Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatário
- B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP
- Advogados
- PALOMA VICTORIA MARIA DA GRAÇA LEMOS BARBOSA (OAB 238201/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), RENATA ROCCO MADUREIRA (OAB 216663/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB 331219/SP)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5006353-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECORRENTE: B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A, ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) RECORRIDO: PALOMA VICTORIA MARIA DA GRACA LEMOS BARBOSA - SP238201-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A OUTROS PARTICIPANTES: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5006353-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE RECORRENTE: B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A, ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) RECORRIDO: PALOMA VICTORIA MARIA DA GRACA LEMOS BARBOSA - SP238201-A, RENATA ROCCO MADUREIRA - SP216663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – SE/SPI (Id. 65129832) contra decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido à apelação, para determinar que a ECT se abstenha de promover o encerramento das atividades da AGF da requerente, marcado para o dia 21.03.2019, até decisão final do recurso de apelação. (Id. 42819631).
Alega-se, em síntese, que: a) no decorrer da execução do contrato de franquia postal, a franqueada cometeu várias irregularidades que somadas perfaziam o montante de 383 (trezentos e oitenta e três pontos), conforme disposto no item 3 do Anexo IV do Contrato de Franquia Postal, e que os fatos que ensejaram a penalidade de rescisão contratual estão intimamente ligados à aplicação da pontuação à apelante, de maneira que o fechamento da agência foi consequência dos atos irregulares praticados pela AGF; b) a agravada, anteriormente a esta ação, ajuizou em face dos Correios a ação nº 0024215-29.2015.403.6100, na qual se questionava a natureza dos pontos aplicados pelos Correios no contrato de franquia postal celebrado entre as partes, ocasião em que restou consignado na sentença que não era caso de aplicação do Anexo IV ao contrato de franquia postal celebrado entre as partes, o que deve prevalecer em nome da segurança jurídica; c) não se verifica a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a apelada tão somente cumpriu as disposições contidas no contrato celebrado entre as partes, e na lei; d) convém registrar que em análise ao argumento da AGF, no caso de aplicação das novas regras do Anexo IV do contrato de Franquia Postal vigente a partir de 08/09/2015 às irregularidades aplicadas no processo NUP 53174.005503/2014-50, pode-se verificar que, ao comparar apenas o 1º semestre de 2014 já seriam aplicados 211 pontos, conforme documento acostado aos autos da ação nº 5000598-86.2019.403.6108, o que também ensejaria a rescisão do contrato e o consequente fechamento da agência.
