MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005778-93.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando seja concedida ordem para que sejam afastadas de imediato quaisquer restrições ao seu direito líquido e certo de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos à totalidade dos dispêndios incorridos pela Impetrante em sua atividade econômica (custos e despesas), que serão utilizados para a formação de sua receita, em observância ao princípio da não-cumulatividade ampla das contribuições sociais, previstas no artigo 195, § 12, da Constituição Federal.
Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o termo ID268632997 indicou a possível prevenção deste feito com a ação nº5002449-53.2021.403.6121, a qual versa sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e a correção monetária decorrentes da recuperação de indébito tributário. Diante de tal quadro, tenho que as ações possuem objetos distintos, restando, portanto, afastada a prevenção.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise do pedido de liminar. O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”).
Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Logo, sem que concorram esses dois requisitos – que são “necessários, essenciais e cumulativos” (STF, Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 31.037/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29/06/2012) –, não se legitima a concessão da medida liminar pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança”.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (STF, RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID) No caso concreto, pretende a impetrante que sejam afastadas de imediato quaisquer restrições ao seu direito líquido e certo de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos à totalidade dos dispêndios incorridos pela Impetrante em sua atividade econômica (custos e despesas), que serão utilizados para a formação de sua receita, em observância ao princípio da não-cumulatividade ampla das contribuições sociais, previstas no artigo 195, § 12, da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos expendidos pela(s) impetrante(s), o caso é de indeferimento da medida liminar pleiteada. Muito embora tenha o
C. Supremo Tribunal Federal reconhecido da repercussão geral no RE 841.979 (Tema 756), observo que ainda não houve o julgamento de tal recurso extraordinário. Ademais, a(s) impetrante(s) e demais contribuintes vêm se submetendo à sistemática de tributação aqui discutida há muitos anos, o que afasta a urgência na concessão da medida liminar inaudita altera parte. Insta salientar que são necessários dois requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança (o fumus boni iuris e o periculum in mora), e, no caso concreto, vislumbro ausente a urgência necessária para concessão de liminar nesta fase de cognição sumária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que foi suscitado genericamente prejuízo financeiro.
Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025821-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022) E, em que pesem os argumentos tecidos na inicial, nada indica que a(s) impetrante(s) não possa(m) aguardar o desfecho da demanda para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando que, se obtiver ganho de causa, terá(ão) garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes.
Além disso, uma vez constatada em sentença a não incidência da exação na forma em que está sendo impugnada, haverá imediata suspensão de sua exigência, sendo certo que a compensação requerida só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Desta forma, considerando os fundamentos acima expostos, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida.
Diante do exposto, não verificada “ab initio” a comprovação dos requisitos necessários – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE LIMINAR formulado pelo(a) impetrante em sua petição inicial. Oficie-se à autoridade impetrada, solicitando a apresentação de informações no prazo legal.
Em seguida, intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO (PFN) para que manifeste seu interesse em intervir no presente feito. Após, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, depois, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Por fim, sem prejuízo das deliberações acima, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais (se acaso já não o tenha feito), sob pena de extinção da ação.
Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.