PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-79.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SUELY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE AUGUSTO ARRAES DOS SANTOS - SP346691-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-79.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SUELY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE AUGUSTO ARRAES DOS SANTOS - SP346691-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-79.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SUELY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE AUGUSTO ARRAES DOS SANTOS - SP346691-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora SUELY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
II –
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa, cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 303655903): “(...) Discussão e Conclusão: Autora refere que no ano de 2017 surgiu a dor generalizada, devido a esta dor refere que está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, faz uso de medicamentos.
Mediante a anamnese e exame físico realizado durante esta perícia, as enfermidades que a periciada é portadora são crônicas e aparentam estarem estabilizadas, a periciada não apresentou nenhum exame que comprove tais patologias, portanto sem exames para comprovação. Não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento físico ou psíquico que incorra em incapacidade laborativa, que impeça a periciada de garantir sua subsistência, não posso concordar com mero relatório médico, não foi evidenciado doença incapacitante na periciada.
Não há incapacidade laboral atual. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. Como bem pontuou o laudo pericial, em que pese haver relatório médico atestando necessidade de aposentadoria por invalidez, o relatório é isolado e não foi apresentado exame que comprove as conclusões ali apostas. O exame clínico também foi no sentido de não haver incapacidade. Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados.
Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido.
Não se aplica a Súmula 47 da TNU mas, sim, a 77, em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora SUELY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL