CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006242-51.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIAS RAFAEL MENEGUELE MARUCCI - SP344958, MARCEL BIGUZZI SANTERI - SP180872 EXECUTADO: A A PORTUGUESA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445 A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção Intimada a manifestar-se nos termos do artigo 120 do C.P.C., a Associação Atlética Portuguesa Santista impugnou (id 251966071) o pedido de intervenção formulado Ancora Administração e Comércio LTDA., que promove o cumprimento provisório de sentença exarada nos autos da reintegração de posse registrada sob o número 000375-17.2011.4.03.6104, ajuizada originariamente pela União. Argumenta, em suma, sobre a ilegitimidade da cessionária pois a sua pretensão carece de fundamentação jurídica e deve ser manejada em ação própria, conquanto "a sentença somente produz efeitos jurídicos entre as partes que integraram a lide..." e "os institutos da assistência e da assistência litisconsorcial somente autorizam a intervenção do terceiro ainda na fase de conhecimento, eis que a regra processual é clara no sentido de que a atuação do assistente é para propiciar sentença que favorecendo parte originária possa, por consequência, também lhe favorecer." Acrescenta que "os registros anexos, os croquis que embasaram a ação, o laudo preparatório do leilão e as marcações físicas realizadas pelo adquirente mostram-se nitidamente discrepantes e precisam ser melhor apurados em procedimento específico que não este incidente" , a fim evitar a"apropriação de parte cuja titularidade dominial já é indiscutivelmente da peticionária." Sobre a impugnação manifestou-se a exequente (id 252733427).
Decido. A impugnação merece ser rejeitada. O presente incidente encontra esteio na procedência de sentença que assegurou a imediata reintegração da União na posse de terreno perfeitamente identificado e delimitado na fase de conhecimento, tratando-se, pois, de questão preclusa. A exceção do reconhecimento da inépcia do pedido contraposto, a sentença foi confirmada em sede de apelação pelo
C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso especial interposto pela vencida não foi admitido, encontrando-se apenas pendente de julgamento recurso de agravo, reputado protelatório. A exequente comprova ser sociedade empresarial, vencedora de Concorrência Pública Eletrônica para/com Proposta de Aquisição de Imóveis – PAI – SPU nº 60/2021, tendo celebrado com a União em 07/10/2021, o Contrato de Compra e Venda, com força de escritura pública, que lhe transferiu “todo o domínio, posse, direito e ação (...)” sobre o imóvel a ser reintegrado.
Daí o interesse jurídico em intervir no litígio, considerando que as decisões prolatadas influenciam na sua relação com a executada. Além de procrastinatória e descabida a inovação da questão referente a delimitação da área objeto da lide, a intervenção da cessionária tem fundamento nas disposições dos §§ 2º e 3º, do artigo 109, do C.P.C.: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Sendo incontroversa a atual titularidade do domínio, o parágrafo único do artigo 119 da lei adjetiva civil prevê ainda que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Bem por isso, o artigo 778, inciso III do atual C.P.C. permite ao cessionário promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, hipótese na qual a sucessão independe de consentimento do executado. (2º, do artigo 778).
Por fim, considerando o estágio em que se encontra o litígio e que os recursos em trâmite no
C. Superior Tribunal de Justiça não resultarão em qualquer alteração nas decisões já proferidas nos autos, fica dispensada a caução. Diante de tais motivos, reconhecendo a legitimidade de Ancora Administração e Comércio LTDA. para promover o presente incidente de cumprimento de sentença, rejeito a impugnação e defiro a sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial da União. Ao Setor de Distribuição para as anotações devidas.
Considerando a longeva ocupação e a provável existência de bens depositados, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, proceda à entrega do terreno, com forma irregular, localizado na cidade de Santos, Estado de São Paulo, na Avenida Senador Pinheiro Machado, 300, Bairro do Jabaquara, com 20.595,528m², conforme descrito na petição inicial e documentos a ela anexados, sob pena multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do artigo 538 e § 3º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estabelecido sem cumprimento, observadas as disposições do artigo 525, e independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação. No silêncio, expeça-se, incontinenti, Mandado de Imissão na Posse em favor da cessionária. Int. SANTOS, 20 de junho de 2022. SANTOS, 20 de junho de 2022.