparecia Correia promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu o benefício administrativamente em 18/07/2022 (NB 711.808.535-0). Realizado o exame médico (ID. 325342114), o laudo constatou que a autora é portadora de deficiência visual, pois apresenta cegueira em olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, sendo portadora das patologias “Cegueira e visão subnormal” (CID H54) e “Toxoplasmose com comprometimento de outros órgãos” (CID B58.8).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (no mínimo 02 anos, conforme art. 20, §10, da Lei n. 8742/1993), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não resta dúvida de que a autora apresenta impedimento de longo prazo e se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício pretendido.
Requisito subjetivo satisfeito. No que se refere ao requisito socioeconômico, de acordo com o laudo social, realizado em 16/04/2024 (ID 322713378), verificou-se que a parte autora, com 46 anos de idade, reside com o esposo, Junior Pereira da Silva, com 42 anos de idade, e os filhos Renan Felipe Correia da Silva, com 22 anos, e Isabelly Correia da Silva, com 16 anos de idade. Ainda segundo o estudo socioeconômico, a renda familiar é composta pelas remunerações decorrentes do trabalho formal exercido pelo filho e pelo esposo da autora, cujos valores, no mês do estudo social, foram de R$ 2077,35 e R$ 2879,20, respectivamente, segundo dados do CNIS (Ids. 380835023 e 380835024).
Tais valores, somados, perfazem a quantia de R$ 4.956,55, a qual, dividida pelos quatro integrantes do núcleo familiar, gera uma renda familiar per capita no valor de R$ 1.239,13, portanto, muito superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo nacional vigente à época do laudo social, no valor de R$ 1.412,00, e até mesmo do limite jurisprudencial de ½ salário-mínimo. Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, é certo que, para ser afastado, é imprescindível comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Observo que foram declarados gastos com despesas médicas, porém entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS "(a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar. Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Por tudo o que foi exposto, entendo que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01).”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O laudo médico confirma impedimento de longo prazo decorrente de cegueira em um olho e visão subnormal no outro, quadro que limita a autonomia e a inserção laboral, de maneira que a autora é pessoa com deficiência. Todavia, o benefício exige a demonstração de vulnerabilidade socioeconômica.
O estudo social indica que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e que a renda mensal é proveniente do trabalho formal do esposo e do filho, totalizando renda per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo e ao parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário-mínimo. Ainda que se admitisse, em favor da recorrente, a exclusão da renda integral do filho do cálculo familiar, bem como o abatimento das despesas médicas alegadas, os elementos constantes do estudo social não indicam situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, o laudo socioeconômico descreve residência em imóvel de alvenaria com adequada estrutura, composta por diversos cômodos e equipada com mobiliário e eletrodomésticos usuais, além de áreas externas e bens domésticos que demonstram padrão mínimo de organização e conforto habitacional, circunstâncias que não revelam quadro de privação. Nesse contexto, embora se reconheça a condição de pessoa com deficiência, o conjunto probatório indica que o núcleo familiar dispõe de meios de subsistência e estrutura material incompatíveis com a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.
Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que observou a Súmula 21 da TRU da 3ª Região, segundo a qual: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo".
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE APARECIDA CORREIA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005586-58.2022.4.03.6331 AUTOR: ELAINE APARECIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a autora Elaine Aparecia Correia promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu o benefício administrativamente em 18/07/2022 (NB 711.808.535-0). Realizado o exame médico (ID. 325342114), o laudo constatou que a autora é portadora de deficiência visual, pois apresenta cegueira em olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, sendo portadora das patologias “Cegueira e visão subnormal” (CID H54) e “Toxoplasmose com comprometimento de outros órgãos” (CID B58.8).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (no mínimo 02 anos, conforme art. 20, §10, da Lei n. 8742/1993), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não resta dúvida de que a autora apresenta impedimento de longo prazo e se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício pretendido.
Requisito subjetivo satisfeito. No que se refere ao requisito socioeconômico, de acordo com o laudo social, realizado em 16/04/2024 (ID 322713378), verificou-se que a parte autora, com 46 anos de idade, reside com o esposo, Junior Pereira da Silva, com 42 anos de idade, e os filhos Renan Felipe Correia da Silva, com 22 anos, e Isabelly Correia da Silva, com 16 anos de idade. Ainda segundo o estudo socioeconômico, a renda familiar é composta pelas remunerações decorrentes do trabalho formal exercido pelo filho e pelo esposo da autora, cujos valores, no mês do estudo social, foram de R$ 2077,35 e R$ 2879,20, respectivamente, segundo dados do CNIS (Ids. 380835023 e 380835024).
Tais valores, somados, perfazem a quantia de R$ 4.956,55, a qual, dividida pelos quatro integrantes do núcleo familiar, gera uma renda familiar per capita no valor de R$ 1.239,13, portanto, muito superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo nacional vigente à época do laudo social, no valor de R$ 1.412,00, e até mesmo do limite jurisprudencial de ½ salário-mínimo. Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, é certo que, para ser afastado, é imprescindível comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Observo que foram declarados gastos com despesas médicas, porém entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS "(a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar. Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Por tudo o que foi exposto, entendo que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE APARECIDA CORREIA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005586-58.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELAINE APARECIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE APARECIDA CORREIA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005586-58.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELAINE APARECIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Inicialmente, afasto a prevenção com o feito relacionado na aba associados, visto que tem por objeto pedido distinto. Anote-se. Acolho a emenda à inicial. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Nomeio a Dra. Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perita médica deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 16/04/2024, às 7h, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Giovana Canosso Gonçalves, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é obrigação da parte autora juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE APARECIDA CORREIA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005586-58.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELAINE APARECIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 16 de outubro de 2023.
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para formular seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.