CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005932-36.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CICERO MOISES SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO MOISES SANTOS DE ANDRADE, em face da sentença de fl. 567[1] que julgou extinto o processo de execução. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que ainda pendente a execução dos valores suplementares devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 568/569). Determinou-se a abertura de vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 570).
Sem manifestação pela parte embargada. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o despacho à fl. 543 homologou os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, referentes ao débito principal e, no tocante aos honorários sucumbenciais, deferiu a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa.
Após o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1050 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a parte exequente – ora embargante – apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais remanescentes (fl. 559). Com a juntada dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo de execução (fl. 567). Assim, com razão a parte embargante. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração por CICERO MOISES SANTOS DE ANDRADE, em face da sentença de fl. 567.
Determino o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a planilha apresentada pela parte exequente (fls. 524/526), bem como a tese firmada no julgamento do Tema 1050, intime-se o INSS acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2023. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, visualização em 16/10/2023.