AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006325-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) REU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA - GO33317, DIONEA AUTRAN DE MESQUITA - CE22298 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal, com fundamento no artigo 966, incisos II (incompetência absoluta do juízo) e V (violação de norma jurídica), do Código de Processo Civil em face do Ministério Público Federal, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido no processo nº 0050616-27.1999.403.6100, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, apenas para fins de verba honorária, mantendo, no mais, a sentença que havia condenado à União a ressarcir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do art. 6º, § 1º da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
Na petição inicial da ação rescisória (ID 613220), a União aponta que o foro competente para o julgamento da ação civil pública é o do local do dano, sendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano em algum município do Estado de São Paulo. Ao contrário, na ação originária a própria União informou que os eventuais danos seriam suportados apenas por municípios das Regiões Norte e Nordeste. Desse modo, considerando que o Estado de São Paulo jamais necessitou de complementação por parte da União durante todo o tempo de vigência do FUNDEF, não há que se falar em competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo para o processamento da ação civil pública, na qual foi proferido o v.
Acórdão que se objetiva desconstituir por meio desta ação rescisória. Sustenta também a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a ação civil pública originária, pois os titulares dos direitos e interesses ali discutidos são facilmente identificáveis, ou seja, os direitos e interesses em questão são facilmente individualizáveis e divisíveis. Assim, são os municípios brasileiros quem apresentavam legitimidade processual para reclamar em juízo os seus interesses decorrentes da suposta ilegalidade que a União vinha praticando nos repasses e complementações do FUNDEF.
Ademais, o Ministério Público Federal não ostenta legitimidade processual para representar interesses de municípios brasileiros, a teor do disposto no artigo 129, inciso XI, da Constituição Federal. Diante disso, requer a procedência da presente rescisória, para que a ação civil pública originária seja extinta sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juízo Federal de São Paulo/SP, bem como em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Subsidiariamente, requer seja proferida decisão determinando que eventuais verbas que vierem a ser executadas e levantadas em decorrência do que foi decidido na citada Ação Coletiva deverão ser utilizadas única e exclusivamente para a educação. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, consistente na ordem para suspensão imediata de todas as execuções/cumprimentos de sentença e/ou pagamentos eventualmente decorrentes da decisão objeto desta rescisória.
Arbitrou o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto (ID 930608), foi concedida a tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do v. Acórdão impugnado e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas. Regularmente citado, o Ministério Público Federal apresentou contestação (ID 1353337), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega ser o Juízo Federal de São Paulo-SP competente para o julgamento da ação civil pública originária, pois há pelo menos dois municípios do Estado de São Paulo que já se valeram do FUNDEF, o que contraria a tese da União de que nenhum município paulista seria afetado pela decisão proferida na ação civil pública. Ademais, sustenta que o critério do local do dano como fixador de competência deve levar em consideração ser o dano potencial, possuindo caráter nacional.
Desse modo, o Juízo do Foro de qualquer capital de Estado pode ser competente para o julgamento da ação civil pública. Da mesma forma, alega que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, pois busca proteger o direito básico à educação. Alega ainda a impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário formulado nesta rescisória, já que objetiva apenas o aclaramento daquilo que já fora determinado pelo v. acórdão rescindendo (destinação à educação), o que não consiste em matéria de ação rescisória.
O Ministério Público Federal interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela cautelar (ID 1353444). A União apresentou réplica (ID 1745744) e contrarrazões ao agravo interno (ID 1745478). Foram proferidas sucessivas decisões pelo
C. STF, acolhendo pedidos de suspensão (STP nº 88/SP, STA nº 862/PI, STP nº 117/SP, STP 150/SP, STP 631/SP, entre outros), para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela cautelar nesta ação rescisória (IDs 129968251, 1580377, 130888458, 130888441, 146655464, 146988011, 147256390, 147860645, 147865401, 148159003, 148770888, 149563358, 149883068, 150814092, 151114503, 151200109).
Diante disso, o Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto determinou o cumprimento das decisões proferidas pelo
C. STF que suspenderam os efeitos da decisão que havia concedido a tutela de urgência requerida pela União (ID 130889429). Os Municípios de Apicum-Açu-MA e outros requereram seu ingresso nesta ação rescisória como litisconsortes passivos (IDs 975693, 996134, 1007608, 1170467, 1548069, 1631487, 1677703, 3269917, 3573821, 3574186, 51972064, 60813426, 104812652, 104812645, 107536166, 108909451, 119275132, 122786858, 123203806, 143889106).
Por seu turno, o Ministério Público do Estado do Maranhão requereu sua habilitação como amicus curiae (ID 1000208). Os Municípios de Caraúbas e outros e o Estado do Piauí também interpuseram agravos internos contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida nesta rescisória pela União (IDs 1218216, 1284169, 1321618, 1328987, 1335820, 1519257, 3270184) Os Municípios de Caruaru-PE e Lagoas dos Patos-MG interpuseram petições requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela União, em virtude das decisões posteriores proferidas pelo
C. STF (IDs 2812359 e 131987583). A União manifestou-se contrariamente aos pedidos de intervenção de terceiros formulados na presente demanda (ID 1200518). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (ID 1353444), tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto que determinou o cumprimento das sucessivas decisões proferidas pelo
C. STF que suspenderam os efeitos da decisão que havia concedido a tutela de urgência requerida pela União nesta rescisória (ID 130889429). Portanto, tendo em vista o quanto determinado pelo
C. STF, resta revogada a decisão que havia concedido a tutela de urgência requerida pela União (ID 930608) e, por consequência, prejudicado o agravo interno interposto pelo Órgão Ministerial. Superada essa questão, passo a apreciar os pedidos de intervenção de terceiros formulados pelos Municípios de Apicum-Açu-MA e outros. Nesse ponto, cumpre observar o que dispõe o artigo 967 do CPC: “Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.” No caso dos autos, a ação civil pública originária foi ajuizada apenas pelo Ministério Público Federal em face da União. Ou seja, nenhum dos municípios que requereu seu ingresso no presente feito participou da ação originária, seja como parte, seja como assistente. Assim, entendo não ser o caso de permitir a tais municípios o ingresso na presente ação rescisória, já que não participaram da ação originária, a teor do disposto no artigo 967 do CPC.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte: “AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ANTHONY ROBERTO DA SILVA CASTOLDI E ALINE ROBERTO DA SILVA CASTOLDI. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ANTHONY ROBERTO DA SILVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. JUÍZO RESCISÓRIO: DEFERIDO AUXÍLIO-RECLUSÃO A ALINE ROBERTO DA SILVA CASTOLDI. - Compulsando a demanda subjacente verifica-se que foi proposta apenas por Aline Roberto da Silva Castoldi. Anthony Roberto da Silva Ferreira Castoldi, filho da requerente, veio a aparecer como autor apenas na actio rescisoria, em desconformidade com o art. 967, CPC/2015. - Por isso mesmo a não intervenção do Ministério Público nos autos primigênios. - Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a Anthony Roberto da Silva Ferreira Castoldi por ilegitimidade de parte (arts. 967 e 485, inc.
VI, do CPC/2015). Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Por tal motivo, afastada a alegação de afronta de normatização inerente à ausência de manifestação do Ministério Público no feito primevo. - Não há inépcia da inicial. Ausência de qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido. - No que concerne à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, aderimos a precedente da 3ª Seção desta Casa, no sentido de afastá-la na hipótese, eis que o litígio envolve preceito constitucional (art. 201, inc.
IV, da CF/1988). (AR 7226, proc. 0044998-19.2009.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 11/01/2018) - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, de acordo com o art. 26, inc. I, da LBPS. - Consoante art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência mental ou intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz. - A parte autora foi esposa do recluso, em interregno em que houve a prisão, ou seja, de 27/12/2014 até 04/08/2016, quando transitou em julgado sentença que decretou seu divórcio (certidão de casamento, com competente averbação). - HÁ documentação a demonstrar que o recluso foi encarcerado em 27/12/2014, encontrando-se na “PENITENCIÁRIA I DE SERRA AZUL” até, pelo menos, 20/10/2015. - O recluso era segurado obrigatório da Previdência Social quando da prisão, eis que seu último vínculo empregatício cessou em 19/12/2014 (CTPS, art. 15, inc.
II, LBPS). - Referentemente à renda auferida, em razão de estar desempregado por ocasião do seu recolhimento à prisão, não há salário-de-contribuição a ser verificado. (REsp 1.485.417/MS, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., j. 22/11/2017, DJe 02/02/2018) - Desconstituição da sentença censurada. - Juízo rescisório: a benesse em testilha é devida desde o requerimento administrativo, efetuado em 04/02/2015 (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99). - Haja vista a ausência de salário-de-contribuição quando do aprisionamento, conforme concluímos, o valor do auxílio em alusão é de 1 (um) salário mínimo. - A manutenção do benefício obedece aos arts. 116, § 5º, 117, §§ 1º a 3º, 118 e 119 do Decreto 3.048/99, sendo que, de qualquer forma, apresenta termo ad quem em 04/08/2016, dia em que transitou em julgado sentença de divórcio da parte autora com Alan Barbosa Ferreira Castoldi. - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a Anthony Roberto da Silva Ferreira, pelo que condenado em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
Quanto a Aline Roberto da Silva Castoldi, rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, rescindida a sentença objurgada e, em sede de juízo rescisório, condenada a autarquia federal a lhe pagar auxílio-reclusão, de 04/02/2015 a 04/08/2016.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5007571-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019) “AÇÃO RESCISÓRIA.
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 487, II DO C.P.C. PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 1.307 DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. TRANSFERÊNCIA. "CONTRATO DE GAVETA". LEIS Nº 8004/90, ART. 1º E Nº 10.150/2000. REGULARIZAÇÃO ATÉ 25/10/1996 SEM INTERVENÇÃO DA CEF. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1150429. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 267, VI DO C.P.C.
1. A autora adquiriu de terceiro imóvel que havia sido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
2. Contudo, o terceiro vendedor, adquiriu o bem mediante a celebração em 24/11/1994 de "contrato de gaveta" com o mutuário, não tendo regularizado referido contrato junto à CEF, nos termos da permissão contida na Lei nº 10.150/2000, desse modo posteriores cessões padecem de validade junto ao agente financeiro.
3. Destarte, não tem a autora legitimidade para propositura da presente demanda na qualidade de terceiro juridicamente interessado.
4. Reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para a presente ação rescisória, extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do C.P.C.” (TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 80204, 0021629-25.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 19/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 ) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA POR TERCEIRO JURIDICAMENTE NÃO INTERESSADO.
MÃE QUE SE DIZ REAL DEPENDENTE DO SEGURADO, MESMO SEM INTEGRAR A LIDE NO FEITO SUBJACENTE, OCASIÃO EM QUE RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DA COMPANHEIRA COM O FILHO À ÉPOCA DO ÓBITO E CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À VISTA DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA. - Quem não figurou na demanda originária, quer como parte na relação jurídica deduzida em juízo, quer ingressando na condição de terceiro no processo, não tem legitimidade para a propositura da ação rescisória: "ainda que o terceiro não seja indiferente à eficácia da sentença proferida em processo instaurado entre outras pessoas; ainda que o terceiro seja titular de relação jurídica (de direito material) conexa àquela que está posta em juízo e que, dessa forma, ostente interesse jurídico (e não meramente de fato) para intervir no processo de outrem, desde que não tenha ocorrido o ingresso não há - diante da regra do art. 472 do CPC - como sustentar a formação da coisa julgada em relação a quem não figurou como parte no processo.
Sendo assim, não há interesse e não há legitimidade desse terceiro para propor a ação rescisória, na medida em que por outras vias adequadas poderá se opor ao comando que resultou do processo que não integrou" (Flávio Luiz Yarshell. Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 144-147). - Porquanto dividida a questão em doutrina e jurisprudência, ainda que se optasse por enquadrar a parte na figura prevista no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, sobejaria a constatação de que prejuízo de fato decorrente de uma determinada situação jurídica não faz, de quem nela não figurou, um terceiro juridicamente interessado, ou seja, as decisões que importem em um gravame de ordem econômica ou emocional não conferem legitimidade, por si só, para a rescisória. - Exige-se, a valer, um prejuízo jurídico, que, no caso concreto, revela-se ausente já a partir do fato de que nem sequer chegou a se pleitear administrativamente a pensão por morte, em momento algum formulando-se requerimento de concessão do benefício diretamente ao INSS. - Também torna meramente econômico o interesse, fazendo desaparecer completamente o aspecto jurídico da repercussão do julgado rescindendo na esfera de direitos da autora, a circunstância de que, a se entender como viável a pretensão posta, estabelecer-se-ia concurso entre classes de dependentes, expressamente vedado na legislação previdenciária. - O enquadramento de beneficiária no rol de dependentes de primeira classe, arrolado no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, exclui, automaticamente, a mãe do de cujus, dependente de segunda classe (inciso II), do direito à pensão, nos termos do parágrafo 1º do citado dispositivo, e, mesmo o julgado lhe ocasionando reflexos, porquanto indiretamente atingida pelo fato de a companheira ter conseguido demonstrar sua condição de dependente do filho falecido, não avança, contudo, para além do prejuízo econômico, pois, integrando apenas a segunda classe de beneficiários, diversamente do que se teria caso atuasse em pé de igualdade com sua adversária, que possui dependência presumida, sua situação jurídico-material não guarda conexidade àquela discutida no feito originário, já que automaticamente excluída do direito à percepção da pensão por morte. - A ausência de interesse revela-se, igualmente, a partir da verificação de que a petição inicial desta rescisória é absolutamente vazia, no que concerne ao pedido propriamente dito, de pretensão da autora de reverter, em seu favor, o gozo do benefício concedido ab initio à mulher do filho à época do óbito, nada formulando acerca do iudicium rescissorium e tendo seus fundamentos voltados mais em obter a cessação do pagamento da pensão do que fazer crer ser, ela própria, detentora do direito ao recebimento. - Conclusão: a autora, qualquer seja a interpretação adotada, apesar de obliquamente atingida de fato pelo acórdão que pretende desconstituir, não detém interesse legítimo à rescisão de julgado que em momento algum desviou-se, para a solução da demanda originária, de parâmetros razoáveis por todos conhecidos e admitidos na 3ª Seção, até porque, ao contrário do alegado, os documentos lá acostados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram o cumprimento dos requisitos necessários ao benefício por parte da companheira do filho. - Não conhecimento do pedido formulado pela ré de condenação da autora como litigante de má-fé, dada a complexidade da questão envolvendo o próprio cabimento da rescisória e a impossibilidade de se efetuar cognição aprofundada sobre os fundamentos que amparam a pretensão à desconstituição do julgado, tornando defeso, desse modo, o exame das alegações no sentido de que teria sido alterada a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, nos termos do nciso II, do diploma processual civil, associando-se, a tanto, a inexistência de prejuízo efetivo, eis que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, em momento algum verificando-se a suspensão do pagamento do benefício judicialmente concedido, além de litigar, tal como a autora, sob o pálio da gratuidade da justiça, nos moldes da . (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4337, 0066642-91.2004.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2012 ) Ademais, vale dizer que o mero interesse econômico no resultado da demanda não se confunde com o interesse jurídico a justificar a intervenção no feito. De fato, o objeto da presente ação rescisória diz respeito tão-somente a questões processuais, não havendo qualquer discussão acerca do pedido de complementação do valor mínimo anual por aluno do FUNDEF, ou seja, não há matéria atinente aos Municípios que justifiquem a intervenção no feito a título de intervenção de terceiros.
Além disso, como bem ressaltado pela União em sua manifestação (ID 1200518), o ingresso de todos os Municípios que possam se considerar interessados apenas tumultuará o andamento do feito, de forma a inviabilizar o devido processo legal, a celeridade e a efetividade do processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 113, parágrafo 1º, do CPC: “Art. 113. (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Por tudo isso, indefiro os pedidos de intervenção de terceiros formulados nos presentes autos.
Da mesma forma, não conheço dos agravos internos e pedidos de reconsideração formulados pelos Municípios que não são partes da presente ação rescisória, por faltar-lhes legitimidade recursal, a teor dos artigos 932, inciso III, e 996 do CPC. Ainda que assim não fosse, tais recursos estariam prejudicados, tendo em vista a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela União nesta ação rescisória, conforme já informado anteriormente.
Por fim, também rejeito o pedido de habilitação do Ministério Público do Estado do Maranhão como amicus curiae (ID 1000208). Acerca do amicus curiae assim dispõe o artigo 138 do CPC: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No caso dos autos, entendo não haver razão para a habilitação do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Com efeito, a admissibilidade como amicus curiae tem como pressuposto a repercussão social da controvérsia e como requisitos a especialização e a representatividade adequada da pessoa, física ou jurídica, daquele que pretende ingressar no feito nessa qualidade. Por especialização entenda-se a área de atuação dessa pessoa e, por representatividade, o âmbito de abrangência dessa atuação. Quanto ao ente que pretender ingressar na presente ação como amicus curiae, deve também ter representatividade em âmbito nacional e área de atuação pertinente a matéria envolvida.
No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de um interesse tutelado pela entidade requerente, no caso, o Ministério Público do Estado do Maranhão. Ademais, o fato de o Ministério Público Federal já fazer parte integrante do presente processo, a meu ver, afasta a necessidade e a pertinência da intervenção como amicus curiae do Ministério Público do Estado do Maranhão. Diante disso, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, indefiro os pedidos de intervenção de terceiros, não conheço dos agravos internos e pedidos de reconsideração interpostos pelos Municípios que não integram a lide, assim como rejeito o pedido de habilitação do Ministério Público do Estado do Maranhão como amicus curiae.
Oportunamente, retornem os autos para apreciação da impugnação ao valor da causa apresentada na contestação.
Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2021.