MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005779-95.2023.4.03.6183 IMPETRANTE: CARLOS GILBERTO DOUGLAS DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO - SP487733 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende que o impetrado seja compelido a cumprir decisão definitiva de procedimento administrativo dentro do prazo legal. É a síntese do necessário.
Decido. O Provimento n.º 186, de 28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal, ao criar as varas especializadas previdenciárias estabeleceu expressamente a sua “competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários”. Com efeito, referido provimento estabeleceu que as varas previdenciárias possuem competência para julgar apenas os feitos que versem sobre benefícios concedidos com base no regime geral da previdência social, regulados pela Lei 8.213/91 e legislação esparsa.
No presente caso, como ressaltado na inicial, tem-se que o pleito do Impetrante não se refere à concessão/revisão de benefício previdenciário, mas visa suprir falha na prestação do serviço - mora da administração - compelindo a autoridade coatora a cumprir decisão definitiva de requerimento administrativo, não estando abarcado, por consequência, na competência das Varas Previdenciárias. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, conforme decisão que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.