PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964
DECISÃO
ID. 468843775: CONCEDO a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que promova o correto cumprimento do quanto determinado no despacho sob ID. 36393649, juntando o demonstrativo de débito atualizado, no qual deverão constar todos os índices aplicados mês a mês desde a data do inadimplemento. Decorrido o prazo ora concedido, e, uma vez apresentada a planilha atualizada do débito nos termos supramencionados, desde já DEFIRO em parte o pedido formulado pela CEF (ID. 351366617) para seja realizada a tentativa de localização de bens e ativos passíveis de penhora somente mediante utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o necessário.
No entanto, INDEFIRO os demais requerimentos da CEF constantes da petição sob ID. 351366617, para sejam adotadas medidas extraordinárias em face da parte executada a fim de viabilizar a satisfação do crédito, por meio de buscas por bens e ativos passiveis de penhora através da utilização dos Sistemas a seguir transcritos: “INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos em nome das Executadas, além de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica– DIPJ” Inicialmente, cumpre instar a impossibilidade de realização da pesquisa pleiteada via DIPJ, tendo em vista que foi substituída pela ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) a partir do ano calendário de 2014, cuja consulta não é mais disponibilizada.
Quanto aos demais pedidos, vale mencionar que, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a efetivação de tais medidas forçadas, afiguram-se inadequadas e desproporcionais, vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, ensejando constrangimento ilegal e arbitrário. Embora a finalidade do pedido seja a satisfação do direito da parte credora, ora exequente (CEF), não se pode cogitar da efetivação de medidas executivas atípicas que porventura caracterizem ofensa a direitos e garantias fundamentais.
Ora, o sigilo bancário, a título de exemplo, configura direito fundamental implícito, no que diz respeito à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88), integrando os direitos da personalidade. Destarte, a quebra de sigilo destinado tão somente à satisfação do crédito exequendo, visando à tutela de um direito patrimonial disponível e particular, constitui medida desproporcional, sendo descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vale ressaltar que esse sigilo poderá ser afastado, excepcionalmente, para apuração de ilícito criminal, bem como para determinadas infrações administrativas e condutas que ensejem a abertura e ou instrução de procedimento administrativo fiscal, com o propósito de salvaguardar o interesse público (§4º do art. 1º, art. 6º e art. 7º, todos da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001), portanto, incabível para a satisfação de interesse nitidamente particular.
Sobre o tema, o Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do REsp 1.235.437-MS, disse: “A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes.
3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.951.176-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021. Bem ainda, no que diz respeito à “obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura localizados em nome da parte devedora”, vale ressaltar que a consulta judicial ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, pode o próprio interessado realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas.
A mera realização de pesquisa a respeito da existência de bens do devedor é providência que pode ser realizada pelas vias extrajudiciais pelo próprio credor, independente de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI-CIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. ME-DIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABI-LIDADE AO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO DES-PROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III – O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV- Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5014984-15.2019.4.03.0000, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020). Ademais, o TRF da 3ª Região firmou posicionamento, com o qual comungo e adoto como razão de decidir, no sentido de que a busca de bens e penhora é ônus do credor, de modo que eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012618-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020. Finalmente, decorrido o prazo ora concedido sem o correto cumprimento da determinação (despacho – ID. 363936949) ou sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANA CRISTINA DE SOUZA
Advogado
GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ADRIANA CRISTINA DE SOUZA: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964
DESPACHO
Considerando que não houve o correto cumprimento, pela parte exequente, do quanto determinado no despacho ID nº 363936949, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANA CRISTINA DE SOUZA
Advogado
GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964
DESPACHO
Antes de apreciar o requerimento de RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, apresente o exequente demonstrativo de débito atualizado, devendo na planilha constar todos os índices aplicados mês a mês desde a data do inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANA CRISTINA DE SOUZA
Advogado
GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI - SP212964 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora/exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando os termos do § 6º, artigo 5º da Lei 11.419 de 19.12.2006, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção por falta de interesse, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil – NCPC.
Int. FÁBIO FISCHER JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifico que não houve citação do executado, tendo sido feito sentenciado no sentido de sua extinção.
2. Assim sendo, tendo sido apresentada apelação dentro do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal.
3. Int. Edgar Francisco Abadie Júnior Juiz Federal Substituto
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA D E S P A C H O Primeiramente, para o escorreito andamento do feito, providencie a parte exequente a digitalização das folhas faltantes no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme certificado no ID 48979049. Para fins de digitalização das folhas faltantes do feito físico, diante da prorrogação da suspensão dos trabalhos presenciais em decorrência da Pandemia de Coronavírus, conforme Portaria Conjunta PRES/CORE 16/2021, do E.
TRF-3 deverá o(a) d. patrono(a) da exequente acompanhar o retorno dos trabalhos presenciais para providenciar agendamento para atendimento presencial nesta Vara, por meio do e-mail institucional: [email protected] Após, se em termos, tornem os autos conclusos. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005772-57.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANA
C. DE SOUZA CANTUARIA - ME, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA D E S P A C H O Primeiramente, para o escorreito andamento do feito, providencie a parte exequente a digitalização das folhas faltantes no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme certificado no ID 48979049. Para fins de digitalização das folhas faltantes do feito físico, diante da prorrogação da suspensão dos trabalhos presenciais em decorrência da Pandemia de Coronavírus, conforme Portaria Conjunta PRES/CORE 16/2021, do E.
TRF-3 deverá o(a) d. patrono(a) da exequente acompanhar o retorno dos trabalhos presenciais para providenciar agendamento para atendimento presencial nesta Vara, por meio do e-mail institucional: [email protected] Após, se em termos, tornem os autos conclusos. Int.