4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005631-82.2023.4.03.6119
AUTOR: ANTONIA REGINA LUCIA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, ELCIMARA APARECIDA EVARISTO - SP170316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposto por Antônia Regina Lucia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento do período laborado junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, de 26.02.1991 a 31.12.1992 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29.04.2022. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER ou a retroação da DIB para a data em que o melhor benefício tenha sido implementado, se o caso.
Com a inicial, juntou documentos. Requereu a justiça gratuita. Decisão de Id. 290462955 indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 5018435-09.2023.4.03.0000) contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (Id. 295088452).
A autora requereu a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (Ids. 297162492-297163221). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição de Ids. 297162492-297163221 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, como é o caso da decisão administrativa de indeferimento do benefício lavrada pela autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Além do mais, a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação; apresentar proposta de acordo, em querendo; juntar todos os processos administrativos de aposentadoria em nome da parte autora (exceto o já juntado); e juntar demais documentos que entender pertinentes à solução da lide. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal