PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-97.2023.4.03.6202 AUTOR:
I. P. D. S. REPRESENTANTE: IDAIANI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITORIA LAILA BATISTA DIAS - MS27643 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IDAIANI PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por
I. P. D. S, representada por sua genitora FRANCISCA VAUDINEI FERREIRA DE SOUZA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07.
É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º).
Pessoa com deficiência, segundo a redação do §2º do art. 20 da Lei Nº 8.742/93, é “[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do da considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido dispositivo legal foi reiteradamente questionado perante o Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF (Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001), declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 (Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda “per capita” familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Em termos de apuração da renda per capita familiar, o STF pronunciou a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que prevê, em relação aos idosos, a desconsideração do valor do benefício assistencial recebido por outra pessoa idosa que integra o grupo familiar.
Considerou-se inexistente justificativa plausível para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg. 13-11-2013; public. 14-11-2013. De seu turno, o
C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93 (Pet 7203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011; (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Em conformidade com a interpretação jurisprudencial, o §14 do artigo 20 da Lei n. 8742/93 foi modificado, passando a prever que o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para cálculo da renda per capita definida pelo §3º do mesmo artigo.
Confira-se: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida.
No caso dos autos, o benefício requerido em 08/12/2022 foi indeferido em razão de a autora não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 307881069, págs. 36-41). O laudo médico pericial (ID 342158367, págs. 208-212), realizado em 26/08/2024, atesta que a autora, 09 anos de idade, é portadora de "Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), Autismo infantil (CID F84.0), Transtornos hipercinéticos (CID F90) e Asma predominantemente alérgica (CID J45.0)".
A perita concluiu haver impedimento de longo prazo. Extrai-se do laudo pericial: "[...] A periciada apresenta um atraso cognitivo decorrente de um transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao autismo. Como consequência, observam-se dificuldades significativas no desempenho de atividades diárias e no desenvolvimento da fala, além de um atraso escolar, mesmo com o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Adicionalmente, há registros de episódios de agressividade, e a criança não adquiriu habilidades que lhe permitam interagir de forma plena com as demais pessoas. Diante disso, concluo que, no momento, há invalidez mental parcial e temporária, recomendando uma nova avaliação clínica das habilidades neuropsicomotoras após dois anos." Com efeito, a autora nasceu com tais patologias que a impedem de participar de forma plena na sociedade em comparação a crianças de mesma faixa etária, estando configurada a deficiência.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, tem-se que, o núcleo familiar a época do pedido (realizado em 08/12/2022) era composto pela autora
I. P. D. S., por sua genitora Sra. Francisca Vaudinei Ferreira de Souza; seus irmãos Antonio Idelvan Pereira de Sousa; Antonio Idalecio Pereira de Souza; Antonio Iderlian Pereira de Sousa e pela irmã Idaiani Pereira de Souza (ID 307881069, págs. 23 e 64). Quando da realização do estudo socioeconômico (ID342158367, págs. 198-203), em 08/08/2024, em endereço localizado na Rua Cristiano Leonel da Silva, 291 -Bairro Estrela do Vale, Cassilândia/MS, constatou-se que o núcleo familiar era composto pela autora e por sua genitora Sra.
Francisca Vaudinei Ferreira de Souza, sem informações quanto aos irmãos e a irmã anteriormente citados ID307881069, pág.
23. Sobre a moradia, descreveu a assistente social: “Imóvel próprio. Adquirido em 2008. Quitado, terreno doado pela prefeitura e construção custeada pela genitora da requerente, no período em que trabalhava Construção simples, edificada em alvenaria, com pintura, forro em pvc, piso cerâmico, com 3 quartos, sala, cozinha, um banheiro e área externa no fundo em piso cimentado, localizado em rua asfaltada, com coleta de lixo duas vezes na semana, sem rede de esgoto.
A UBS e escola estão a oito quadras da residência. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, atende as necessidades básicas, dispõe de televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar roupas, sofá, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, mesa com cadeiras” Não foram anexadas fotos do imóvel. Das informações coletadas pela assistente social, tem-se a seguinte composição da renda familiar: “[...] Rendimento do núcleo familiar advém do benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez da genitora da requerente, no valor de 1 S/M e da pensão alimentícia em favor da requerente ajuizada no valor de R$ 400,00, entretanto, refere que não há regularidade no pagamento.” Os rendimentos totalizam R$ 2.021,00 As despesas da família totalizam R$ 2.163,23.
O extrato do CNIS (ID 348028164) da genitora da autora, Sra. Francisca Vaudinei Ferreira de Souza, comprova ser ela titular de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 02/10/2015, no valor de um salário mínimo. Quanto à apuração da renda dos demais integrantes da família a partir da DER (12/2022), o extrato do dossiê previdenciário (ID 348028165 - Pág.
04) revela que o irmão da autora, Antonio Idalecio Pereira de Souza, possui registros de contratos de trabalho, com remuneração superior a R$12.000,00 a partir de dezembro de 2022, atingindo R$15.000,00 a partir do ano de 2024. Para fins de concessão do benefício assistencial, é necessária a aferição da capacidade financeira da família da parte autora em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art. 203, V, da CF/88).
O benefício em tela é medida estatal voltada ao combate aos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária, acessória, lateral ao dever de alimentos que cabe à família. O Estado transfere, por determinação legal, aos parentes das pessoas necessitadas, a incumbência de prestar-lhes auxílio, quando puderem fazê-lo.
Assim, sendo o benefício assistencial subsidiário e havendo o dever legal de prestar de alimentos imposto ao irmão, (art. 1.697, do Código Civil) não se verifica a alegada vulnerabilidade social. Nesse sentido, extrai-se do Voto proferido no PUIL 0000061-14.2020.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , D.E. 03/06/2020: Entende, por conseguinte, esta Relatoria, que não pode ser considerado "miserável", quem possua ascendente, descendente, irmão ou cônjuge em condição de prestar alimentos, não podendo toda a coletividade ser prejudicada, apenas, porque a Requerente não exerceu o seu direito subjetivo contra seus parentes, preferindo fazê-lo contra o Estado." Portanto, a parte autora não se encontra em situação de risco social no grau exigido à espécie assistencial, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Retifique-se a autuação para constar FRANCISCA VAUDINEI FERREIRA DE SOUZA como representante da autora; promova-se a exclusão da representante IDAIANI PEREIRA DE SOUZA. Na ausência de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. P. D. S.
Advogado
VITÓRIA LAILA BATISTA DIAS (OAB 27643/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5006079-97.2023.4.03.6202
AUTOR:
I. P. D. S. REPRESENTANTE: IDAIANI PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Depreque-se a realização de perícia médica e estudo social ao Juizo de Direito da Comarca de Cassilandia/MS. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente para o devido comparecimento na data, horário e local designados (CPC/2015, art. 474), munido de documento de identificação pessoal com foto.
A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Outrossim, ainda deve o(a) do(a) advogado(a) orientar a parte autora de que necessitarão estar disponíveis, no ato do estudo social: os recibos das principais despesas, tais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, IPVA, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, financiamentos e outros que houver; documentos de identidade, carteira profissional, comprovante de rendimentos (holerite/contracheque) do último mês de todos os membros da família que convivam sob o mesmo teto (havendo algum membro da família aposentado, deverá ser providenciado o comprovante dos rendimentos da aposentadoria junto ao INSS).
Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. P. D. S.
Advogado
VITÓRIA LAILA BATISTA DIAS (OAB 27643/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR:
I. P. D. S. REPRESENTANTE: IDAIANI PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: VITORIA LAILA BATISTA DIAS - MS27643, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada. Todavia, conforme documento anexado aos autos virtuais, a parte autora reside no município de Cassilância/MS.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, com as nossas homenagens. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. P. D. S.
Advogado
VITÓRIA LAILA BATISTA DIAS (OAB 27643/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR:
I. P. D. S. REPRESENTANTE: IDAIANI PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: VITORIA LAILA BATISTA DIAS - MS27643, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após a emenda, oportunamente, designe-se perícia. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.