PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006468-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006468-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC, diante da existência de coisa julgada quanto ao período de 04/12/1998 a 01/03/2009, e reconheceu a decadência do direito à revisão quanto ao interstício remanescente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios foram fixados em “R$ 22.696,81, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil”.
A parte autora recorre sob o fundamento de que, em suma, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada, tampouco em sua eficácia preclusiva, tendo em vista que seu pleito não está consubstanciado na reanálise de questão já decidida em demanda anterior por decisão da qual não cabe mais recurso. Aduz que, contrariamente, “obteve um novo PPP (documento hábil a comprovação de labor em condições especiais) emitido pela empresa, cujo conteúdo ignorava e não pode fazer uso oportunamente no processo antecedente”, razão por que não há que se falar na oponibilidade da coisa julgada, já que a presente demanda refere nova causa de pedir, novo documento e novo fato gerador.
Assim, requer “seja reconhecida a existência de uma prova nova e consequente nova causa de pedir, e desconstitua parcialmente o julgado “a quo” em relação ao pleito para a transformação em aposentação especial e para reconhecimento do labor especial nos períodos pleiteados” a fim de que haja a consequente “condenação da Autarquia-apelada à averbação do período de labor especial e implantação de Aposentadoria Especial”.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. ms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006468-30.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à impossibilidade de se opor a coisa julgada em razão da nova de causa de pedir retratada na presente demanda, consubstanciada na obtenção de novo PPP do qual, consoante se alega, não havia conhecimento.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da Coisa Julgada Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...)
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA CONFIGURADA.
1. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. Apelação da parte autora improvida. Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. (TRF3 - ApCiv 5008342-38.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado. - Embora haja novo requerimento administrativo, não há novos documentos a ensejar a alegada condição de rurícola da parte autora. - O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir.
Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil. - Tríplice identidade verificada no presente feito. - HÁ demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado. (...) - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF3 - ApCiv 5117891-78.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) Sob tal perspectiva, afere-se dos autos da demanda precedente, n. 0002649-22.2015.4.03.6327, que a parte autora pretendeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.007.598-9), da qual é titular desde 01/03/2009, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 04/12/1998 a 01/03/2009, em que teria laborado exposto a ruído acima do patamar legal então vigente (ID 281564794 – Págs. 2/19).
Referido pleito, entretanto, foi julgado improcedente, tendo a r. sentença transitado em julgado em 22/06/2016 (ID 281564794 – Pág. 1). Por sua vez, no caso dos autos, a parte autora formula pretensão revisional de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.007.598-9), mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 08/01/1974 a 18/02/1975, 25/03/1975 a 07/01/1976 e 08/08/1984 a 01/03/2009, tendo em vista a atividade profissional desempenhada, bem como em decorrência da exposição a ruído acima do limite legal vigente, consoante se depreende de novo PPP acostado aos autos.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao interstício de 04/12/1998 a 01/03/2009, tendo declarado, para os demais períodos, a consumação da decadência (ID 281564817). Consoante se colhe dos termos da apelação interposta pela parte autora, não teria ocorrido qualquer vulneração à coisa julgada, diante da distinção da causa de pedir, consubstanciada na obtenção de novo documento.
Entretanto, afere-se que a presente demanda, no que tange ao período impugnado na presente seara recursal, de 04/12/1998 a 01/03/2009, constitui reprodução de feito anteriormente ajuizado, sendo idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, razão por que, de fato, descabida a reanálise em decorrência dos óbices decorrentes da coisa julgada. Oportuno salientar que a pretensão calcada na rediscussão de questão já resolvida por meio de decisão judicial transitada em julgada em razão da existência de documento novo deve ser deduzida por meio da via adequada, a qual não correspondente àquela ora eleita pela parte autora.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. COISA JULGADA. - Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
Precedentes. - Afere-se dos autos da demanda precedente, n. 0002649-22.2015.4.03.6327, que a parte autora pretendeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.007.598-9), da qual é titular desde 01/03/2009, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 04/12/1998 a 01/03/2009, em que teria laborado exposto a ruído acima do patamar legal então vigente. - Por sua vez, no caso dos autos, a parte autora formula pretensão revisional de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.007.598-9), mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 08/01/1974 a 18/02/1975, 25/03/1975 a 07/01/1976 e 08/08/1984 a 01/03/2009, tendo em vista a atividade profissional desempenhada, bem como em decorrência da exposição a ruído acima do limite legal vigente, consoante se depreende de novo PPP acostado aos autos. - A presente demanda, no que tange ao período impugnado na presente seara recursal, de 04/12/1998 a 01/03/2009, constitui reprodução de feito anteriormente ajuizado, sendo idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, razão por que, de fato, descabida a reanálise em decorrência dos óbices decorrentes da coisa julgada. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.