EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005774-45.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EXECUTADO: AMAPIL TAXI AEREO LTDA- EPP Advogados do(a) EXECUTADO: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, formulado pela executada AMAPIL TAXI AEREO LTDA- EPP na petição ID 167857696.
A parte executada alega, em síntese, o que segue: i) parcelamento do débito; ii) excesso de constrição; iii) impenhorabilidade do saldo bloqueado, por se tratar de quantia necessária para o pagamento de verbas salariais de seus funcionários e para o regular funcionamento da empresa. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos tais pedidos, pleiteia a substituição da quantia bloqueada pelos veículos: i) Caminhonete Ford Transit Reves Ambulância, modelo 2011, Placa NRN-8242; ii) Caminhonete Ford Transit Reves Ambulância, modelo 2014, Placa OOK-7110.
Juntou documentos. Manifestação da exequente no ID 170266050. É o relato do necessário.
Decido. - DO PARCELAMENTO Em breve retrospecto, registro que o presente executivo fiscal consigna a cobrança da CDA 4.084.000600/20-91, a qual engloba os créditos/inscrições a seguir descritos: · 1.084.001420/20-00 / 3.084.001830/20-03 · 1.084.001509/20-11 / 3.084.002005/20-27 · 1.084.001510/20-92 / 3.084.002006/20-90 · 1.084.001511/20-55 / 3.084.002007/20-52 · 1.084.001517/20-31 / 3.084.002157/20-75 · 1.084.001518/20-02 / 3.084.002215/20-70 · 1.084.001519/20-67 / 3.084.002214/20-15 · 1.084.001520/20-46 / 3.084.002216/20-32 · 1.084.001521/20-17 / 3.084.002182/20-12 · 1.084.001531/20-62 / 3.084.002008/20-15 Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os créditos exequendos acima elencados não correspondem aos créditos relacionados nos pedidos de parcelamento juntados pela devedora nos ID’s 167866562 e 167866587. No mesmo sentido manifestou-se o credor, ao informar que as inscrições exequendas não foram objeto de parcelamento, o que também se constata pelo extrato trazido no ID 170268401. Por tais razões, indefiro o pedido de liberação aduzido com fundamento no parcelamento do débito.
Passo, agora, à apreciação dos demais requerimentos formulados. - DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO Prefacialmente, registro que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado. É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Entretanto, cumpre ressaltar que tais disposições não têm o condão de blindar o patrimônio dos devedores, de modo a torná-lo inalcançável à tutela executiva judicial.
De fato, em se tratando de medida executiva considerada gravosa pela parte, caberá ao(à) executado(a) indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de ver mantidos os atos de execução efetivados. Nesse sentido dispõe expressamente a legislação processual civil vigente (CPC/15): “Art. 805 (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Dentro desse contexto, caberia à parte executada pugnar pela substituição da garantia existente nos autos (ativos financeiros), comprovando que a garantia por ela ofertada (dentre aquelas previstas no art. 11 da LEF) seria mais eficaz, menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente, nos exatos moldes do que dispõe o art. 847 do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que os veículos oferecidos pela empresa executada, por serem bens móveis de menor liquidez, não possuem igual ou maior eficácia para a garantia do débito do que os valores bloqueados, consoante extrai-se do teor dos mencionados artigos 805 e 847 do CPC. Nesse âmbito, oportuno consignar que poderia a devedora pugnar pela substituição do arresto de valores por fiança bancária ou seguro garantia, nos moldes do art. 15, I, da LEF, contudo, assim não procedeu.
Desse modo, muito embora este Juízo não ignore a grave situação causada pela pandemia derivada do vírus SARS-COV-2, - a qual castiga todas as esferas da sociedade: setores privados, empresas, profissionais liberais, assim como o Poder Público, cujo já frágil orçamento agora sofre graves impactos para tentativa de controle dos danos causados à saúde da população e à economia do país, enfrentando também inevitável deficit arrecadatório - não se pode olvidar que as dificuldades financeiras ora enfrentadas pela empresa devedora também são sofridas pelo inteiro setor empresarial brasileiro, não tendo o condão de torná-la imune à responsabilidade pelo adimplemento dos tributos por ela devidos, sem previsão legal que ampare tal pretensão, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia de tratamento conferido aos demais contribuintes na mesma situação.
Por oportuno, registro também que o deferimento do desbloqueio, tal como pleiteado, consistiria em permissão judicial para que o executivo fiscal prosseguisse em detrimento absoluto ao direito de satisfação do crédito do exequente, em evidente tratamento desproporcional entre as partes envolvidas no processo, o que é vedado. Ainda, consigno que não se mostra possível a aplicação de plano da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15[1], por ser entendimento deste Juízo que tal prerrogativa refere-se a salários recebidos pelo devedor/executado, e não ao montante que a empresa supostamente destinaria ao pagamento de verba salarial de terceiros.
Por fim, saliento que se impõe, no caso concreto, a ponderação entre os princípios que albergam o devedor (princípios da preservação da função social da empresa e da menor onerosidade) em contraponto com aqueles que militam pelo credor (princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo, bem como diante do dever fundamental de adimplemento tributário do contribuinte), utilizando-se como parâmetros as normas da legislação processual civil que regem o excesso de onerosidade na constrição e o pedido de sua substituição, nos termos dos dispositivos já transcritos no presente decisum (artigos 805 e 847, CPC).
Acerca da importância do sopesamento dos princípios constitucionais, vejamos a lição de Luís Roberto Barroso em sua obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: “Não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto. (...) Os limites dos direitos constitucionais, quando não constarem diretamente da Constituição, são demarcados em abstrato pelo legislador ou em concreto pelo juiz constitucional.” (Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, páginas 329 e 332, Editora Saraiva, 2009) Ainda, sobre a relevância do dever fundamental de pagamento de tributos, oportuna a transcrição do trecho que segue, extraído da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade.
Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias.
Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. (...)
5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal.
Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. (...)” (ADI 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) (destaquei) Diante de tais fundamentos, não comportam acolhida os pedidos de desbloqueio e de substituição, nos termos em que aduzidos. É devida, contudo, a imediata liberação do saldo bloqueado em excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC e do item “a.1” do despacho inicial. Quanto ao ponto, promova-se a liberação do excesso com base no valor do débito informado pelo credor no ID 170266050/170268401.
Para tanto, transfira-se para conta judicial vinculada ao presente feito o saldo informado pelo exequente (R$ 78.980,16 – ID 170266050/170268401) e libere-se o excedente em favor da executada, priorizando-se a transferência dos ativos com liquidez imediata (Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Pagseguro Internet S.A.). ANTE O EXPOSTO: (I) Indefiro o pedido de liberação formulado, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, indefiro o pedido de substituição da constrição de valores pelos veículos ofertados pela executada, considerando a ausência de concordância da exequente, bem como a inobservância à ordem legal prevista no art. 11 da LEF e aos preceitos dos artigos 805 e 847, do CPC. Defiro, contudo, a imediata liberação do saldo bloqueado em excesso no feito. Assim, transfira-se para conta judicial o saldo informado pelo exequente (R$ 78.980,16) e libere-se o excedente em favor da executada, priorizando-se a transferência dos ativos com liquidez imediata (Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Pagseguro Internet S.A.). (II) Dou por suprida a citação da parte executada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. (III) Converto o arresto em penhora.
Por conseguinte, fica a parte executada intimada, através da presente decisão para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. (IV) Na ausência de manifestação ou oposição de embargos, disponibilize-se o saldo penhorado à exequente, que deverá fornecer os dados necessários para tanto. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;