PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005772-60.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer os períodos de atividade especial de 01.03.1997 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 19.02.2011 e 03.01.2012 a 20.09.2018, excluído o intervalo de 25.05.2008 a 03.08.2008, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20.09.2018).
As prestações e atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso. O autor, em suas razões de apelo, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, argumenta que restou comprovado o caráter prejudicial das atividades desenvolvidas em todos os períodos alegados na inicial. Aduz, ainda, que deve ser reconhecido especial o período em gozo de auxílio-doença (25.05.2008 a 03.08.2008). Por sua vez, o réu apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, no período reconhecido pela sentença.
Alega que a intensidade do ruído se deu dentro dos limites de tolerância, e que o PPP apresentado não contém indicação do responsável técnico pelos registros ambientais anteriormente a 20.05.2008. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência total do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, bem como a observância da Súmula n. 111 do
C. STJ. Com a apresentação das contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005772-60.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu.
Da preliminar de cerceamento de defesa Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso concreto, foi apresentado PPP, fornecido pela empregadora, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Ademais, já decidiu o E. TRF da 4ª Região: "(...) a impugnação quanto à descrição das tarefas efetivamente exercidas bem como a discrepância de informações constantes do PPP em relação à realidade laboral do segurado, consistem em matérias que devem ser veiculadas em ação própria, na esfera trabalhista, em face da própria empresa, não cabendo ser discutida no âmbito de ação movida contra o INSS que objetiva a concessão de terminado benefício previdenciário". (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Tenho, pois, por interposta a remessa oficial. Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 25.09.1969, o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01.03.1997 a 23.04.1998, 01.04.1999 a 31.01.2001, 14.01.2002 a 27.03.2003, 01.10.2003 a 24.05.2008, 25.05.2008 a 03.08.2008, 04.08.2008 a 19.02.2011 e 03.01.2012 a 20.09.2018.
Em consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 20.09.2018. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, o autor apresentou CTPS e PPP (ID 257016656, pág.
28) a emitido pela empresa Denadai e Pereira Indústria e Comércio de Peças Ltda. EPP, em 10.10.2018, que revela o labor durante os períodos de 01.03.1997 a 23.04.1998, 01.04.1999 a 31.01.2001, 14.01.2002 a 27.03.2003, 01.10.2003 a 19.02.2011, nas funções de ajustador ferramenteiro, operador de máquinas e torneiro mecânico, com exposição a ruídos de 85 dB e a óleos e graxas, bem como, no período de 03.01.2012 a 10.10.2018, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Assim, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos períodos de 01.03.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 19.02.2011, por exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como do período de 03.01.2012 a 20.09.2018, por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Tenho que também devem ser reconhecidos especiais os períodos de 06.03.1997 a 23.04.1998, 01.04.1999 a 31.01.2001, 14.01.2002 a 27.03.2003 e 01.10.2003 a 18.11.2003, porquanto o PPP revelou a exposição habitual a óleos e graxas, agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Destaco que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Assim, deve ser computado como especial o período de 25.05.2008 a 03.08.2008, em que o demandante esteve afastado em razão da concessão de auxílio-doença. Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, e somados aos demais, incontroversos, o autor totalizou 36 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 20.09.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/09/1969 Sexo Masculino DER 20/09/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF IREM-INDPEND) MASHUHIRO HIRANO E EZAO HIRANO 30/07/1984 30/06/1993 1.00 8 anos, 11 meses e 1 dias 108 2 (AVRC-DEF) MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA 01/07/1993 07/11/1995 1.00 2 anos, 4 meses e 7 dias 29 3 DENADAI E PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA 01/03/1997 23/04/1998 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 23 dias + 0 anos, 5 meses e 15 dias = 1 anos, 7 meses e 8 dias 14 4 DENADAI E PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA 01/04/1999 31/01/2001 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 24 dias = 2 anos, 6 meses e 24 dias 22 5 DENADAI E PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA 14/01/2002 27/03/2003 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 14 dias + 0 anos, 5 meses e 23 dias = 1 anos, 8 meses e 7 dias 15 6 DENADAI E PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA 01/10/2003 19/02/2011 1.40 Especial 7 anos, 4 meses e 19 dias + 2 anos, 11 meses e 13 dias = 10 anos, 4 meses e 2 dias 89 7
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5305283953) 25/05/2008 03/08/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 DENADAI E PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA 03/01/2012 31/10/2023 1.00 5 anos, 1 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 61
9 - 03/01/2012 20/09/2018 1.40 Especial 6 anos, 8 meses e 18 dias + 2 anos, 8 meses e 7 dias = 9 anos, 4 meses e 25 dias 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 10 meses e 16 dias 151 29 anos, 2 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 9 meses e 19 dias 159 30 anos, 2 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (20/09/2018) 36 anos, 10 meses e 14 dias 358 48 anos, 11 meses e 25 dias 85.8583 Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da natureza especial de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (20.09.2018), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Observo que, ajuizada a presente demanda em 25.08.2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E.
STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação do julgado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer também os períodos de atividade especial de 06.03.1997 a 23.04.1998, 01.04.1999 a 31.01.2001, 14.01.2002 a 27.03.2003 e 01.10.2003 a 18.11.2003 e 25.05.2008 a 03.08.2008, totalizando 36 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição em 20.09.2018, data do requerimento administrativo.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO SÉRGIO FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.09.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso concreto, foi apresentado PPP, fornecido pela empregadora, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II – Aplica-se ao caso a Súmula n. 490 do
C. STJ, tendo-se por interposta a remessa oficial.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI - O fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
VIII - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Assim, não há que se falar impossibilidade de cômputo, como especial, de período em que o demandante esteve afastado em razão da concessão de auxílio-doença.
IX - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da natureza especial de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.