BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados
ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456, RENATO MOTTA - SP377750 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que procedi à expedição da Certidão de Inteiro Teor, conforme anexo.
BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456, RENATO MOTTA - SP377750 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
ID 343528383: pretende a BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA a homologação da desistência da execução do título judicial para fins de habilitação do crédito na esfera administrativa.
Decido. A opção da execução do crédito tributário pela via administrativa era regida pela Instrução Normativa nº. 1717, de 17/07/2017, que foi revogada pela IN 2.055/2021, que versa sobre a restituição e a compensação de tributos administrados pela Secretaria da RFB. O art. 102, §1º, inciso III, da referida IN, determina que a habilitação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado depende, dentre outros requisitos, de cópia da decisão que homologou a desistência da execução judicial, sob pena de não ser possível realizá-la administrativamente: “Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução pela via judicial, e a renúncia ao início de nova, julgando o feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de certidão de inteiro teor, defiro a expedição, mediante o recolhimento das custas. Fica, desde já, a parte interessada intimada a promover a impressão da certidão a ser expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456, RENATO MOTTA - SP377750 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (ID 293950761), a UNIÃO alegou obscuridade e contradição no v. acórdão, pois considerou a data do pagamento para a aplicação da modulação dos efeitos definida no Tema 69/STF. Requer “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que o fato gerador seja utilizado como marco da modulação”. Por fim, prequestiona a matéria, para fins recursais. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 294526278).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os embargos de declaração visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão à União quanto à omissão alegada relativa à modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º
69. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), observada a modulação (j. 13.05.2021) de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” (STF, Pleno, RE 1452421, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22.09.2023) Reconhecido pelo Plenário do e.
STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados nas notas fiscais a título de ICMS, tem-se que, em relação às contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, não compõem sua base de cálculo os valores a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN e a modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 69/STF, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, relativamente à inclusão do ICMS, devidamente destacado nas notas fiscais, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO para o fim de dar parcial provimento à remessa necessária e, com isso, restringir a concessão da segurança aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL. OBSERVÂNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
2. Reconhecido pelo Plenário do e. STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados nas notas fiscais a título de ICMS, tem-se que, em relação às contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, não compõem sua base de cálculo os valores a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais.
3. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário
4. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN e a modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 69/STF, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, relativamente à inclusão do ICMS, devidamente destacado nas notas fiscais, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
5. Embargos de declaração providos. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO para o fim de dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
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Advogados
ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por BANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, visando: “e) Que após o regular processamento do feito concedendo definitivamente a segurança para: (i) Receber o presente mandado de segurança, declarando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições e afastando da incidência da contribuição PIS e COFINS, devendo ser afastados também, os dispositivos que determinam o contrário deste posicionamento; (iI) Declarar a não aplicação da solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, determinando com isso, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja aquele destacado em nota fiscal e não o ICMS a recolher, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR; (iiI) Declarar o direito de compensação (súmula 213 STJ) dos valores indevidamente pagos a maior nos 05 (cinco) últimos anos da propositura da presente medida de segurança a título de PIS e COFINS com o acréscimo do ICMS em sua base de cálculo, valores apresentados em planilha anexa, que deverão ser corrigidos no momento da compensação acrescidos dos juros legais; v) que em remota hipótese de entender que não seja devida a repetição do indébito pago a maior ou sua compensação, que seja sobrestado parcialmente o feito até a manifestação final do STF a respeito dos efeitos da decisão;” A r. sentença ID 288509086 dispôs: “[..]
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456, RENATO MOTTA - SP377750 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que promova a impressão da certidão de inteiro teor expedida, no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
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ANA CAROLINA BRASIL VASQUES (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO MOTTA - SP377750, ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança que tem por objeto a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Pede, ainda, autorização para compensar os valores indevidamente pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assevera que o tema já se encontra pacificado pela Suprema Corte, nos autos do RE n. 574.706/PR, de reconhecida repercussão geral, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS destacado em nota fiscal na base de cálculo do PIS/COFINS. O pedido liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão ID 53097437.
A autoridade impetrada prestou as informações (ID 53792562). A União manifestou interesse no feito (ID 53954410) O MPF aduziu a desnecessidade de opinar, ante a natureza individual disponível do direito (ID 55393396).
É o relatório.
DECIDO. Conforme restou consignado na decisão liminar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574706, admitido na forma do artigo 543-B, do CPC/1973, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na oportunidade, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Nos termos do voto vencedor da relatora, o STF entendeu que o ICMS não integra o faturamento, pois apenas transita pelo caixa da empresa, após o pagamento do preço da venda ou o recebimento do valor do serviço. Porém, a decisão do STF se resumiu a dizer que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, tão logo publicada a decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração com a finalidade de, além de outras questões, obter declaração quanto à definição da parcela do ICMS a excluir.
Dessa forma, na indefinição do valor do ICMS tratado, buscou-se os fundamentos da tese firmada para sua correta aplicação. Nesse sentido foi a medida adotada pela Receita Federal, por meio da edição da Solução de Consulta Interna COSIT n. 13/2018, de observância obrigatória para as autoridades fiscais, quando entendeu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições era do montante a recolher.
Contudo, no julgado de 13/05/2021, o STF acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal. Outrossim, procedeu à modulação dos efeitos do julgado. Confira-se: Decisão: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”.
Como a presente demanda foi ajuizada em 29/04/2021, a compensação pretendida deve observância à modulação operada pelo STF. Assim, a parte impetrante tem o direito de compensar os valores pagos indevidamente a título de inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante em excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Autorizo a impetrante a efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 - observadas as prescrições da Lei n. 13.670 de maio de 2018, que deu nova redação aos artigos 26 e 26-A da Lei n. 11.457/2007, no que diz respeito à compensação com as contribuições previdenciárias – valores estes devidamente atualizados pela taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN).
Esta decisão não impede a fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do procedimento de compensação que futuramente vier a ser adotado, quanto à existência do suposto crédito, nem desobriga o contribuinte de informar a Receita sobre os valores que foram deixados de ser recolhidos por força desta decisão, e nem impede que a Receita Federal faça o lançamento direto de tais valores, caso o contribuinte não preste as informações por ela requisitadas.
Condeno a União ao reembolso das custas recolhidas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se, Oficie-se e Intimem-se.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante em excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Autorizo a impetrante a efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 - observadas as prescrições da Lei n. 13.670 de maio de 2018, que deu nova redação aos artigos 26 e 26-A da Lei n. 11.457/2007, no que diz respeito à compensação com as contribuições previdenciárias – valores estes devidamente atualizados pela taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN).
Esta decisão não impede a fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do procedimento de compensação que futuramente vier a ser adotado, quanto à existência do suposto crédito, nem desobriga o contribuinte de informar a Receita sobre os valores que foram deixados de ser recolhidos por força desta decisão, e nem impede que a Receita Federal faça o lançamento direto de tais valores, caso o contribuinte não preste as informações por ela requisitadas.
Condeno a União ao reembolso das custas recolhidas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. [...]” Não houve interposição recursal, restando a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 288815216). Petição apresentada pela parte impetrante em que pleiteia: “Visto que a parte contrária demostrou falta de interesse em recorrer, conforme ID 288509090, requer a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 288509086, para que assim possa realizar o pedido de habilitação dos créditos levantados junto ao E-CAC.” (ID 289294352)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006198-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334-A, BRUNA CAROLINA PORTES - SP388456-A, RENATO MOTTA - SP377750-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores recebidos a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Do interesse processual A questão controvertida é objeto de tese, transitada em julgado em 09.09.2021, firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 69), no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), observada a modulação (j. 13.05.2021) de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
Embora a tese firmada em precedente qualificado seja vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, não possui efeito vinculante e erga omnes no que tange à Administração Pública. Não obstante, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado por meio do Despacho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n.º 246/PGFN-ME, de 24.05.2021, publicado no Diária Oficial da União em 26.05.2021, o Parecer SEI n.º 7.698/2021/PGFN-ME, que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada pela Corte Suprema. “APROVO, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a)conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021.” Ressalta-se, inclusive, que a partir da vigência, em 30.05.2023, da Lei n.º 14.592/2023, a exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS passou a constar expressamente dos artigos 1º, § 3º, XIV, da Lei n.º 10.637/02 e 1º, § 3º, XIII, da Lei n.º 10.833/03.
Nesse contexto, em princípio, afigurar-se-ia a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, relativa à prestação jurisdicional que se circunscreva, apenas e tão somente, ao reconhecimento de direito nos exatos termos em que decidido com repercussão geral pelo STF e já aplicado no âmbito da Administração. Não obstante, esta 3ª Turma adota o entendimento de que subsiste o interesse processual do contribuinte, “pois ‘além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado’, a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa” (confira-se: ApCiv 5008528-20.2022.4.03.6119, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023).
Contudo, entendo que referido interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do e. STF e até a publicação do referido Despacho PGFN-ME n.º 246/2021, posto que nesse período ainda se configurava resistência administrativa, situação em que imprescindível ordem judicial para fins de que o contribuinte pudesse se ressarcir dos valores recolhidos indevidamente, seja por meio de restituição ou compensação, situação em que o órgão judicial deve estabelecer os “parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”.
Cabe frisar que o e. STF jamais obrigou o contribuinte a ajuizar ação, para que pudesse ver aplicado para si a tese firmada no leading case; a Corte Suprema tão somente extraiu consequência jurídica quando já ajuizada ação cujo mérito teve que se decidir. Significa dizer que, em momento algum, adentrou-se na questão de interesse processual superveniente à tese que firmou. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29.04.2021, quando ainda não internalizada na Administração Tributária a normatização relativa à exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores recebidos a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais.
Assim, reconheço a existência do interesse processual. Do mérito A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c).
A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98). Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°).
Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer: “Art.
12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...} § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais.
Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado.
As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. JÁ as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98.
Por se considerar que o valor do ICMS está ínsito no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pela LC n.º 87/96, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, inclusive com base nas, hoje cancelas, Súmulas n.ºs 68 (“A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS”, de 15.12.1992) e 94 (“A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL”, de 22.02.1994) do c.
Superior Tribunal de Justiça. A discussão que há muito se travou nos órgãos do Poder Judiciário, e de forma unânime sustentada pelos contribuintes, reside no fato de que, ainda que incluso no preço da mercadoria ou serviço, o valor do ICMS não constitui, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverá ser vertido aos cofres públicos.
Na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ICMS. Assim, não há “receita” do contribuinte, mas mero ônus fiscal. JÁ em 08.10.2014, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 240.785/MG, que afastava a incidência da COFINS sobre os valores de ICMS, sem necessidade de se aguardar o julgamento conjunto da ADC n.º 18 e do RE n.º 574.706.
Posteriormente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 18/DF (referente ao inciso I, do § 2º, do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98) foi julgada prejudicada em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), no qual o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), observada a modulação (j. 13.05.2021) de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
Segue a ementa dos Acórdãos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (STF, Pleno, RE 574706, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15.03.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA
DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (STF, Pleno, RE/ED 574706, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13.05.2021) Destaca-se do voto dai. Ministra Cármen Lúcia, condutor do leading case, que: “[...] Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação.
Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação: [...] conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. [...]” (g.n.) Ainda, no julgamento dos aclaratórios se reafirmou: “[...]
15. No julgado embargado, prevaleceu o entendimento segundo o qual, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, o regime da não cumulatividade impõe se excluir todo ele da definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. Quer dizer, todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS. [...]
16. O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada -, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo por isso ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.[...]
22. Antes do julgamento do presente caso, com reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento contrário ao que veio a ser concluído por este Supremo Tribunal. [...]
27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito. (g.n.)” Reconhecido pelo Plenário do e.
STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados nas notas fiscais a título de ICMS, tem-se que, em relação às contribuições ao PIS e COFINS devidas a partir de 16.03.2017, não compõem sua base de cálculo os valores percebidos a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário.
Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN e a modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 69/STF, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de 16.03.2017, relativamente à inclusão do ICMS, devidamente destacado nas notas fiscais, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL. OBSERVÂNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores recebidos a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
2. Esta 3ª Turma adota o entendimento de que subsiste o interesse processual, inclusive após o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 69 e da aprovação do Parecer SEI n.º 7.698/2021/PGFN-ME, “pois ‘além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado’, a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”.
Precedente. Entende-se, contudo, que o referido interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do e. STF e até a publicação (em 26.05.2021) do Despacho PGFN-ME n.º 246/2021, posto que nesse período ainda se configurava resistência administrativa, situação em que imprescindível ordem judicial para fins de que o contribuinte pudesse se ressarcir dos valores recolhidos indevidamente, seja por meio de restituição ou compensação, situação em que o órgão judicial deve estabelecer os “parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”.
3. Reconhecido o interesse processual, haja vista que a demanda originária foi ajuizada anteriormente a 26.05.2021.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data.
5. Reconhecido pelo Plenário do e. STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados nas notas fiscais a título de ICMS, tem-se que, em relação às contribuições ao PIS e COFINS devidas a partir de 16.03.2017, não compõem sua base de cálculo os valores percebidos a título de ICMS, devidamente destacados nas notas fiscais.
6. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário.
7. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN e a modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 69/STF, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de 16.03.2017, relativamente à inclusão do ICMS, devidamente destacado nas notas fiscais, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
8. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
9. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
10. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
11. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
12. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.