EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005773-60.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AEROCLUBE DE AQUIDAUANA Advogado do(a) EXECUTADO: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de substituição da garantia formulado pelo AEROCLUBE DE AQUIDAUANA no ID 245006889. Discordância do exequente no ID 246229892.
É o breve relato.
Decido. Acerca da ordem legal de gradação na constrição de bens/valores durante o trâmite da execução, dispõe o Código Processo Civil o que segue: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” Também sobre o tema, prevê a Lei n. 6.830/80 que: “Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” (destaquei) Pois bem. Nesse contexto, bem como tendo em conta a gradação legal que privilegia os ativos financeiros na ordem de penhora a ser realizada em sede de execução fiscal, vê-se que não comporta acolhida o pedido de substituição formulado.
Ressalto, outrossim, que a executada não efetuou a indicação de outros meios igualmente ou mais eficazes de garantia e/ou adimplemento do débito (v.g. fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 9º, § 3º, LEF), o que reforça a impossibilidade de liberação do saldo bloqueado nos autos. Nesse sentido dispõe expressamente a legislação processual civil vigente (CPC/15): “Art. 805 (...) Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” (destaquei) Desse modo, é possível concluir que a substituição da penhora de valores pelo imóvel indicado pelo executado dar-se-ia em inconteste prejuízo ao credor, diante da menor liquidez de tal bem, assim como face à inobservância à ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC/15.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 1.012, sob o regime dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Por tais razões, indefiro o pedido de substituição da constrição de valores pelo imóvel apresentado, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se em arquivo provisório, diante do parcelamento vigente. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AEROCLUBE DE AQUIDAUANA
Advogado
RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005773-60.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AEROCLUBE DE AQUIDAUANA Advogado do(a) EXECUTADO: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados nos autos apresentado pela parte executada, com fundamento no parcelamento do crédito exigido (ID 241269158).
A exequente pugnou pela suspensão do andamento processual e pela manutenção do bloqueio realizado (ID 241352975). É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos verifico que o parcelamento do débito exequendo no presente feito foi solicitado em 19-01-22 (ID 241269165), após o bloqueio de valores realizado em 11/2021 (ID 239029101). Em tais casos, é entendimento deste Juízo que deve ser mantida a constrição realizada até o adimplemento do parcelamento assumido, servindo o saldo de garantia em caso de interrupção de seu pagamento, uma vez que a causa de suspensão da exigibilidade do crédito (parcelamento) deu-se após já efetivada a constrição de ativos financeiros (art. 151, VI, CTN).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1758140/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. Não obstante, impõe-se registrar que a questão ora discutida (bloqueio de valores diante de parcelamento a ele posterior) encontra-se com sua apreciação suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019), devido à afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos junto ao Tema n. 1.012, vejamos: “Tema 1012: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).” ANTE O EXPOSTO: (I) Suspendo a apreciação do pedido de desbloqueio formulado com fundamento no parcelamento posterior do crédito exequendo até o julgamento da questão submetida junto ao Tema n. 1012 pelo STJ, ou até o adimplemento integral do parcelamento noticiado, o que ocorrer primeiro. (II) Intimem-se.
Havendo oferecimento de bem em substituição, intime-se a credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. (III) Na ausência de novas manifestações e tendo em vista o parcelamento vigente, suspenda-se o curso do presente feito e aguarde-se em arquivo provisório até nova manifestação das partes.
Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AEROCLUBE DE AQUIDAUANA
Advogado
RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005773-60.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AEROCLUBE DE AQUIDAUANA Advogado do(a) EXECUTADO: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 D E S P A C H O (I) Primeiramente, cumpra-se a decisão de ID 238984907. Para tanto: Certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos.
Na ausência de manifestação ou oposição de embargos, disponibilize-se o saldo penhorado à exequente, que deverá fornecer os dados necessários para tanto. (II) Após, promova-se pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, conforme solicitado pelo credor, nos termos que seguem. Utilizando-se do Sistema RENAJUD, proceda-se à consulta de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). Havendo veículos, efetue-se a restrição de transferência e, na sequência, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Realizada a penhora, registre-se no referido sistema. A restrição de transferência supramencionada não será inserida em se tratando de veículo(s) sujeito(s) a contrato de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser intimado o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o(s) veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária.
Em caso positivo, indique o(a) exequente o credor fiduciário e seu endereço, viabilizando, desse modo, que a Secretaria expeça ofício solicitando informações acerca da dívida - se já houve integral pagamento ou não; indicação do valor atualizado do débito, porventura existente -. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal(is) bem(ns).
Serve o presente como ofício. Realizadas as providências do parágrafo anterior, defiro, desde já, a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se Mandado de Penhora e Intimação. (III) Reitero que deverá a executada promover a regularização de sua representação processual, juntando aos autos cópia de seu estatuto/contrato social vigente, em que conste o sócio outorgante dos poderes consignados na procuração de ID 170291314, no prazo já assinalado na decisão ID 238984907.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AEROCLUBE DE AQUIDAUANA
Advogado
RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005773-60.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AEROCLUBE DE AQUIDAUANA Advogado do(a) EXECUTADO: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, formulado pela parte executada AEROCLUBE DE AQUIDAUANA na petição ID 170308386.
A parte executada alega quanto ao arresto, em síntese, o que segue: i) impenhorabilidade do saldo bloqueado, por se tratar de quantia necessária para o pagamento de verbas salariais de seus funcionários e para o regular funcionamento da empresa; ii) caráter irrisório do saldo bloqueado diante da dívida executada, nos termos do art. 836 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da quantia bloqueada por bem imóvel a ser oferecido, bem como que seja oportunizado o parcelamento do débito.
Juntou documentos. Manifestação da exequente no ID 184694341. É o relato do necessário.
Decido. Prefacialmente, registro que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado. É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Entretanto, cumpre ressaltar que tais disposições não têm o condão de blindar o patrimônio dos devedores, de modo a torná-lo inalcançável à tutela executiva judicial. De fato, em se tratando de medida executiva considerada gravosa pela parte, caberá ao(à) executado(a) indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de ver mantidos os atos de execução efetivados.
Nesse sentido dispõe expressamente a legislação processual civil vigente (CPC/15): “ (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. . O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Dentro desse contexto, caberia à parte executada pugnar pela substituição da garantia existente nos autos (ativos financeiros), comprovando que a garantia por ela ofertada (dentre aquelas previstas no da LEF) seria mais eficaz, menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente, nos exatos moldes do que dispõe o do CPC.
Art. 805
Art. 847
art. 11
art. 847
Não é o caso dos autos, em que não foram oferecidos bens/valores de igual ou maior liquidez/eficácia que o saldo bloqueado, nos termos dos artigos 805 e 847 do CPC. Nesse âmbito, oportuno consignar que poderia a devedora pugnar pela substituição do arresto de valores por fiança bancária ou seguro garantia, nos moldes do art. 15, I, da LEF, contudo, assim não procedeu. Desse modo, muito embora este Juízo não ignore a grave situação causada pela pandemia derivada do vírus SARS-COV-2, - a qual castiga todas as esferas da sociedade: setores privados, empresas, profissionais liberais, assim como o Poder Público, cujo já frágil orçamento agora sofre graves impactos para tentativa de controle dos danos causados à saúde da população e à economia do país, enfrentando também inevitável deficit arrecadatório - não se pode olvidar que as dificuldades financeiras ora enfrentadas pela empresa devedora também são sofridas pelo inteiro setor empresarial brasileiro, não tendo o condão de torná-la imune à responsabilidade pelo adimplemento dos tributos por ela devidos, sem previsão legal que ampare tal pretensão, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia de tratamento conferido aos demais contribuintes na mesma situação.
Por oportuno, registro também que o deferimento do desbloqueio, tal como pleiteado, consistiria em permissão judicial para que o executivo fiscal prosseguisse em detrimento absoluto ao direito de satisfação do crédito do exequente, em evidente tratamento desproporcional entre as partes envolvidas no processo, o que é vedado. Ainda, consigno que não se mostra possível a aplicação da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/151, por ser entendimento deste Juízo que tal prerrogativa refere-se a salários recebidos pelo devedor/executado, e não ao montante que a empresa supostamente destinaria ao pagamento de verba salarial de terceiros.
Por fim, saliento que se impõe, no caso concreto, a ponderação entre os princípios que albergam o devedor (princípios da preservação da função social da empresa e da menor onerosidade) em contraponto com aqueles que militam pelo credor (princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo, bem como diante do dever fundamental de adimplemento tributário do contribuinte), utilizando-se como parâmetros as normas da legislação processual civil que regem o excesso de onerosidade na constrição e o pedido de sua substituição, nos termos dos dispositivos já transcritos no presente decisum (artigos 805 e 847, CPC).
Acerca da importância do sopesamento dos princípios constitucionais, vejamos a lição de Luís Roberto Barroso em sua obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: “Não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto. (...) Os limites dos direitos constitucionais, quando não constarem diretamente da Constituição, são demarcados em abstrato pelo legislador ou em concreto pelo juiz constitucional.” (Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, páginas 329 e 332, Editora Saraiva, 2009) Ainda, sobre a relevância do dever fundamental de pagamento de tributos, oportuna a transcrição do trecho que segue, extraído da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade.
Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias.
Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. (...)
5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal.
Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. (...)” (ADI 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) (destaquei) Portanto, não comportam acolhida tais alegações aduzidas pela parte devedora. Por fim, verifico que a parte executada alega que é irrisória a quantia que remanesce bloqueada nos autos (R$ 15.962,56 – conforme detalhamento de ID 238983026), razão pela qual deveria ser liberada, nos termos do art. 836 do CPC, o qual prevê o que segue: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Contudo, no caso concreto, verifico que o saldo bloqueado (R$ 15.962,56) nas contas da parte executada é manifestamente superior a 1% (um por cento) do valor do débito (R$ 85.068,00), não se aplicando ao caso, portanto, o disposto no art. 836 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: Indefiro os pedidos de liberação e de substituição formulados, nos termos da fundamentação supra. Transfira-se a totalidade do saldo bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Dou por suprida a citação da parte executada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. Converto o arresto em penhora. Por conseguinte, fica a parte executada intimada, através da presente decisão para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de manifestação ou oposição de embargos, disponibilize-se o saldo penhorado à exequente, que deverá fornecer os dados necessários para tanto. Fica a devedora também intimada para regularização de sua representação processual, juntando aos autos cópia de seu estatuto/contrato social vigente, em que conste o sócio outorgante dos poderes consignados na procuração de ID 170291314. Prazo: 30 (trinta) dias.
Ciência ao executado que eventual pedido de parcelamento deverá ser pleiteado diretamente junto ao credor, em sede administrativa. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.