Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE REZENDE LOPES
- Advogado
- REGINA APARECIDA ALVES BATISTA (OAB 255457/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005777-54.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: TATIANE REZENDE LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINA APARECIDA ALVES BATISTA - SP255457 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DA LAPA/SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de mora.
O pedido liminar foi relegado para após a vinda aos autos das informações. Devidamente notificada, a autoridade impetrada noticiou a análise do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal apresentou parecer e opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de interesse processual. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e apreciação do pedido administrativo apresentado na petição inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto.
Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo.
No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios ( da º 12.016/2009).
