EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005774-74.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA SCHLING - ME, LUCIA SILVA DE OLIVEIRA SCHLING EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de Id. 3133816, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a ré/embargada, ora embargante, em síntese, que a sentença proferida padece de vícios a serem sanados, eis que a comissão de permanência deve ser aplicada durante todo o lapso de tempo em que permaneça a inadimplência, na forma contratada (CDI + taxa de rentabilidade), e não da forma como entendeu o Juízo, sendo importante reconhecer o direito da CAIXA de cobrar a comissão de permanência da forma como pactuada, contudo limitada aos valores equivalentes aos juros remuneratórios contratados, juros de mora legais ou contratuais e multa contratual.
Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 53997144). Em manifestação de Id. 170606406 a parte autora pugna pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota
3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo réu, denota-se não haver a suposta obscuridade ou contradição, nos termos tais como mencionada, na sentença embargada. Denota-se que as questões aventadas foram detidamente analisadas pelo Juízo, especificamente acerca do trazido pelo réu, ora embargante, nos embargos de declaração opostos. Vale consignar que a sentença embargada observou que a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDB ou CDI não se afigura ilegítima ou abusiva, estando em perfeita consonância com a Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.
No entanto, constata-se ser incabível a sua cumulação com a taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, uma vez que a taxa de CDI, já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual) funcionando, por si só, como comissão de permanência e, a “taxa de rentabilidade” de até 10% ao mês, com previsão contratual, possui natureza jurídica de taxa variável de juros remuneratórios.
Destarte, a cumulação da taxa de CDB ou CDI com a taxa de rentabilidade implica cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que é inadmissível. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.
Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44).
E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma.
Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed.
Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto