PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005871-64.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: LUIZ FERNANDO CROTTI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Luiz Fernando Crotti, qualificado na inicial, aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2018) ou desde a data em que preencher os requisitos legais para tanto. Afirma a parte autora ter laborado sob condições especiais nos períodos de 01.09.1985 a 16.04.1986, 01.10.1999 a 28.02.2003, 01.09.2003 a 10.12.2005, 02.05.2007 a 15.09.2009, 01.06.2010 a 01.08.2018 (DER).
Aduz que requereu, em 01.08.2018, o benefício na esfera administrativa, porém este foi indeferido, já que o INSS deixou de reconhecer os períodos acima citados como especiais. Discordando dessa decisão, o autor entendeu por bem recorrer ao Judiciário. Requer a concessão de tutela antecipada. Com a inicial vieram procuração e documentos. O autor aditou a inicial, a fim de requerer o cômputo do período de 31.01.1983 a 03.07.1983, como atividade comum, trabalhado como reservista no Ministério do Exército (id. 21345911).
Em cumprimento à determinação de id. 21022184, o autor providenciou o recolhimento das custas judiciais (id. 21618543). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id 22670166). Citado, o INSS apresentou contestação (id 24761833), por meio da qual arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustenta a improcedência do pedido. Menciona os requisitos legais para a comprovação da atividade especial, cuja caracterização ocorre conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Aduz ser necessária a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da especialidade. Destaca a neutralização da insalubridade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Defende que o reconhecimento da atividade especial, para o caso de exposição ao agente nocivo eletricidade, somente é possível se comprovado o exercício da atividade em condições perigosas, em instalações ou equipamentos elétricos com risco efetivo de acidentes e em contato permanente com linhas energizadas com tensão elétrica superior a 250 volts, não sendo possível o enquadramento após a publicação do Dec 2.172/97.
Salienta que para o agente agressivo ruído sempre foi exigido laudo técnico pericial e menciona a intensidade mínima para que seja considerado prejudicial à saúde. Em caso de procedência, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a incidência de correção monetária de acordo com a lei 11.960/2009. Houve réplica (id 26050512). Na fase de especificação de provas, o INSS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 25873583).
O autor, por sua vez, pugnou pela realização de perícia nas empresas em que trabalhou (id 26050543). Pela decisão de id 41123092, foi indeferido o pedido de realização da prova pericial e concedido prazo à parte autora para juntada de novos documentos para comprovação do direito alegado. Foi convertido o julgamento em diligência, determinando à parte autora a apresentação do laudo técnico que embasou o formulário previdenciário juntado (id 257914768).
Juntada de LTCAT pela parte autora. (id 258775466), com manifestação do INSS reiterando os termos de sua contestação (id 260016537). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. 2.1 A questão preliminar – ausência de interesse de agir De início, observo que o reconhecimento do tempo de serviço comum relativo ao serviço militar prestado no período de 31.01.1983 a 03.07.1983 conforme certificado de reservista de 2ª categoria nº 766001, da 5ª CSM, 2ª RM, STG
2 – TG 02-031, do Ministério do Exército, não foi pleiteado no âmbito administrativo, conforme demonstram as cópias do procedimento administrativo NB 42/193.000.636-2, no qual não consta sequer cópia do referido certificado de reservista. Saliento, no caso, a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme já decidiu o E. STF no RE nº 631.240 (Tema nº 350 da Repercussão Geral), especialmente porque o direito invocado decorre de expressa previsão legal (art. 55, inciso I, da Lei 8.213/1991) e, assim, poderá ser computado e averbado o tempo de serviço militar efetivamente anotado no Certificado de Reservista do segurado, desde que não tenha sido aproveitado para a inatividade nas Forças Armadas ou no serviço público.
Ausente, portanto, o interesse de agir em relação ao período pleiteado. JÁ a prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, assim, ao exame do mérito. 2.2. O mérito - tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28.04.1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28.04.1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
Diante desse quadro normativo, tenho que até 05.03.1997 considera-se a atividade especial se o segurado laborou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis. E, na aplicação literal dos decretos vigentes, considerar-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 e, a partir de então, quando o nível de exposição normalizado (NEN) for superior a 85 decibéis, consoante entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.398.260/PR, em 14.05.2014, e nº 1.886.795/RS, em 18.11.2021, sob o rito de recursos repetitivos. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que, em regra, a eficácia da utilização do EPI na neutralização do agente nocivo afasta o direito à aposentadoria especial, ressalvando-se, contudo, a hipótese do agente agressivo ruído, caso em que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Destacou o Ministro Relator, quanto ao agente ruído, que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Passo à análise do caso concreto. A parte autora postula o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 01.09.1985 a 16.04.1986, 01.10.1999 a 28.02.2003, 01.09.2003 a 10.12.2005, 02.05.2007 a 15.09.2009, 01.06.2010 a 01.08.2018 (DER), todos laborados para a empresa Sodiesel Bombas Injetores Ltda., anotados na CTPS (id 24761839 – p. 07/25) e no CNIS (id – 24761837). No tocante ao labor desenvolvido como eletricista no período de 01.09.1985 a 16.04.1986, não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (id 24761839 – p.
28) não informa a voltagem que o autor foi exposto quando da realização das atividades, sendo certo que, para reconhecimento da especialidade nesta categoria, o segurado deve estar exposto a tensão superior a 250 volts, sendo insuficiente a mera anotação do cargo de eletricista na CTPS ou no PPP. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em relação aos períodos de 01.10.1999 a 28.02.2003, de 01.09.2003 a 10.12.2005 e de 01.06.2010 a 07.06.2017 (data do PPP) laborados, no primeiro período no cargo de eletricista e, nos demais no cargo de bombista, no setor de laboratório, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s acostados (id. 24761839 – p. 30/31, 32/33 e 36/37, respectivamente) não mencionam a exposição a quaisquer agentes nocivos que pudessem ensejar o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos.
Quanto ao período de 02.05.2007 a 15.09.2009, em que o autor laborou como “bombista”, no “setor de testes de bombas”, também não é possível o enquadramento da atividade especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, assim como o LTCAT acostados (id. 24761839 – p. 34/35, id. 258775473), não constituem documentos hábeis a comprovação da exposição aos agentes nocivos neles mencionados, por não informar a metodologia aplicada para avaliação da exposição ao fator de risco físico ruído, conforme determinação da norma técnica NHO-01 da Fundacentro.
Quanto aos demais agentes químicos informados (óleo, graxa), além de não especificar os respectivos níveis de concentração, o referido PPP informa a neutralização da insalubridade pela utilização de EPI eficaz. Impende destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355, com repercussão geral reconhecida, afastou a eficácia do EPI somente na hipótese do agente agressivo ruído, o que não é o caso da hipótese.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como formulado na inicial, pois apenas com o reconhecimento dos períodos postulados como especiais seria possível tal desiderato.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de averbação e contagem do tempo de serviço militar, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. No tocante ao restante da pretensão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º c/c § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônicas.