PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005725-75.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LIDIA PORTILHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo, em 26/11/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova perícia da parte autora. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Inicialmente, esclareço que, embora a autora pleiteie o benefício assistencial em razão de deficiência, entendo que é o caso de concessão em razão da idade, por ser idosa nos termos da Lei.
Isto porque o laudo médico realizado (id. 304586334) dá a informação de que a parte autoranão apresenta impedimentos de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial.
O conjunto probatório aponta para ainexistência de barreirasque obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, destaco que a parte autora não possui limitações em relação à comunicação,convívio e interação social. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial.
Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Dando prosseguimento, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a parte autora possui atualmente 65 anos (id. 285380974), preenchendo, assim, o requisito etário. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento Social (id. 307890839), a parte autora reside sozinha. A renda mensal familiar é composta por R$300,00 oriundo de benefício Mais Social percebido por ela (valor que não é considerado renda, ante a natureza precária deste).
O(a) Perito(a) Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) A autora mora em imóvel próprio há mais de 40 anos. construção de alvenaria com reboco e pintura, sem forro, piso de cerâmica em alguns cômodos, coberta com telha de Eternit, contendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. a rua é asfaltada, o bairro se localiza na periferia da cidade com infraestrutura básica.
Móveis em bom estado de conservação. sofá, TV, ventilador cama, guarda roupa, armário de cozinha, fogão, geladeira mesa com cadeira, micro ondas, forno elétrico e tanquinho. Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigida pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente as moléstias das quais padece.
Acerca da data de início do benefício, deve ser fixada na data em que completou o requisito etário, em 30/01/2024 (id. 285380974). Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício pretendido. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a implantar à autora o benefício de amparo assistencial ao idoso, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início em30/01/2024 (data em que preencheu o requisito etário), e renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.