Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA - CNTTL
- Advogado
- VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006355-05.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA - CNTTL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - ABRAVA, CONSELHO NACIONAL DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS - CNTRC, TERCEIROS INDETERMINADOS Advogado do(a) REU: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária proposta pela UNIÃO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA DA CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - TRANSLOC, CONSELHO NACIONAL DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS - CNTRC, TERCEIROS INDETERMINADOS.
Sustenta, em apertada síntese, intensa veiculação nos meios de comunicações e redes sociais sobre potencial ocorrência de diversos protestos aprazados para o dia 1º de novembro de 2021, com bloqueios de rodovias federais e estaduais localizadas em todo o país, em especial, das BR-101 (Rodovia Rio-Santos), SP-160 (Rodovia dos Imigrantes) e SP 150/BR-050 (Rodovia Anchieta), na região de Santos, vias de acesso ao Complexo Portuário de Santos.
Aduz que essas mobilizações podem afetar a segurança das rodovias, bem como comprometer a atividade econômica (indústria, prestação de serviços, comércio etc.), a movimentação portuárias, além de prejudicar a continuidade na prestação dos serviços públicos. Sustenta sua legitimidade na Constituição Federal vigente e, que, à exemplo das manifestações já ocorridas, há risco iminente de bloqueios de rodovias em toda a federação, resultando em severos prejuízos sociais e econômicos.
Assim, pleiteia liminar para: "a.1. - Determinar aos demandados que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias BR-101, SP-160, SP 150/BR-050, na região de Santos, bem como demais vias de acesso ao Complexo Portuário de Santos, ou qualquer outra medida que este Juízo, na forma do art. 497 do CPC, entenda pertinente; a.2. – Alternativamente, por ocasião das manifestações convocadas pelos Réus, que seja a eles determinado que garantam a trafegabilidade no leito estradal em quaisquer trechos quaisquer trechos das rodovias BR-101, SP-160, SP 150/BR-050, na região de Santos, bem como demais vias de acesso ao Complexo Portuário de Santos, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos nas referidas vias ou qualquer ato que afete, ainda que indiretamente, serviço público de competência da União e/ou infraestrutura crítica; a.3. - Seja fixada multa diária de (dez mil reais) por pessoa física participante e de (cem mil reais) por pessoa jurídica que capitaneie ou apoie o evento, no caso de ocupações coletivas das rodovias BR-101, SP-160, SP 150/BR050, na região de Santos, bem como demais vias de acesso ao Complexo Portuário de Santos, ocorrida durante manifestação, que impeça ou dificulte a livre circulação de veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança, à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias e/ou afete, ainda que indiretamente, serviço público de competência da União e/ou infraestrutura crítica; a.4.
