PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006083-72.2022.4.03.6331 AUTOR: LUCIANA APARECIDA ARAUJO PONTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 Sentença tipo A Trata-se de ação proposta por LUCIANA APARECIDA ARAUJO PONTIN em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, narra a autora que celebrou com a CEF contratos de penhor, tendo entregado ao banco réu diversas jóias de sua propriedade e dele recebido valores (empréstimo) em dinheiro. Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência de Araçatuba, no dia 31 de agosto de 2021, que foi noticiado em todo o território nacional, as jóias da autora foram roubadas. Diante disso, a CEF lhe informou que ela seria ressarcida e que, na sequência, tendo em vista o roubo dos bens, os contratos de penhor seriam encerrados.
Diz que as jóias foram avaliadas pela CEF por um valor muito abaixo do valor de mercado; requer que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor de R$ 10.496,60 (dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao valor de mercado das jóias, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00. Com a inicial, encartou procuração, documentos e cópia integral do contrato de penhor avençado.
A CEF contestou o feito. Veiculou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria convocado a autora para pagar a indenização contratual calculada nos termos do contrato. No mérito, disse, em suma, que todos os contratos de penhor foram celebrados e cumpridos com total regularidade, tendo a autora concordado com todas as cláusulas - inclusive com a cláusula específica que previa, de antemão, qual seria o valor das indenizações, em razão de eventual extravio, roubo ou destruição das joias, tendo anuído completamente com o teor da avença.
Postulou a total improcedência dos pleitos. Remetidos os autos à CECON, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou fotos das jóias, tendo sido dado ciência à CEF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar apresentada pela Caixa, tendo em vista que a autora discorda dos termos estabelecidos pela ré, de modo que há pretensão resistida. Do pedido de justiça gratuita Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora não apresentou declarações de imposto de renda que pudessem demonstrar sua impossibilidade de litigar sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Sem mais, passo ao mérito. Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou contratos de penhor, a saber: 0281.213.***.***-28-7 e 0281.213.***.***-97-3, por meio dos quais a autora penhorou diversas peças de ouro de sua propriedade e recebeu do banco, como contrapartida, valores em dinheiro. A cópia integral da referida contratação foi anexada pela autora, na inicial.
Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência de Araçatuba, que foi noticiado em todo o território nacional, as jóias da autora e de centenas de outras pessoas foram roubadas. Diante disso, a CEF propôs à autora o pagamento do valor total de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A autora, por sua vez, não aceitou a referida proposta de acordo. Assim, no mérito, busca a autora indenização com base no valor real das jóias que foram roubadas da CEF, além de indenização por danos morais, como postulado na prefacial.
No que tange ao dano material, a autora possui o direito de ter as suas jóias, roubadas quando sob custódia da ré, avaliadas pelo valor de mercado para fins de indenização. Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o artigo 927 do mesmo estatuto dispõe que: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Vislumbra-se que qualquer espécie de prejuízo, de cunho material ou moral, comporta reparação civil, desde que comprovado pela vítima o fato causador do prejuízo, o dano em toda sua extensão e o nexo de causalidade que liga um ao outro e dá azo à indenização. Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, assim estabelece: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)" Sob essa ótica e após análise do conjunto probatório exposto nos autos, constata-se a existência dos pressupostos da reparação civil, qual seja, o dano material efetivamente suportado pela autora e causado pela conduta da ré. Está comprovado nos autos que a autora havia celebrado contrato de penhor com a ré, tendo depositado diversas jóias; que referidas jóias foram roubadas e que a indenização paga pela ré equivale a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor da avaliação das jóias, o que é confirmado em sua contestação.
Primeiramente, a ré, ao estabelecer tabela própria para avaliação das jóias dadas em penhor, ignorou o preço do ouro no mercado para possível comercialização. Assim, a avaliação feita pela ré, embora objeto de concordância por parte da autora quando da celebração do contrato, já não representava de forma certa o valor comercial das jóias. Isso já exibe um desequilíbrio da relação contratual em tela, sobretudo à vista dos termos da cláusula que prevê a indenização do bem empenhado em 1.5 vez o valor da avaliação.
Dessa forma, não obstante as partes tenham feito o contrato de mútuo por valor diverso, no caso de indenização, o respectivo valor deverá ser calculado conforme o valor de mercado para não causar prejuízo à parte mutuária, aliás, hipossuficiente em relação à instituição bancária oficial. Tem-se, assim, que a cláusula que prevê a indenização do bem empenhado em 1.5 vez o valor da avaliação é exorbitante, uma vez que estipulada unilateralmente pela ré e imposta à parte aderente, ou seja, à autora.
Não se está aqui a condenar a realidade do contrato de adesão, mas a se reconhecer que a cláusula contratual ora impugnada é abusiva e fere o direito da parte mutuante a ser ressarcida pelo valor efetivo do bem que deixou em penhor. A assinatura de um contrato não é ato de subserviência, mas um acordo de vontades que encontra limites na condição de cada uma das partes contratantes. No caso sob exame, a pessoa que busca o empréstimo em dinheiro garantido por penhor de jóias assim o faz por absoluta necessidade financeira, como é ordinário e emerge das regras da experiência comum.
É de geral sabença que, nessas condições, o candidato a mutuário encontra-se praticamente em posição de subordinação em relação à instituição financeira, vendo-se na contingência de aceitar as regras contratuais impostas no instrumento de adesão. Portanto, não se trata de desconhecer o vetusto adágio do "pacta sunt servanda", mas de adequá-lo à realidade do contrato e às suas características. E, nesse diapasão, cabe admitir que o critério de indenização previsto no contrato em apreço, justamente porque prejudica abertamente a parte tomadora do empréstimo, é nula de pleno direito.
Sendo assim, deve ser considerado nulo o critério de indenização contido no supramencionado contrato, devendo a a autora ser indenizada pelo roubo de suas joias pelo preço de mercado. Além disso, tais fundamentos encontram amparo no disposto no artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restringir indevidamente, em detrimento do consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviço: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; (...)" Esclareça-se que o roubo à agência é fato incontroverso, o que comprova a responsabilidade da ré, que detinha o dever de guarda das jóias roubadas, devendo, portanto, indenizar a autora com base no valor do mercado ao tempo dos fatos. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que segue: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) Da mesma forma, a jurisprudência tem o entendimento consolidado no sentido de que o roubo ou furto ocorridos no interior de agência bancária não caracteriza fato imprevisível, afastando-se a ocorrência de força maior. Confira-se: "CIVIL. PENHOR.
JÓIAS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. VALOR DE MERCADO EM DETRIMENTO AO VALOR DE UMA VEZ E MEIA O VALOR DA AVALIAÇÃO DA CEF. COMPENSÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 54 STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I, do Código Civil. Entretanto, os casos de roubo e furto a bancos não se inserem em tais excludentes, porquanto a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos.
Em outras palavras, cabe a instituição financeira tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência destes eventos, sob a pena de responder a terceiros pelos prejuízos que lhe forem causados.
II - A indenização estabelecida por meio dos contratos de mútuo celebrados é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição, de sorte que não houve a possibilidade do autor discuti-la no momento da contratação.
III - As limitações indenizatórias previstas nos referidos contratos de mútuo constituem cláusulas abusivas e, assim sendo, nulas de pleno direito. Lícito, pois, que os prejudicados busquem amparo no Judiciário, pleiteando uma justa indenização pelos danos que sofreram, razão pela qual não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, tampouco em coisa julgada ou extinção do feito sem resolução do mérito, tal como alegado pela apelante.
IV - Por justa indenização deve-se entender aquela que seja apta a reparar, integralmente, os prejuízos sofridos pelos mutuários, o que se traduz no valor que os objetos roubados representam para o mercado. No presente caso, a prova pericial concluiu "com absoluta segurança que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL avaliou em 8% do valor real das jóias descritas nos Contratos deste Processo e como mostra o Quadro Demonstrativo, a avaliação da Caixa Econômica Federal que consta em cada Contrato deve ser multiplicada por 12 vezes".
V - Merece parcial reforma a r. sentença, a fim de explicitar que devem ser descontadas do ressarcimento as quantias pagas pela Caixa em razão da cláusula indenizatória prevista no instrumento de contrato.
VI - Afastada a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Os juros de mora deverão ser contados da citação, no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, a partir de quando incidirão na forma do disposto em seu artigo 406.
VII - Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018189 - 0003019-19.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ) Ademais, recentemente, debruçando-se sobre casos análogos ao ora em apreço, a E. Turma Recursal fixou, como critério para aferição dos danos materiais, indenização no valor correspondente a quatro vezes o da avaliação das jóias subtraídas, descontados todos os valores de eventual indenização já recebidos pela autora nos termos dos contratos, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, acrescidos de correção monetária e juros (autos do processo nº 0000520-87.2018.4.03.6311, 5002812-96.2018.4.03.6104 e 5002274-18.2018.4.03.6104, 0001263-97.2018.4.03.6311).
Pois bem, tendo em vista os reiterados julgados proferidos pela E. Turma Recursal, e como medida de pacificação dos conflitos e uniformização da jurisprudência, passo a adotar os critérios ali fixados, cujas razões adoto como fundamento de decidir (0001263-97.2018.4.03.6311), a saber: 'Recorrem a parte autora e a Caixa Econômica Federal da sentença, cujo dispositivo é este: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer a nulidade da cláusula 12.1 do contrato de penhor, devendo ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado à parte autora, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio da grama do ouro vigente ao tempo da constatação da subtração dos bens empenhados.
Para esse arbitramento servirão de parâmetros o que consta descrito nas cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o bem subtraído. O valor da indenização a ser arbitrada deverá observar a compensação do valor da indenização pago na via administrativa.
O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, observado os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. Tendo em vista a irreversibilidade da antecipação do provimento, descabida a antecipação da tutela (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95". De saída, cumpre anular, de ofício, a sentença, por ser ilíquida, ao remeter a apuração do valor das joias subtraídas à liquidação por arbitramento pericial, na fase de cumprimento da sentença. A Lei 9.099/1995 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I).
Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, esta Turma Recursal pode decidir desde logo o mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Não é o caso de restituir os autos à origem para prolação de nova sentença (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC). Em relação ao pedido de indenização dos danos materiais decorrentes da perda das joias subtraídas por ação de criminosos armados (crime de roubo), quando mantidas em depósito na Agência da Caixa Econômica Federal por força de contrato de penhor, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a cláusula estabelecida em contrato de adesão, pela Caixa Econômica Federal, limitando o valor da indenização 1,5 do montante da indenização das joias empenhadas quando extraviadas ou subtraídas: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.
2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.
3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido (REsp 1155395/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013). No mesmo sentido, é a interpretação da Turma Nacional de Uniformização, que firmou a orientação segundo a qual não caracteriza culpa exclusiva de terceiro nem força maior a excluírem o nexo causal entre os danos decorrentes da perda das joias sofridos pelo consumidor, em razão de roubo delas, na agência bancária da CEF, ainda que esta tenha tomado todas as cautelas devidas, como a aprovação e efetivação do plano de segurança pela Polícia Federal (PEDILEF 200870500027986, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 31/08/2012; PEDILEF 200870500067005, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 13/07/2012; PEDILEF 200770500021888, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1).
Quanto ao valor da indenização dos danos materiais, não cabe realização de perícia na fase de cumprimento da sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme assaz frisado. É que, no Juizado Especial, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (Lei 9.099/1995, artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I), o que afasta a possibilidade de produção de prova pericial na fase de cumprimento da sentença.
Cumpre, desde logo, arbitrar o valor da indenização dos danos materiais. No julgamento acima referido, o STJ adotou a interpretação de que se mostra adequado o arbitramento da indenização, pelo próprio juiz, dos danos materiais, em montante correspondente a quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas. Fica arbitrado tal montante, abatido o valor já pago eventualmente pela ré nos termos do contrato.
Os critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, previstos expressamente no artigo 2º da Lei 9.099/1995, como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, permitem o arbitramento da indenização pelo Juizado, de modo a evitar demorado, complexo, custoso e incerto procedimento de produção de prova pericial por arbitramento, mesmo na fase de conhecimento, o que resultaria caso simplesmente se anulasse a sentença.
Ainda, do valor dessa indenização, devem ser abatidos eventuais débitos dos mutuários relativamente ao saldo devedor do contrato de penhor. Em relação aos afirmados danos morais, o pedido formulado na petição inicial não pode ser acolhido. A perda das joias, por si só, não causa dano moral presumido. HÁ necessidade de comprovação de tratar -se de bem de elevado valor sentimental, circunstância simplesmente afirmada, de modo genérico, na petição inicial.
Esta não explica o motivo por que as joias teriam valor sentimental. Limita-se a afirmar que teriam valor sentimental, sem nenhuma explicação. O dano moral não é presumido no caso de subtração de joias (in re ipsa). Somente surge quando comprovado o valor sentimental das joias. Isso porque a simples subtração de bem material sem valor sentimental não tem como causar danos à personalidade. Cumpre salientar que nem sequer é o caso de reabrir instrução para a comprovação do valor sentimental das joias.
É que somente se produz prova sobre fato afirmado. Como a petição inicial não contém nenhuma explicação, concreta e específica, sobre o motivo por que as joias teriam valor sentimental, não há nenhum fato a ser objeto de produção de provas pela parte autora. (...) Sentença anulada de ofício, por ser ilíquida. Recursos interpostos pelas partes prejudicados. Pedidos formulados na petição inicial julgados no mérito, parcialmente procedentes, a fim de condenar a ré a pagar à autora indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a quatro vezes o da avaliação das joias subtraídas, descontados todos os valores de eventual indenização já recebidos pela autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, com correção monetária e juros da mora nos moldes acima estabelecidos.
Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, declarar prejudicados os recursos inominados interpostos pelas partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. (...) São Paulo, 19 de fevereiro de 2019 (data de julgamento)'. (...) Assim, razoável arbitrar a indenização por danos materiais em quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (destaquei).
Considerando o entendimento acima esposado, reputo dispensável a realização de perícia indireta nas joias subtraídas, a fim de ser fixado o montante, a título de dano material, em quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, conforme as quantias designadas em contrato de penhor. Ressalte-se, ainda, que no presente caso, não houve pagamento de indenização na via administrativa. Firmado o dever da instituição financeira de indenizar os danos materiais causados, conforme fundamentação supra, passo a examinar o pedido de indenização por dano moral.
Inicialmente, cabem algumas considerações acerca da configuração do dano moral e da sua reparação. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais", reputam-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. No presente caso, a autora alega que confiou à ré bens de família, com grande valor sentimental. No entanto, a entrega dos bens configura ato incompatível com o dano moral alegado, pois denota um desprendimento em relação ao objeto empenhado, assumindo o risco de perder a posse dos bens ainda que por fatores alheios à sua vontade.
Não é outro o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento.
II - Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral.
III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025683-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Em conclusão, o pedido deve ser acolhido tão somente no que se refere à condenação pelos danos materiais causados, tendo sido fixado acima.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com o que extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora indenização pelo roubo de suas joias empenhadas, indicadas na inicial (0281.213.***.***-28-7 e 0281.213.***.***-97-3), cujo montante deverá ser equivalente a 4 vezes o valor da avaliação feita nos contratos de penhor.
Sobre os valores objeto da condenação, incidirão juros de mora, a partir da citação, com base na Taxa Selic, não cumuláveis com outros juros ou índices de correção monetária. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação supra. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta