CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para análise do pedido de habilitação no polo passivo e homologação de cessão de crédito (id 280301687) Analisando-se o contrato de cessão de créditos juntado no pedido (id 280301691), observo que possui como cessionária a empresa RR-SERV ADMINISTRATIVOS LTDA, representado por Rosinaldo Aparecido Ramos, advogado que atua no presente feito na defesa dos interesses da parte autora.
Em que pese o administrador da cessionária não estar no patrocínio da causa atualmente, a procuração originária e outras peças do processo indicam-no como advogado da causa. Feitas essas considerações, entendo que o caso se trata, por similaridade, à aquisição de crédito de precatório pelo próprio advogado que patrocinou a causa, não podendo este juízo deixar de observar a nítida relação de poder e confiança da parte autora/cedente com a empresa cessionária e o real conflito de interesses.
Por certo, o advogado tem acesso a informações privilegiadas do cliente, pelo que deveria se esquivar de obter cessão de crédito com base em eventual necessidade momentânea, ainda que voluntária. Na mesma linha de raciocínio, a lei processual impede que o advogado arremate em leilão bem de propriedade do cliente (art. 890, VI, do CPC), o qual pode ser aplicado analogicamente ao caso ora em análise, ainda que não expressamente prevista a hipótese.
Importante lembrar, que mesmo antes de haver previsão legal expressa, doutrina e jurisprudência sempre se opuseram à possibilidade de o advogado aproveitar a oportunidade de negócio, valendo-se de sua posição, e arrematar bem de seu representado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANCE. ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR DO EXECUTADO. É nula a arrematação de bem do executado pelo próprio advogado, a quem foi confiada a defesa dos interesses do cliente (CPC, art. 690, § 1º, II).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. A utilização pelo recorrente dos meios processuais lícitos e necessários para a sua defesa não caracteriza a litigância de má-fé. Recurso especial provido em parte. (REsp 823.148/RJ, Terceira Turma, rel. Ministro ARI PARGENDLER, j. 7.12.2006, DJ 23.4.2007 - p. 264) Por fim, ressalto o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021098-11.2017.404.0000, em 29/08/2019, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rel.
Juiz Federal MARCELO DE NARDI, declarando a impossibilidade de cessão de crédito de precatório por advogado, na fase de cumprimento de sentença, por considerar negócio jurídico nulo, a ser desconsiderado de pleno direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de id 280301687 e rejeito a homologação da cessão apresentada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência ao Exequente da juntada de Certidão de Regularidade de Procuração juntada no ID261766163, bem como de que os autos retornarão ao arquivo se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias.
PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de setembro de 2022.
Agosto 20222 eventos
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do extrato de pagamento do precatório expedido nos autos, ficando a beneficiária do pagamento advertida do dever fiscal relativo ao imposto de renda devido na espécie, autorizado desde já o acesso da administração tributária em hipótese de eventual procedimento fiscalizatório.
Arquivem-se se não houver outros requerimentos. Int PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de agosto de 2022.
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Julho 20221 evento
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expedida certidão de autenticidade de procuração, novamente os patronos da parte autora vêm deduzir o mesmo pedido. Defiro a expedição de nova certidão de autenticidade de procuração.
No entanto, ficam advertidos os patronos da parte autora de que novos pedidos, nestes e em outros processos, só serão apreciados - e deferidos - após o efetivo depósito das RPVs/PRCs, de modo a evitar retrabalho desnecessário, com desperdício de precioso tempo. Intimem-se e cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Ciência ao Exequente da juntada de certidão de autenticidade de procuração no ID251985629 ciente de que os autos serão novamente sobrestados na ausência de requerimentos.
PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de maio de 2022.
Órgão
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes cientes do depósito da(s) RPV(s). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de agosto de 2021.
Sentença
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do julgamento definitivo do agravo e arquivem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2021.
Sentença
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes cientes do pagamento da(s) requisição(ções) de pagamento expedida(s). Arquivem-se na sequência. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de agosto de 2021.
Maio 20211 evento
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do Ofício(s) Requisitório(s) cadastrado(s), nos termos do Comunicado 05/2018- UFEP, de 07/08/2018. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nada a rever em face do agravo noticiado pelo Autor/Exequente, mantida a decisão recorrida. Não obstante o pedido liminar requerido pelo agravante no agravo de instrumento n. 5006588-78.2021.4.03.0000, com vistas a conferir maior efetividade a presente execução, determino a expedição de ofícios requisitórios na forma da Resolução vigente, relativamente aos valores incontroversos, observado eventual pedido de destaque de honorários, desde que amparado em hábil contrato de prestação de serviços.
Expedidas as requisições, cientifiquem-se as partes, vindo-me para transmissão se nada for objetado. No mais, aguarde-se a decisão final do recurso noticiado. Junte-se aos autos extrato de acompanhamento processual de referido recurso a cada três meses, cientificando as partes. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Visto em decisão. Pois bem, verifica-se que a despeito da suspensão determinada em sede de recurso repetitivo (Tema 1050), a decisão que transitou em julgado foi expressa ao determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Id 9829811 – Pág. 40).
Dessa forma, o resultado do referido recurso repetitivo não influenciará nos termos da condenação em honorários advocatícios imposta neste feito, uma vez que está coberta pelo manto da coisa julgada. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a supremacia da coisa julgada em caso similar, conforme se vê no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA
DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração.
2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial mais recente do STJ acerca do critério de condenação a honorários advocatícios, devendo prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada, o comando da decisão transitada em julgado.
3. Recurso especial provido. (destaquei) (Acórdão Número 2011.02.48039-2 201102480392 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1287969 Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 03/03/2015 Data da publicação 09/03/2015 Fonte da publicação DJE DATA:09/03/2015) Quanto ao critério de correção monetária, têm-se que a interpretação quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública vem sofrendo modificações.
Fevereiro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMAR APARECIDO DE CARVALHO
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Por ora, fixo prazo de 10 dias para que as partes manifestem-se acerca das informações apresentados pelo Sr. Contador do Juízo (id. 45014918, de 04/02/2021). Ato contínuo, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de fevereiro de 2021.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILMAR APARECIDO DE CARVALHO
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005920-12.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: GILMAR APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Desnecessária, por ora, a expedição de nova certidão de autenticidade de procuração, pois já há nos autos certidão desse teor com pleno prazo de validade.
Caso seja necessária, deverá ser oportunamente expedida nova certidão, somente após a juntada aos autos do comprovante de pagamento da requisição expedida.
Intime-se e aguarde-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2022.
Primeiro, com base na decisão prolatada na ADI n° 4.357/DF, em a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica”, contida no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, levando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da Lei 11.960/2009, que trata do índice de correção monetária, o que ensejou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, por meio da Resolução n° 267 de 02 de dezembro de 2013, afastando-se a expressão “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando então firmei entendimento de que nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, os setores de cálculos da Justiça Federal deveriam passar a observar os seguintes indexadores: a) IPCA-E para as sentenças condenatórias em geral (Lei n° 8.383/91); b) INPC para decisões proferidas em ações previdenciárias (Lei n° 10.741/2003, MP 316/2003 e Lei n° 11.430/2006); e c) SELIC para os créditos a favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, certo de que sua incidência engloba compensação da mora e correção monetária.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870947 SE, em decisão prolatada em 10 de abril de 2015 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/04/2015 ATA Nº 23/2015 - DJE nº 77, divulgado em 24/04/2015), manifestou-se no sentido de que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos, ou seja, o primeiro ao final da fase de conhecimento, quando a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória e, o segundo, na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente pago ao credor, que ocorre entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, onde o cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Fincada tal diferenciação, a Corte estabeleceu que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, “declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quando ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento”. Assim, concluiu que a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, é mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação, mas a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que se refere à atualização de valores de requisitórios.
Diante disso, em respeito à manifestação do Supremo Tribunal Federal, embora ainda sem efeito vinculante, revi anterior entendimento para reconhecer que a atualização monetária realizada no final da fase de conhecimento, deve respeitar os termos da Lei nº 11.960/09, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, que no caso é a TR. Ocorre que, em 20 de setembro de 2017, em Sessão Planária, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, sagrou-se vencedor o entendimento de que não haveria motivos para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenação judiciais da Fazenda Pública, de tal forma que restou expressamente reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Veja: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (destaquei) Com efeito, o anterior entendimento de que a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR limitava-se ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, restou superado com a nova decisão que, com repercussão geral, expressamente declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o que nos força a novamente rever o entendimento, para acompanhar a decisão pretoriana.
No que toca ao índice de correção a ser aplicado, embora em uma rápida análise do acórdão transpareça que a Corte Suprema teria elegido o IPCA-E, posto que tal foi reconhecido como correto na oportunidade, melhor analisando o inteiro teor do acórdão, publicado em 17 de novembro de 2017, verifica-se que a tese fixada não aponta uma definição quanto ao índice de correção monetária, mas tão somente rechaça a idoneidade do critério fixado pela Lei nº 11.960/09.
Diante disso tenho como oportuno adotar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução nº 267/2013-CNJ. Ressalte-se que o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos estados federativos, no que se refere à eleição da TR como índice de correção monetária, em nada alterará o entendimento quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, de forma que o efeito suspensivo concedido pelo Ministro Luiz Fux, em 26/09/2018, não tem o condão de obstaculizar o julgamento deste feito.
Assim, homologo os cálculos do Contador do Juízo (Id 41597982 – item 3, “a”), elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ 229.092,94 (duzentos e vinte e nove mil reais e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) para o principal e R$ 17.863,39 (dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de honorários, devidamente atualizados para junho de 2020.
Intime-se e expeça-se o necessário. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de março de 2021.