CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do(s) depósito(s) do(s) precatório(s) e/ou RPV(s). Ficam os beneficiários do pagamento advertidos da obrigatoriedade de declaração dos valores para fins de IR, na forma das leis 7713/88, 10833/2003 e demais normativos da Secretaria da Receita Federal.
Demais disso, havendo injunção da autoridade fazendária fiscal, fica desde logo franqueado a acesso da Receita Federal aos autos para eventual e futura conferência dos valores devidos e declarados, independentemente de manifestação judicial. No mais, não havendo requerimento das partes, arquivem-se. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de janeiro de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo precatório pendente de pagamento, sobreste-se; em hipótese negativa, arquivem-se.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre as minutas de requisição de pagamento digam as partes em 5 dias. Não havendo impugnação, voltem para transmissão. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de março de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora, na petição acostada no ID275243680, concordou com os cálculos apresentados pelo INSS na petição ID272192275, homologo os cálculos apresentados e ratificados pela Contadoria ID276530312, no montante de R$ 156.499,38, para 11/2022, com subtotais de R$ 144.090,94 de principal e juros, e de R$ 12.408,44 de honorários advocatícios, posicionado para 11/2022.
Observados os valores homologados, proceda-se ao cadastramento das requisições de pagamento nos termos da resolução vigente, por meio do sistema PrecWeb, observado pedido de destaque de honorários limitados a 30% do valor total, conforme contrato de prestação de serviços juntado ID275244375. Expedidas as requisições, intimem-se as partes, vindo-me para transmissão se nada for objetado. Disponibilizados os depósitos, dê-se ciência e arquivem-se.
Se se tratar de precatório os cálculos deverão ser conferidos pelo Contador do Juízo, com intimação da parte autora para dizer sobre eventuais deduções (IN 1500/2014 da RFB) e acometimento de doença grave (Res. 115/2010 CNJ) Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de fevereiro de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobre a impugnação aos cálculos manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Comunique-se à ELAB – Equipes Locais de Análise de Benefícios -, via sistema, para cumprimento do que ficou decidido nestes autos. No mais, com a resposta do ELAB/INSS, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos e inicie a execução do julgado na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC. Apresentada a conta de liquidação, intime-se o INSS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de hipótese de precatório, deverá o Contador do Juízo verificar se a conta está dentro dos limites do julgado. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se ofício requisitório, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais, limitados a 30% do valor total, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do mencionado ofício.
Para o caso de discordância ou silêncio da parte ré, determino, desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos, dando vista deles às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Com a disponibilização do valor, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JADEMIR NEIVA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Comunique-se à ELAB – Equipes Locais de Análise de Benefícios -, via sistema, para cumprimento do que ficou decidido nestes autos. No mais, com a resposta do ELAB/INSS, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos e inicie a execução do julgado na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC. Apresentada a conta de liquidação, intime-se o INSS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de hipótese de precatório, deverá o Contador do Juízo verificar se a conta está dentro dos limites do julgado. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se ofício requisitório, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais, limitados a 30% do valor total, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do mencionado ofício.
Para o caso de discordância ou silêncio da parte ré, determino, desde já, que os presentes autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que efetue cálculos, dando vista deles às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Com a disponibilização do valor, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006207-72.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JADEMIR NEIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADEMIR NEIVA Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana nos períodos de 01/03/1980, 31/12/1980, 09/02/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 01/06/1982, 02/06/1982 a 02/01/1983 e de 09/03/1983 a 31/12/1983, o serviço militar no período de 13/01/1978 a 12/01/1979 e o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 03/1989 a 12/1999 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 05/10/2017, bem assim a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Por fim, determina a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença quanto à correção monetária. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade urbana, com registro em CTPS, no período de 12/03/1979 a 22/05/1979, ao cômputo do tempo de serviço reconhecido administrativamente e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o cálculo da RMI nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Novo Código de Processo Civil ( c/c e
art. 927
art. 932, IV
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código). No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, laborado como atleta profissional, no período de 12/03/1979 a 22/05/1979, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado aos autos cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol (Id 90030319, página 11), revelando que o autor foi contratado, como jogador de futebol profissional, pelo "Apucarana Atlético Club".
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Embora a anotação do período acima seja referente a vínculo empregatício na condição de jogador de futebol profissional, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto ao autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária, uma vez que assim dispõe o artigo 28, da Lei 6.354/76: Art.
28 - Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo em que forem incompatíveis com as disposições desta lei. No mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. - Vigente, à época da prestação do serviço, a Lei n° 6.354, de 02.09.1976, que regulamentava a atividade de atleta profissional. - As anotações lançadas na Carteira de Trabalho de Atleta Profissional, efetuadas nos termos da legislação vigente à época dos fatos, gozam de presunção relativa de veracidade, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. - Cabia ao INSS provar eventual falsidade dos vínculos, ou, em outras palavras, incumbia à autarquia demonstrar a inexistência da relação empregatícia entre as agremiações e o autor. - A certidão emitida pela "Federação Paulista de Futebol", acompanhada de fichas de registro do autor nos clubes de futebol, preenchidas à época da prestação de serviço, constando números dos contratos, valores percebidos, pagamento de luvas e penalidades sofridas, torna-se incontestável prova documental a permitir o reconhecimento dos períodos nela constantes. - Tratando-se de empregado devidamente registrado, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador, não havendo como se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas, cabendo ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. - Mantida a verba honorária em face da ausência de recurso da parte autora. - Remessa oficial não conhecida.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0004533-85.2002.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 02/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2010 PÁGINA: 641) Dessa maneira, deve ser reconhecido o período de trabalho de 05/04/1977 a 31/12/1977, como jogador de futebol profissional, junto ao Clube Atlético Pirassununga. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, computando-se o tempo de atividade urbana nos períodos de 12/03/1979 a 22/05/1979, 01/03/1980, 31/12/1980, 09/02/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 01/06/1982, 02/06/1982 a 02/01/1983 e de 09/03/1983 a 31/12/1983, o serviço militar no período de 13/01/1978 a 12/01/1979, o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 03/1989 a 12/1999 e o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente (Id 90030319, páginas 113/114), excluídos os períodos concomitantes, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos e 07 (sete) dias, em 05/10/2017, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (58 anos) e o seu período contributivo (37 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade urbana no período de 12/03/1979 a 22/05/1979 e para que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja calculada nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.