PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005890-54.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: SALVIANO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SALVIANO LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que, como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei).
Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr.
CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal.
VÊ-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas.
Lembrando-se, evidentemente, que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há, sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O art. 333, I, do CPC/73 e o art. 373, I, do CPC/2015 estabelecem ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/1973 e 320 do CPC/2015.
2. Ausência de elementos nos autos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos que requer sejam solicitados pelo Juízo mediante ofício.
3. Agravo de instrumento não provido” (TRF3, AgI 583726, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 17/04/2017). Por fim, não há que se falar em utilização de prova emprestada quando há prova documental relativa ao labor da própria parte autora, ou, ainda, quando o documento não for fornecido pelo mesmo empregador ao terceiro que exerceu cargo idêntico/semelhante em período similar, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora.
Ademais, a análise de prova emprestada, quando deferida, deve visar a um propósito bastante específico: verificar a existência de ilegalidade na postura da administração pública, e não a produzir e obter documentos que o segurado já deveria ter apresentado ao INSS no plano administrativo em primeiro lugar. Isso porque o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado.
Sem a comprovação de um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos do ente público, no caso o INSS, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, ou que sejam requeridos no decorrer da instrução; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta.
No caso vertente, cópia integral do processo administrativo já foi juntada aos autos, sendo o que basta para o julgamento de mérito. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21).
JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf.
STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
JÁ a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial.
Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial.
Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: ____________________________________________________________ Empresa: SÉRGIO GOMES FERREIRA PONTUAL Início: 09/02/1981 Término: 11/05/1984 Atividade: Ajudante CTPS/CNIS (id-fls): id 262538129; fls. 11 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente.
A anotação em CTPS indica que o autor laborava como ajudante para o empregador SERGIO GOMES FERREIRA PORTUGAL. A prova oral encartada nos id’s 298225721, 298225712 e 298225706 é constituída apenas pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de dois informantes, os quais indicam que a atividade do autor era desenvolvida em granja. Entretanto, não é possível o mero enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "É importante esclarecer que a carteira de trabalho (ID n. 134722856 e 134722857) informa o labor nos períodos de 01/05/1978 até 07/07/1978 (trabalhador rural - Katayama Agro Avícola e Pecuária Ltda), 08/07/1978 até 17/03/1988 (trabalhador rural - José Carlos Dias), 01/11/1988 até 15/03/1990 (trabalhador rural - Belmiro Bataglin), 02/04/1990 até 09/10/1990 (trabalhador rural - João Carlos Camolesi e outros), 02/05/1991 até 31/07/1991 (trabalhador rural - Ezio Paccola), 01/02/1992 até 01/04/1992 (granjeiro - Spina Avícola Ltda), 01/09/1992 até 08/02/1993 (serviços gerais - Agropecuária e Florestal), 01/10/1993 até 16/03/1994 ( serviços gerais - Carlos Estevam Aldo Martins), 01/08/1994 até 24/12/1994 (trabalhador rural - João Carlos Camolesi e outros) e de 01/02/1995 até 28/04/1995 (trabalhador rural- Agropecuária Florestal), o que não permite o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a tais profissões, não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5271830-10.2020.4.03.9999 - DATA: 29/09/2020). Natureza da Atividade: COMUM ____________________________________________________________ Empresa: C.S.
FRANCO COMÉRCIOE SERVIÇOS TEXTEIS Início: 02/07/1984 Término: 24/03/1987 Atividade: Auxiliar júnior CTPS/CNIS (id-fls): Id 262538129/ fls. 11 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento da categoria profissional, uma vez que “o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF -
4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048). - Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubre.” (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2304710 – DATA: 15/08/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: MALHARIA VISTUE LTDA Início: 01/06/1987 Término: 07/01/1988 Atividade: Auxiliar de tecelão CTPS/CNIS (id-fls): Id 262538129/ fls. 12 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento da categoria profissional, uma vez que “o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF -
4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048). - Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubre.” (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2304710 – DATA: 15/08/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA Início: 15/01/1988 Término: 26/09/1988 Atividade: AUXILIAR maquinista III CTPS/CNIS (id-fls): Id 262538129/ fls. 12 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento da categoria profissional, uma vez que “o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF -
4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048). - Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubre.” (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2304710 – DATA: 15/08/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Período: 01/11/1988 a 28/03/2017 (DER) Empresa: GUARULHOS TRANSPORTES S/A Início: 01/11/1988 Término: 28/04/1995 Atividade: Cobrador CTPS/CNIS (id-fls): Id 262538129/ fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - COBRADOR DE ÔNIBUS - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.4.4 e no Decreto no. 83.080/79, código 2.4.2.
Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: GUARULHOS TRANSPORTES S/A Início: 29/04/1995 Término: 28/03/2017 Atividade: Cobrador CTPS/CNIS (id-fls): Id 262538129/ fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente.
Natureza da Atividade: COMUM __________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por SALVIANO LUIZ DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por SALVIANO LUIZ DA SILVA: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO C.S. FRANCO COMÉRCIOE SERVIÇOS TEXTEIS ESPECIAL 02/07/1984 24/03/1987 INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA ESPECIAL 15/01/1988 26/09/1988 GUARULHOS TRANSPORTES S/A ESPECIAL 01/11/1988 28/04/1995 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/ 181.283.978-0 desde a DER de revisão (23/03/2022), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf.
Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL