CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, FRANK EDMUNDO SCARTON, em face de acórdão que, por unanimidade, realizou JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reformando o julgado anterior para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, à luz do item 2.3 do Tema 1124/STJ. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e de erro de premissa fática, ao argumento de que jamais houve produção de prova pericial nestes autos, tendo a prova técnica sido expressamente indeferida em primeiro grau (id 142691330), de modo que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010 decorreu exclusivamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado pela própria empregadora (id 142691322).
Alega, ainda, que o PPP retificado consubstancia documento unilateral e meramente corroborativo, tão unilateral quanto o PPP originário constante do processo administrativo (id 142691297, pág. 17), sendo contrassenso conferir presunção absoluta de veracidade ao primeiro - que contém erro da empresa em prejuízo do segurado - e negar efeitos retroativos ao segundo, que sana a falha patronal. Invoca precedente da 7ª Turma desta Corte (ApCiv nº 5001596-28.2022.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 05/05/2026), segundo o qual a prova judicial meramente corroborativa não desloca o marco dos efeitos financeiros, que devem observar a DER. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a fixação do termo inicial na DER. Sem contrarrazões
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
No caso em exame, não se verifica o alegado erro de premissa fática, tampouco a contradição apontada. Com efeito, a ratio decidendi do acórdão embargado não se assentou na realização de perícia judicial, mas, sim, na circunstância objetiva de que o elemento probatório determinante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010 somente ingressou nos autos na via judicial, após o requerimento administrativo, não tendo sido submetido, portanto, ao crivo da autarquia previdenciária.
O julgado consignou expressamente que o PPP constante do processo administrativo (id 142691297, pág.
17) registrava níveis de pressão sonora inferiores ao limite legalmente exigido - notadamente 82,1 dB(A) e 81 dB(A) para o período a partir de 02/01/2008 - , o que, por si só, inviabilizava o deferimento do pedido na esfera administrativa, tendo a decisão id 253890836 registrado que a comprovação do fato se deu, ainda que em parte, somente em juízo, sem prévia análise administrativa. O item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ não restringe sua incidência à prova pericial.
A hipótese normativa nele contemplada alcança a prova produzida ou apresentada exclusivamente em juízo, seja ela técnica ou documental, quando não submetida previamente à apreciação administrativa. A natureza do meio de prova é, pois, indiferente ao juízo de subsunção realizado: o que qualifica a hipótese é a inexistência, à época do requerimento, de elemento probatório apto a autorizar a concessão, o que afasta a caracterização de resistência indevida da autarquia e, por consequência, o fundamento para a retroação dos efeitos financeiros à DER.
Nessa exata medida, a alegação de que o PPP retificado (id 142691322) constituiria documento meramente corroborativo não revela vício de fundamentação, mas pretensão de rediscutir a valoração já empreendida pelo colegiado. O acórdão embargado enfrentou precisamente essa questão ao examinar a integralidade do processo administrativo juntado aos autos, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que o conjunto probatório então disponível à Administração era insuficiente ao reconhecimento da especialidade - juízo que, longe de ser omisso ou contraditório, foi o próprio núcleo do decidido.
O documento emitido em 2018, que consignou exposição a ruídos de 86,9 a 92,8 dB(A), não reforça a realidade fática submetida ao INSS: infirma-a, substituindo os registros que constavam da via administrativa e que apontavam patamares inferiores ao limite de tolerância. Não há, pois, mera corroboração, mas alteração substancial do quadro probatório. Igualmente não configura vício sanável por esta via a divergência com precedente oriundo de outro órgão fracionário desta Corte.
O eventual dissenso jurisprudencial entre Turmas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculado pela via recursal própria.
Registre-se, por fim, que a menção à prova produzida na via judicial, tal como lançada no voto condutor, deve ser compreendida em conformidade com o contexto probatório dos autos, sem que daí decorra qualquer alteração no resultado do julgamento, remanescendo íntegra a fundamentação quanto à insuficiência do acervo submetido ao exame administrativo. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, por força do art. 1.025 do CPC. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. ANA IUCKER Desembargadora Federal
EMENTA
Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração. Juízo de retratação. Tema 1124/STJ. Alegação de erro de premissa fática e contradição. Inocorrência. Prova determinante apresentada exclusivamente na via judicial. Irrelevância da natureza pericial ou documental do meio de prova. Rediscussão do mérito. Embargos desprovidos.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, com fundamento no item 2.3 do Tema 1124/STJ, ao constatar que o PPP constante do processo administrativo registrava níveis de ruído inferiores ao limite legal e que a prova determinante do reconhecimento da especialidade foi apresentada somente em juízo.
Sustenta o embargante inexistir prova pericial nos autos, tendo sido esta indeferida em primeiro grau, e que o PPP retificado juntado judicialmente teria caráter meramente corroborativo, a impor a manutenção dos efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao referir prova produzida na via judicial, quando não houve realização de perícia; (ii) saber se a incidência do item 2.3 do Tema 1124/STJ pressupõe prova pericial, afastando-se diante de prova documental; e (iii) saber se a alegação de caráter corroborativo do PPP retificado e a invocação de precedente de outro órgão fracionário configuram vício sanável na via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ratio decidendi do julgado embargado não repousou na realização de perícia judicial, mas na constatação objetiva de que o elemento probatório determinante ao reconhecimento da especialidade ingressou nos autos exclusivamente na via judicial, sem prévia submissão ao crivo administrativo, conforme expressamente consignado quanto ao PPP do processo administrativo (id 142691297, pág.
17) e à decisão id 253890836. Inexiste, pois, erro de premissa fática. O item 2.3 do Tema 1124/STJ não condiciona sua incidência à natureza pericial da prova, alcançando também a prova documental produzida ou apresentada exclusivamente em juízo. O que qualifica a hipótese é a ausência, ao tempo do requerimento, de elemento probatório apto a autorizar a concessão, o que afasta a resistência indevida da autarquia e o fundamento para a retroação à DER.
A questão relativa à integralidade e à suficiência do acervo probatório submetido à Administração foi expressamente enfrentada no acórdão, sob a ótica do art. 373, II, do CPC, constituindo o próprio núcleo do decidido. O PPP emitido em 2018, que aponta exposição a 86,9 a 92,8 dB(A), não corrobora, mas infirma os registros administrativos anteriores, configurando alteração substancial do quadro probatório.
A divergência com precedente de outro órgão fracionário do Tribunal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada pela via recursal própria. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de exame nesta sede.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura erro de premissa fática a referência genérica a prova produzida na via judicial quando a ratio decidendi do julgado assenta-se na constatação de que o elemento probatório determinante não foi submetido ao crivo administrativo.
2. A incidência do item 2.3 do Tema 1124/STJ não pressupõe prova pericial, alcançando a prova documental apresentada exclusivamente em juízo.
3. Documento que infirma e substitui os registros constantes do processo administrativo não ostenta caráter meramente corroborativo.
4. A divergência com precedente de outro órgão fracionário não constitui vício sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, 994, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.040, II; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 57 e 58; CF/88, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 25 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de Juízo de Retratação em ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentação/revisão de benefício de aposentadoria. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, firmado no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo - por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material - , o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3).
A fixação da citação como marco inicial, na hipótese do item 2.3, não é arbitrária. Ela se ancora em uma premissa jurídica sólida: a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. A natureza declaratória do ato concessório (, , "b") - que é o fundamento da retroação - implica que o direito já existia e foi injustamente negado com base nos mesmos elementos que o segurado apresentou.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5006242-53.2018.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANK EDMUNDO SCARTON Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
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CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 268016784: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial, de modo a não incidir o fator previdenciário, mediante reconhecimento de atividade especial (Id 253890836).
Sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito e violação aos temas 660 STJ e 350 STF, ante a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento ou da citação (Id 254781670).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 259723729).
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANK EDMUNDO SCARTON
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB 332845/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação revisional do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando sua conversão em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial, de modo a não incidir o fator previdenciário, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/1979 a 26/02/1981, 01/10/1981 a 16/03/1982, 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010, retroativo à DER (30/11/2010), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2013, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar os períodos especiais de 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.038.556-2) em aposentadoria especial, a partir da data da sentença (24/06/2020), fixada a sucumbência recíproca e honorários advocatícios estabelecidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, para cada parte (Id 142691384).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, haver impugnado por meio de agravo de instrumento o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação a alguns períodos, requerendo a juntada aos autos da correspondente decisão. No mais, pugna pela fixação do termo inicial e efeitos financeiros da revisão de modo retroativo ao requerimento administrativo formulado em 30/11/2010, além da modificação da sentença no tocante ao ônus da sucumbência e à verba honorária (Id 142691387).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É a síntese do necessário.
Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do .010 do novo Código de Processo Civil. No tocante à questão preliminar suscitada pela parte autora, conforme se verifica do sistema de consulta processual, o Agravo de Instrumento nº 5018773-56.2018.4.03.0000, interposto contra a decisão do Juízo a quo que extingui o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1979 a 26/09/1981 e 01/10/1981 a 16/03/1982, com base no nciso VI, do CPC, não foi conhecido, em razão da deserção, com trânsito em julgado em 31/05/2021.
Lei nº 8.213/91
art. 49, I
Inexistindo, à época do requerimento, a prova determinante, não há como imputar à autarquia resistência indevida, e, por conseguinte, não há fundamento para a retroação à DER. Responsabilizar financeiramente o INSS a partir de momento anterior à sua ciência da prova nova violaria o princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva (CF/88, art. 5º,
LV) e a garantia do contraditório, que asseguram a ambas as partes a oportunidade de conhecer e reagir aos elementos de prova antes de serem por eles afetadas. O dever de cooperação é bilateral: assim como o INSS tem a obrigação de oportunizar a complementação da prova quando o requerimento for insuficiente (Tema 1124, item 1.4), o segurado que dispõe de prova determinante deve apresentá-la na via administrativa, sob pena de ver os efeitos financeiros postergados para o momento em que a autarquia efetivamente dela tomar conhecimento - a citação (art. 240 do CPC).
A citação é, nesses casos, o equivalente funcional do requerimento administrativo: é o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova nova, e a partir do qual sua resistência passa a ser juridicamente qualificada (art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99; art. 6º do CPC). No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010 teve como elemento determinante a prova pericial produzida na via judicial.
Com efeito, o PPP constante do processo administrativo (id 142691297, pág.
17) registrava níveis de ruído inferiores ao limite legalmente exigido para o reconhecimento da especialidade - notadamente 82,1 dB(A) e 81 dB(A) para o período a partir de 02/01/2008 - , o que inviabilizava, por si só, o deferimento do benefício na esfera administrativa. A própria decisão id 253890836 consignou expressamente que a comprovação do fato se dera, ainda que em parte, somente em juízo, sem prévia análise administrativa.
O processo judicial revelou-se, portanto, meio indispensável à comprovação do direito alegado, configurando com precisão a hipótese prevista no item 2.3 da tese vinculante do Tema 1124/STJ.
Diante do exposto, realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação. Atividade especial. Juízo de retratação. Tema 1124/STJ. Prova produzida exclusivamente na via judicial. PPP administrativo com níveis de ruído inferiores ao limite legal. Efeitos financeiros fixados na data da citação válida. Juízo positivo de retratação.
I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação previdenciária em que o autor obteve o reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010) e a concessão/revisão de benefício previdenciário, com efeitos financeiros fixados a contar da data do requerimento administrativo (DER). O INSS interpôs recurso especial sustentando que o marco inicial deveria corresponder à data da citação, ao argumento de que a prova da especialidade teria sido produzida exclusivamente no âmbito judicial.
Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para exame da pertinência do juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se, à luz da tese vinculante do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER) ou alterado para a data da citação, diante da constatação de que o PPP constante do processo administrativo registrava níveis de ruído inferiores ao limite legal e de que a prova determinante para o reconhecimento da especialidade foi produzida exclusivamente na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da natureza declaratória do ato concessório e seu pressuposto lógico. Embora o ato concessório de benefício previdenciário seja declaratório do direito preexistente, essa declaratoriedade tem como pressuposto que a Administração tenha tido efetiva oportunidade de apreciar os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. Não tendo o INSS tido acesso à prova determinante para a concessão - porque inexistente ou indisponível quando do requerimento - , não se pode afirmar que a autarquia resistiu indevidamente ao pedido, e, portanto, não há fundamento para a retroação dos efeitos financeiros à DER.
Do Tema 1124/STJ e sua aplicação ao caso. O STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), fixou que, quando a prova é produzida exclusivamente em juízo - por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material de apresentação administrativa - , o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação válida (item 2.3 da tese).
O PPP constante do processo administrativo (id 142691297, pág.
17) registrava níveis de ruído de 82,1 dB(A) e 81 dB(A) para o período a partir de 02/01/2008, inferiores ao limite legalmente exigido para o reconhecimento da especialidade, o que inviabilizava o deferimento na via administrativa. A comprovação do fato deu-se somente em juízo, conforme expressamente consignado na decisão id 253890836, configurando a hipótese do item 2.3 da tese vinculante. Do devido processo administrativo e da impossibilidade de responsabilização retroativa.
O princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva (art. 5º, LV, da CF/88) e a garantia do contraditório impõem que nenhum ente público seja responsabilizado por não ter analisado prova a que não teve acesso. O dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC; art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99) é bilateral: assim como o INSS deve oportunizar a complementação da prova quando o requerimento for insuficiente, o segurado que dispõe de prova deve apresentá-la administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
Do ônus da prova e da juntada do processo administrativo. A modulação do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação consubstancia fato modificativo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o INSS, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No presente caso, o processo administrativo foi devidamente juntado e de seu exame se constata, de forma inequívoca, que o conjunto probatório disponível administrativamente era insuficiente ao reconhecimento da especialidade, o que autoriza a alteração do marco inicial para a data da citação válida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. Tese de julgamento: "1. Quando a prova determinante para o reconhecimento do período de atividade especial foi produzida ou juntada exclusivamente na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ, por ser esse o momento em que a autarquia passa a ter conhecimento formal da pretensão lastreada em prova nova.
2. A modulação do termo inicial constitui fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbindo ao INSS o ônus de demonstrá-lo mediante juntada do processo administrativo; não o fazendo, prevalece o marco da DER." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240, 373, II, e 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu realizar JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para, mantida a prescrição quinquenal, fixar o termo inicial do benefício na DER (30/11/2010) e, quanto aos efeitos financeiros, facultar a execução desde a data da citação, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação (Id 253890836). Alega o INSS, ora agravante, ausência de interesse de agir, decorrente da apresentação de documento novo em Juízo, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do documento na via judicial ou na data da citação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Quanto à carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV).
Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso em apreço, trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, não se verificando a falta de interesse de agir.
Outrossim, a autarquia previdenciária impugnou o mérito da demanda, a caracterizar pretensão resistida (Id 142691320;Id 142691325; Id 142691383). No mais, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme consignado na decisão agravada, há que se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, mostrando-se viável a suspensão do feito tão somente na fase de cumprimento da sentença, sendo facultada, por ora, a execução a partir da citação, conforme entendimento desta 9ª Turma: Para a comprovação da atividade especial, tanto na esfera administrativa, quanto no momento da propositura da ação judicial, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora em 20/05/2009 (Id 142691297, páginas 16/18; Id 142691304, páginas 16/18).
Após a citação da autarquia previdenciária (Id 142691319), a parte autora promoveu a juntada aos autos de novo PPP, retificado, emitido pela empregadora em 20/11/2018 (Id 142691322), que possibilitou o enquadramento da atividade especial e a revisão do benefício. Em razão da prova dos autos, o r. juízo a quo entendeu pela impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER: "Observo, entretanto, que o documento comprobatório da especialidade ora reconhecida, e que traz medições mais favoráveis ao autor, somente foi apresentado em juízo, após a citação do réu (ID 16694308).
Considerando que tal período é essencial para o reconhecimento do pedido deduzido em juízo e que o autor deixou de apresentar o formulário PPP no momento próprio (requerimento administrativo), o benefício ora reconhecido somente produzirá efeitos financeiros a partir da presente sentença." Entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Observo, contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV).
Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - No caso em apreço, trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, não se verificando a falta de interesse de agir.
Ademais, a autarquia previdenciária impugnou o mérito da demanda, a caracterizar pretensão resistida. - Entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Observo, contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
artigo 485, i
Passo à análise das demais questões objeto da apelação. A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/148.038.556-2), deferido na via administrativa, com termo inicial em 30/11/2010 (Id 142691304, páginas 52/72). Objetiva com a presente demanda a conversão do benefício em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reconhecimento de atividade especial, com o pagamento das diferenças retroativas à DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.038.556-2) em aposentadoria especial, mas apenas a partir da data da sentença (24/06/2020), fixada a sucumbência recíproca e honorários advocatícios estabelecidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, para cada parte.
Requer a parte autora a parcial reforma da sentença para que o termo inicial e efeitos financeiros da revisão retroajam à data da DER, em 30/11/2010, bem assim seja alterado o ônus da sucumbência. Para a comprovação da atividade especial, tanto na esfera administrativa, quanto no momento da propositura da ação judicial, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora em 20/05/2009 (Id 142691297, páginas 16/18; Id 142691304, páginas 16/18).
Após a citação da autarquia previdenciária (Id 142691319), a parte autora promoveu a juntada aos autos de novo PPP, retificado, emitido pela empregadora em 20/11/2018 (Id 142691322), que possibilitou o enquadramento da atividade especial e a revisão do benefício. Em razão da prova dos autos, o r. juízo a quo entendeu pela impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER: Observo, entretanto, que o documento comprobatório da especialidade ora reconhecida, e que traz medições mais favoráveis ao autor, somente foi apresentado em juízo, após a citação do réu (ID 16694308).
Considerando que tal período é essencial para o reconhecimento do pedido deduzido em juízo e que o autor deixou de apresentar o formulário PPP no momento próprio (requerimento administrativo), o benefício ora reconhecido somente produzirá efeitos financeiros a partir da presente sentença. Entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Observo, contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, modifico a sentença no tocante ao ônus da sucumbência, estabelecendo honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, mantida a prescrição quinquenal, fixar o termo inicial do benefício na DER (30/11/2010) e, quanto aos efeitos financeiros, facultar a execução desde a data da citação, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.