PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROGERIO CESAR SASSO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: PAULO HENRIQUE FRACCARO, FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, ANTONIO RAMOS CARDOZO, ALAOR DE PAULO HONORIO, KAZUKO TANE, PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO DE ARRUDA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE ARRUDA MARTINS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA NOVAES MARCONDES - SP314887-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LADISAEL BERNARDO - SP59430-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO DE GODOY LEFONE - SP325505-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - SP389419-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROGERIO CESAR SASSO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: PAULO HENRIQUE FRACCARO, FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, ANTONIO RAMOS CARDOZO, ALAOR DE PAULO HONORIO, KAZUKO TANE, PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO DE ARRUDA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE ARRUDA MARTINS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA NOVAES MARCONDES - SP314887-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LADISAEL BERNARDO - SP59430-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO DE GODOY LEFONE - SP325505-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO CÉSAR SASSO e pela UNIÃO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o valor da multa civil e excluir a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo, no mais, a sentença de condenação por ato de improbidade administrativa.
ROGÉRIO CÉSAR SASSO, em seus embargos, alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão, sustentando que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos em sua apelação. Aponta que houve omissão quanto à necessidade de julgamento conjunto com a ação civil pública nº 5002980-54.2017.4.03.6130, por suposto risco de decisões conflitantes. Alega, ainda, cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade ampla para produção probatória.
Sustenta que o acórdão utilizou premissas equivocadas ao reconhecer a possibilidade de subsunção dos mesmos fatos a diferentes tipos legais de ato de improbidade, em afronta ao §10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, bem como ao admitir a atualização do valor referente ao perdimento de bens, sem considerar valores já retidos na esfera penal. Por fim, aponta erro material quanto ao reconhecimento de coisa julgada com base em artigo não aplicável.
A UNIÃO, por sua vez, sustenta vícios de omissão e obscuridade no julgado. Quanto à omissão, afirma que o acórdão não teria enfrentado o fundamento da sentença e das contrarrazões da União quanto à inaplicabilidade da retroatividade da Lei 14.230/2021, ao fundamento do princípio do tempus regit actum, sendo que a sentença já havia afastado a incidência da nova legislação. Alega, ainda, obscuridade na exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos, uma vez que a decisão não teria explicado os critérios adotados para justificar a exclusão, apesar de essa sanção ainda constar no art. 12, inciso I, da LIA.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROGERIO CESAR SASSO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: PAULO HENRIQUE FRACCARO, FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, ANTONIO RAMOS CARDOZO, ALAOR DE PAULO HONORIO, KAZUKO TANE, PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO DE ARRUDA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE ARRUDA MARTINS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA NOVAES MARCONDES - SP314887-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LADISAEL BERNARDO - SP59430-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO DE GODOY LEFONE - SP325505-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012-A V O T O Não assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No recurso de ROGÉRIO CÉSAR SASSO, no tocante ao argumento de risco de decisões conflitantes e julgamento conjunto com a ação conexa, o acórdão embargado foi explícito: “Entendo que não há que se falar em obrigatoriedade em julgar, simultaneamente, a presente ação com a ação civil pública nº 5002980-54.2017.4.03.6130, haja vista que a reunião de processos para julgamento conjunto se justificaria devido a possibilidade de risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso das duas ações”.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não procede: “Registro que referida questão já foi cuidadosamente analisada no curso do processo, haja vista que o apelante interpôs diversos agravos de instrumento questionando este e outros temas. No agravo de instrumento nº 5013468-52.2022.4.03.0000, por exemplo, foi fundamentado na decisão liminar: ‘[...] ratifiquei que não houve qualquer cerceamento de defesa, tendo as partes acesso integral às provas produzidas até o momento.” Quanto ao argumento de impossibilidade de enquadramento dos mesmos fatos em mais de um tipo legal de ato de improbidade e à aplicação do art. 17, §10-D, da LIA, o julgado também enfrentou expressamente o ponto: “As alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não alteraram, a meu ver, a análise sobre o mérito feita em primeira instância”.
No que se refere ao suposto erro material quanto à existência de coisa julgada penal, também não há omissão, pois o acórdão é expresso: “Saliento, por oportuno, que se operou a coisa julgada material quanto à condenação criminal por crime de corrupção passiva (art. 317, caput e §1º, do CP - como resultado da desclassificação da conduta prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90) e pelo crime previsto no artigo 3º, III da Lei nº 8.137/90”.
Por fim, na análise dos embargos da UNIÃO, observo que o acórdão foi expresso ao aplicar, com base em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, os dispositivos mais benéficos da referida lei. Veja-se: “Registro, ainda, que, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, naquilo que for mais benéfico ao apelante, necessário fazer os ajustes na condenação imposta em primeira instância”.
Ademais, constou expressamente na decisão embargada, que que a fixação das penalidades deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a intensidade do elemento subjetivo, de forma individualizada: “As sanções da Lei nº 8.249/92 não são, obrigatoriamente, aplicadas de forma cumulativa e devem guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação das penas, deverá o julgador dosar as mesmas, levando em conta a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo do agente”.
Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ROGÉRIO CÉSAR SASSO e pela UNIÃO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do primeiro, para reduzir o valor da multa civil e excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo a condenação por ato de improbidade administrativa em seus demais termos.
2. O embargante ROGÉRIO CÉSAR SASSO alegou omissões no acórdão quanto à ausência de julgamento conjunto com a ação nº 5002980-54.2017.4.03.6130, à ocorrência de cerceamento de defesa, à impossibilidade de subsunção dos mesmos fatos a diferentes tipos legais de improbidade administrativa, à atualização indevida do valor referente ao perdimento de bens e à aplicação de artigo incorreto quanto à existência de coisa julgada penal.
3. A UNIÃO alegou omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e obscuridade na fundamentação que excluiu a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às alegações deduzidas pelos embargantes; e (ii) saber se há erro material passível de correção quanto ao reconhecimento da coisa julgada penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado abordou expressamente todas as teses apresentadas por ROGÉRIO CÉSAR SASSO, rejeitando a obrigatoriedade de julgamento conjunto das ações com base na inexistência de risco de decisões conflitantes, afastando o cerceamento de defesa em razão das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, e refutando a inaplicabilidade do art. 17, §10-D, da LIA. Também reconheceu a existência de coisa julgada penal em relação aos crimes pelos quais o embargante foi condenado.
7. Quanto aos embargos da UNIÃO, o acórdão analisou a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e concluiu pela sua aplicação na parte mais benéfica ao réu, com base em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais. A decisão também justificou a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade, observando a gravidade dos fatos e o elemento subjetivo.
8. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão que analisa expressamente os fundamentos relevantes das partes não é omisso.
3. A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 pode ocorrer quando mais benéfica ao réu, ainda que a sentença tenha adotado entendimento diverso.
4. A dosimetria das sanções previstas na LIA deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a individualização da conduta." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 17, §10-D; Lei nº 14.230/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal