EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005777-53.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ARAGAO II Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-A, SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos.
1. A possibilidade de ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais encontra fundamento no art. 784, X, do CPC, que considera como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas. Nos termos do art. 318, do art. 323, do art. 771 e do art. 780, todos do CPC, independentemente de declaração expressa do autor, essa ação de execução compreenderá despesas condominiais sucessivas enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo.
O propósito do legislador é conferir celeridade e economia ao trâmite processual das demandas executivas, bem como evitar o ajuizamento de inúmeras delas pertinentes a uma mesma relação jurídica obrigacional. No Id 266138564, a exequente pleiteia a execução de valor complementar, referente às cotas condominiais que se venceram no curso da lide executiva até 10/05/2022. Tal requerimento comporta acolhimento, uma vez que as parcelas - vencidas e vincendas - decorrem da mesma relação obrigacional de trato sucessivo e se originam do mesmo título executivo extrajudicial, que permanece incólume quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, alterando-se apenas o quantum debeatur no decorrer do processo, na hipótese de o executado permanecer inadimplente.
2. No caso dos autos, a Contadoria informou no Id 265359734 que o valor constante na inicial - referente às parcelas vencidas entre janeiro/2014 a julho/2017[1] - já foi quitado pelo depósito efetuado pela CEF (Id 14026635), inclusive a maior. Deste modo, restam em aberto as parcelas vencidas entre agosto/2017 a maio/2022.
3. Remetam-se os autos à Contadoria para que seja apurado o valor das parcelas vencidas no período mencionado no item ‘3’, devendo utilizar os valores das taxas condominiais indicadas no Id 250324648 - pág. 17/35 e os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
4. Com o retorno, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Id 0419026 - pág. 23/24.