AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005772-17.2020.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL ZENI PIRES, RENATO ZENI PIRES Advogados do(a) REU: MATHEUS DANTAS CORREA DE LIMA - SP463610, RAMON TOMICH DOS SANTOS - SP427142, VITOR MAGESKI CAVALCANTI - SP325559 D E C I S Ã O Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAFAEL ZENI PIRES e RENATO ZENI PIRES, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 (ID 248508571).
Consta, em síntese, que os denunciados, responsáveis legais pela pessoa jurídica SPY CAR RASTREADORES LTDA., teriam operado, sem as devidas autorizações, instituição financeira equiparada ao firmar e anunciar a venda de contratos de seguro sem quaisquer registros perante as autoridades competentes. A exordial acusatória foi recebida em 28/07/2024 (ID 320317027). Em sede de resposta à acusação, a defesa dos réus manifestou, preliminarmente, interesse na formulação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
No mais, pugnou por sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal (ID 337465556). O Ministério Público Federal apresentou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: “a) proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; b) comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) prestação pecuniária a ser destinada a entidade beneficente indicada pelo juízo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser parcelado em até 5 vezes; d) prestação de serviços à comunidade durante 04 (quatro) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais”.
A seguir, foram acostadas as folhas de antecedentes criminais de RAFAEL ZENI PIRES e RENATO ZENI PIRES (IDs 339431873 e seguintes).
É o relatório.
Decido.
I – Do pedido de absolvição sumária Afirma a defesa que a conduta atribuída aos réus seria atípica, uma vez que a atividade, em tese, desenvolvida pela SPY CAR seria limitada ao rastreio e monitoramento de veículos, não configurando o delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. No mais, argumenta a ausência do dolo necessário à configuração do crime sob exame. Assim, requer a absolvição sumária de RAFAEL e RENATO.
Pois bem. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. No entanto, não há nos autos nenhuma das situações acima descritas, não tendo sido evidenciado pelas defesas que os fatos narrados na peça acusatória evidentemente não constituem crime.
Ressalto que, a despeito da defesa sustentar que as atividades da SPY CAR não configuravam oferta de seguro aos veículos, a SUSEP concluiu de forma diversa, entendendo que "a operação realizada pela SPY CAR possui as características básicas da atividade seguradora. Em essência, as alegações trazidas pelos acusados se confundem com o próprio mérito da ação penal, cuja análise se reserva a momento processual próprio e posterior, de modo que, na atual conjuntura, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, afasto a pretensão das i. defesas pela absolvição sumária dos acusados citados.
II – Da suspensão condicional do processo Considerando a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal em favor de RAFAEL ZENI PIRES e RENATO ZENI PIRES, designo o dia 27 de novembro de 2024, às 16h30min, para a audiência de homologação, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO O PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O TIPO DE AUDIÊNCIA QUE PREFEREM, se totalmente presencial, totalmente virtual ou híbrida.
NO SILÊNCIO, este Juízo reputará que a preferência seja pela forma híbrida, de modo que cada participante poderá escolher entre comparecer no Fórum ou fazer remotamente de suas casas/escritórios. Nesta hipótese, as partes que desejarem comparecer presencialmente no Fórum devem assim comunicar ao Juízo até cinco dias antes do início da audiência. Havendo divergência, a audiência será totalmente presencial.
Caso a audiência seja híbrida ou totalmente virtual: a) será utilizado o aplicativo MICROSOFT TEAMS, viabilizando a participação de partes e procuradores, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. b) observo que os acusados e suas defesas poderão participar no mesmo local ou em locais distintos. Um pode participar no Fórum e outro remotamente, a seu critério.
Será resguardado o direito aos réus de entrevistar-se com o seu respectivo defensor, inclusive remotamente. Independentemente da modalidade de audiência, na hipótese de o defensor não comparecer (no Fórum ou ingressar na sala virtual de audiências, conforme o caso) será nomeado ad hoc para o ato processual. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato.
Ciência às partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.