Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IZAIAS FERREIRA
- Advogado
- ANDREIA CARLA LODI (OAB 9021/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006079-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAIAS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006079-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IZAIAS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (29/11/2018). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2018) e pelo prazo de 12 meses a partir da perícia.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo judicial ou da perícia. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006079-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IZAIAS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
