PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-66.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDERSON LACERDA AGUIAR Advogados do(a)
APELANTE: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-66.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANDERSON LACERDA AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 15.03.2022, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a execução, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 261742491). Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente.
Pleiteia a fixação da DIB no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença em 17.08.2017, e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 261742494). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-66.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANDERSON LACERDA AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 09.12.2020 (ID 261742408), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, analista de vistoria de container/encarregado de reparo, com 44 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...)
2 - HISTÓRICO: (...) Histórico da doença: Autor refere ruptura do tendão de Aquiles esquerdo em 2016 durante prática de futebol. Refere que foi submetido ao tratamento cirúrgico, seguido de sessões de fisioterapia. Refere que evolui com dor no tornozelo esquerdo às atividades, pelo evento traumático prévio, sobretudo durante percursos longos, subir e descer e escadas. Refere que recebeu orientação de novas sessões de fisioterapia.
Nega terem sido aventadas opções cirúrgicas, pelas queixas. Atualmente, relata que mantém dores, nega sessões de fisioterapia, refere uso esporádico de analgesia oral. Nega outras queixas quando arguido de modo simples e direto. (...) Exame ortopédico: Osteoarticular – Autor deambulando sem claudicação, sem auxílios. Senta-se sem manter qualquer postura antálgica. Sobe e desce da maca sem dificuldades.
Mobilidade de coluna, arco de movimento, preservado e funcional. Manipula documentos e exames com precisão e destreza. Força muscular grau cinco e sensibilidade preservada nos miótomos testados e dermátomos examinados. Lasegue negativo bilateral. Reflexos preservados, bilaterais e simétricos. Testes de compressão e distração cervicais sem alterações. Tornozelo esquerdo com amplitude completa de movimento, tendão de Aquiles integro em sua excursão, não noto gaps; cicatriz cirúrgica em boas condições; sem instabilidades.
Demais pontos dos membros superiores e inferiores sem alterações frente a normalidade. Boa perfusão. Sem sinais de distrofias.
5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Autor com queixa de dores no tornozelo esquerdo, segundo relato. Mediante elementos apresentados, constata-se que Autor fora submetido ao tratamento cirúrgico do lesão do tendão de Aquiles esquerdo. Infere-se sucesso frente ao proposto, tomando por base exame físico funcional, sem qualquer restrição; além de ressonância de tornozelo esquerdo de 10/05/2019 com laudo descrevendo reparo cirúrgico satisfatório.
Isto posto, não se configuram-se incapacidade sob óptica pericial. No mais, depreende-se quadro de incapacidade à época da lesão e de seu tratamento (cirúrgico e reabilitação).
6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Não se configuram incapacidades, sob óptica pericial ortopédica. (...).” Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que o “Quadro já está tratado ”, e aponta que não “HÁ necessidade de maior esforço para o exercício das mesmas atividades de vistoriador de container ou outras do cotidiano” (8 – QUESITOS DO AUTOR “4” e “6” - ID 261742408).
Em laudo complementar (ID 261742419), o perito judicial ratifica a conclusão pericial, asseverando que “Autor fora submetido ao reparo cirúrgico do Tendão de Aquiles à esquerda tendo obtido sucesso frente ao proposto. Tal constatação é endossada não somente a partir do presente exame físico sem restrições, como também em exame de ressonância magnética pós operatória com reparo satisfatório. Não é de competência pericial o julgamento acerca do conteúdo médico da documentação acostada”.
Em novo laudo complementar (ID 261742429), o expert novamente ratifica a conclusão pericial. Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 261742302/314/317/322/323/394/396/397) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Vale destacar que tais documentos não atestam a existência de restrição funcional para o exercício da atividade habitual, bem como informam a alta do requerente à necessidade de tratamento médico e, ainda, o atestado de saúde ocupacional declara o autor apto ao retorno à função usual (ID 261742314 – págs. 18-19), o que se coaduna à conclusão pericial.
Desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.