Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RITA ROSA PLACIDO
- Advogado
- CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006201-75.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RITA ROSA PLACIDO Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, através da qual a Sra. RITA ROSA PLÁCIDO, qualificada nos autos, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa idosa, com o pagamento dos consectários legais desde a data do indeferimento do benefício - 04.02.2014 (NB 88/700.743.586-7). Documentos anexos à inicial.
Determinada a emenda da inicial – decisão ID 32955549. Petições e documentos ID’s 33014212, 33014383, 33014386 e 33484274. Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada pela decisão ID 33613012. Devidamente citado o réu, contestação com extratos ID 34093719, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Réplica ID 34121026. Instadas as partes a especificação de provas e intimação do representante do MPF – decisão ID 37543507.
Ciência preliminar do representante do MPF ID 37590113. Petição da autora ID 37690678 na qual requer a produção de prova pericial. Silente o réu. Decisão ID 40272466, na qual deferida prova pericial socioeconômica, sendo determinada a realização da respectiva perícia pela decisão ID 44148533. Ciência do representante do MPF ID 40448500 e ID 44221236. Laudo socioeconômico ID 46165975. Intimadas as partes e MPF – decisão ID 4685399 – alegações finais do réu ID 52275859.
Silente a autora. Nos termos da decisão ID 53215805, parecer do representante do MPF, opinando pela improcedência da lide – ID 53541298. Remetidos os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, prescritas as parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, decorrido o lapso superior a cinco anos entre a data do pedido administrativo do benefício ao qual o autor atrela seu direito e a propositura da ação.
