Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILIA SOLANGE APPELT
- Advogado
- RODOLFO FERNANDES MARTINS (OAB 426691/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006131-96.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EMILIA SOLANGE APPELT Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO FERNANDES MARTINS - SP426691 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES DE SAO SEBASTIAO-FAPS S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. A parte autora, pleiteia em face da Caixa Economica Federal e Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião, a indenização por dano material e moral. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, a parte autora informa que reside na cidade de Caraguatatuba-SP.
Decido. FUNDAMENTO A parte autora deduz pedido de reparação de danos materiais e morais Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, a parte autora informa que reside na cidade de Caraguatatuba-SP. Desta forma, o JEF de Caraguatatuba-SP, possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora.
Decido. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
